
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0761988-66.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA
AGRAVADO: AIRTON DA COSTA ALENCAR, BONIFACIO JOSE DE MOURA FILHO, HERMES CASTELO BRANCO FILHO, JOAO DE SOUSA COIMBRA, JOSE ALGACYR NUNES SOARES, LUCAS BITTENCOURT DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA ALMEIDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão proferida no cumprimento provisório de sentença nos autos nº 0810259-50.2019.8.18.0140, na qual o juízo de origem determinou o arquivamento do feito após o cumprimento da obrigação de fazer, com baixa definitiva dos autos. O agravante busca a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida.
A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal após o arquivamento definitivo dos autos originários em razão do cumprimento da obrigação e consequente perda superveniente do objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O arquivamento definitivo dos autos originários, após certificação do cumprimento da obrigação de fazer, esgota a controvérsia que motivava o recurso, acarretando a perda superveniente do objeto.
A perda do objeto implica ausência de interesse recursal no momento do julgamento, de modo que o recurso deve ser julgado prejudicado, conforme entendimento doutrinário segundo o qual, inexistente a utilidade do provimento jurisdicional, impõe-se o não conhecimento do recurso.
A decisão superveniente que resolve integralmente a matéria discutida impede o prosseguimento do agravo de instrumento, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
O arquivamento definitivo dos autos originários, após certificação do cumprimento da obrigação, afasta o interesse recursal e acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 0000017-68.2021.8.26.9033, Rel. Renata Ferreira dos Santos Carvalho, j. 22.10.2021; TJ-GO, AI nº 5194236-76.2023.8.09.0051, Rel. Desª Stefane Fiuza Cançado Machado.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí, contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -PI nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0810259-50.2019.8.18.0140, ajuizado por AIRTON DA COSTA ALENCAR e OUTROS, ora agravados.
Petição dos agravados (Id 28934457), requereram prazo para exercer o direito ao contraditório, antes de proferir qualquer decisão.
É o que basta a relatar.
Decido.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença nos autos do processo nº 0810259-50.2019.8.18.0140, promovido pelos agravados contra o Estado do Piauí.
Contra a decisão interlocutória, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso, requerendo a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, ao final seja dado provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida.
Analisando os autos de origem, verifica-se que o magistrado a quo proferiu a seguinte decisão:
DECISÃO Ante as manifestações de ID 67830950 e 71624198, informando o cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada, determino a remessa do feito à Secretaria, para proceder com o arquivamento do feito, com as cautelas de praxe. Cumpra-se.
Consta ainda, certidão procedendo com a baixa e arquivamento definitivo dos autos (id 72790718) do processo de origem.
Desse modo, resta prejudicado o recurso que ora se avalia, em razão da perda superveniente do objeto.
Sobre o tema, vejamos os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto:
" Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).
Por outro lado, o interesse recursal do requerente deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista o julgamento do feito, em consequência da prolação de outra decisão.
Com efeito a discussão do recurso, perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pela parte agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. RECURSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo "a quo", ocorre a perda do objeto do recurso. (TJ-SP - AI: 00000176820218269033 SP 0000017-68.2021.8.26.9033, Relator: Renata Ferreira dos Santos Carvalho, Data de Julgamento: 22/10/2021, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 21/02/2022)”
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. Julgar-se-á prejudicado o recurso quando houver cessado a sua causa determinante ou se já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não, nos exatos termos do art. 157 do novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. (artigo 932, inciso III do CPC/2015). (TJ-GO - AI: 51942367620238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Diante da perda do objeto do Agravo de Instrumento a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do art. 485, IV, CPC.
Com a baixa na distribuição e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Maria Luiza de MOura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0761988-66.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuAIRTON DA COSTA ALENCAR
Publicação12/04/2026