
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0803774-55.2021.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: DORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelações cíveis interpostas por BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A e BANCO BRADESCO S/A, bem como por DORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO, contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarou a nulidade de contrato de título de capitalização, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se são válidos os descontos realizados a título de capitalização sem comprovação da contratação; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou majorado.
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo-se a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor.
4. A instituição financeira não comprova a existência de contrato válido, deixando de apresentar instrumento apto a demonstrar a anuência da consumidora, o que caracteriza a irregularidade dos descontos.
5. A ausência de contratação válida impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico e a cessação dos descontos indevidos.
6. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé.
7. A jurisprudência do STJ afasta a necessidade de elemento subjetivo para a devolução em dobro quando ausente engano justificável, privilegiando a boa-fé objetiva.
8. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar geram dano moral in re ipsa, ultrapassando o mero aborrecimento.
9. O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua majoração para melhor atender à função compensatória e pedagógica.
10. Recurso desprovido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário torna ilegítimos os descontos realizados e impõe a nulidade do negócio jurídico.
2. A repetição do indébito em dobro é devida quando inexistente engano justificável, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira.
3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, sendo cabível a fixação ou majoração da indenização conforme as circunstâncias do caso.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, §1º, 944 e 945; CPC, arts. 373, II, 487, I, 932 e 1.012.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024; STJ, AREsp nº 2.892.437, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 12/06/2025; TJPI, Súmulas 26 e 35; TJPI, AC nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 14/08/2025.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como Primeiros Apelantes – BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A e BANCO BRADESCO S/A e, Segunda Apelante – DORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, todos qualificados e representados.
Na sentença vergastada (ID nº 20574039), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos seguintes:
(…)
“Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de título de capitalização incidentes sobre o benefício previdenciário da requerente e CONDENAR os requeridos no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que tiverem descontado do benefício previdenciário do autor, a título de danos materiais. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 1.000 (mil reais), a título de danos morais.
Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC.”
(...)
BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A e BANCO BRADESCO S/A, apresentaram Recurso de Apelação, alegando, preliminarmente, a ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, ausência de condição da ação em razão da falta de interesse de agir e conexão com outros processos. No mérito, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, de modo a reconhecer a regularidade do negócio jurídico objeto da lide. Subsidiariamente, requer a minoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e que a restituição seja feita de forma simples, ante as considerações contidas no ID nº 20574041.
DORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO, apresentou Recurso de Apelação, requerendo em suma, majoração dos danos morais para o valor de R$5.000,00, conforme fundamentos contidos no ID nº 20574045.
BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A e BANCO BRADESCO S/A,, apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela autora, pugnando pela manutenção da sentença, pelos motivos expostos no ID nº 20574050.
Decisão de admissibilidade - ID n° 20577869.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
Em manifestação (ID nº 22142136), o BANCO BRADESCO S/A E O BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A, alega ocorrência de prescrição trienal e, subsidiariamente, ocorrência de prescrição quinquenal.
DECIDO.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.
Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
3. DAS PRELIMINARES
3.1. Da Impugnação à justiça gratuita
Quanto à impugnação à justiça gratuita, verifica-se que o benefício foi concedido pelo magistrado a quo e não há nos autos nada que comprove que houve alteração na situação econômica da autora que seja capaz de revogar o benefício da gratuidade da justiça.
Assim, afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
3.2. Da ausência de condição da ação – Da falta de interesse de agir
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, entende-se que a mesma não deve ser acolhida.
Ora, segundo a melhor doutrina, há interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que a parte demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, trará a ela benefício jurídico.
3.3. Da conexão
Não merece prosperar a preliminar de conexão arguida, porquanto os processos indicados referem-se a contratos distintos, firmados em momentos diversos, com números identificadores próprios e objetos autônomos, demonstrando a ausência de identidade entre os pedidos ou causas de pedir.
A conexão prevista no art. 55 do CPC exige comunhão substancial entre os elementos estruturantes das ações, o que não se verifica no caso concreto. Embora haja semelhança fática genérica, como a natureza dos pedidos que reclamam descontos supostamente invadidos na conta da autora), a relação jurídica em cada processo decorre de instrumentos contratuais diferentes, com fundamentos de validade e valores próprios, afastando, assim, o risco de decisões conflitantes sobre o mesmo objeto.
Assim, impõe-se a rejeição da preliminar de conexão, por ausência dos pressupostos legais para sua configuração.
3.4. Da prescrição
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange ao prazo prescricional. Nos termos do artigo 27 do CDC, o prazo de prescrição para a reparação de danos causados por fato do produto ou serviço é de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. Confirmando esse entendimento, já se pronunciou a Corte Superior no AREsp 2.892.437, do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro MARCO BUZZI, julgado em 12/06/2025, com publicação no DJEN em 16/06/2025.
A jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, §5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC.
Nessas circunstâncias, entende-se que o termo inicial para eventual pretensão reparatória tem início com a efetivação da cobrança indevida. No caso em exame, tendo o desconto ocorrido em maio de 2020 e a ação sido ajuizada em novembro de 2021, impõe-se o afastamento da preliminar de prescrição, porquanto transcorrido lapso temporal de pouco mais de um ano entre os referidos marcos.
4. MATÉRIA DE MÉRITO
4.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
A possibilidade de julgamento unipessoal do mérito recursal, revela uma das principais características do Código de Processo Civil de 2015, com intuito de valorizar a jurisprudência promovendo a segurança jurídica.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
4.2. Da Ausência Da Juntada do Contrato e da Nulidade da Relação Contratual
A controvérsia recursal cinge-se à legalidade dos descontos efetuados na conta da autora sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis:
“Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).”
Sobre o tema, tem-se o entendimento firmado por este E. Tribunal de Justiça, que em casos que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII). É o que dispõe expressamente a súmula nº 26 do TJ/PI:
Súmula nº 26 TJ/PI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Em relação aos descontos oriundos de tarifa sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, a sentença revela acerto quanto à irregularidade da cobrança.
Os requeridos, embora intimados para comprovar a regularidade da cobrança, não se desincumbiram do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), pois não juntou o contrato objeto da lide, provando que a autora anuiu com o negócio jurídico.
Observa-se que houve cobrança indevida de serviços que jamais foram contratados pela autora e que lhe diminuiu a renda consideravelmente, haja vista o elevado valor de R$ 500,00 descontado em uma única vez, causando-lhe uma situação constrangedora, visto que o pagamento dos valores, por um serviço não contratado, se deu de forma unilateral pela instituição financeira.
Indiscutível, portanto, a necessidade de declaração da nulidade do negócio jurídico objeto da lide.
4.3. Dos Danos Materiais
Considerando a nulidade do contrato (e da relação contratual), e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ressalta-se que não há que se falar em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.
Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).
De ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, fica determinado que, com a Lei nº 14.905/24, deverá ser aplicado o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
4.4. Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:
No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, ou da suposta não observância de má-fé, entendo que o apelado não detém razão.
Ao invocar o supracitado julgado, que modulou os efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, o apelado busca sustentar a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, a aplicação da repetição dobrada apenas a partir de 30/03/2021.
Entretanto, compulsando os autos, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitiria descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro é justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva. É o entendimento deste Eg. Tribunal de justiça:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801191-10.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )
4.5. Da condenação por danos morais
No tocante à matéria, é inegável o dever de indenizar pelos danos morais, uma vez que os descontos indevidos incidiram sobre verbas de natureza alimentar pertencentes a pessoa em situação de hipossuficiência. Nessas circunstâncias, mesmo uma diminuição modesta na capacidade financeira é suficiente para ocasionar sofrimento e abalo, configurando lesão à esfera moral. Tal entendimento, inclusive, encontra respaldo no Enunciado nº 35 da Súmula deste Egrégio TJPI, in verbis:
SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
É notório o direito da autora da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelante, e o ato lesivo praticado pelo banco recorrido ultrapassaram o mero aborrecimento.
Estabelecido o dever de indenizar, analiso o quantum estabelecido, apto a responsabilizar civilmente o banco recorrente, pelos danos morais que tem experimentado a autora da ação em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não contratados pelo recorrido.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANCO – CESTA FÁCIL ECONÔMICA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO : - A apelante, no que se refere a alegação da legalidade dos valores cobrados nas faturas discutidas, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC - Não constatada a má-fé da empresa na cobrança dos valores, a medida a ser tomada é a reforma da sentença para restituição simples dos valores - O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais se mostra razoável e proporcional para indenizar o dano experimentados - Revela-se razoável e proporcional a redução dos astreintes para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês em que ocorra o desconto indevido, limitado a 5 (cinco) repetições. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06294712620208040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 04/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022).
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta relatoria vem adotando em situações análogas, majoro a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) acrescida de correção monetária a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ).
5. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 91 do RITJPI, CONHEÇO DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHEÇO DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA MAJORAR O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), com incidência de juros moratórios a contar do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de correção monetária calculada a partir da data da publicação deste decisum, conforme orientação da Súmula nº 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo o IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido-se o IPCA para os juros moratórios.
Porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura do sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0803774-55.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorDORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO
RéuBRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Publicação12/04/2026