Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800036-52.2022.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800036-52.2022.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: VALDEMIRO JOSE DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, VALDEMIRO JOSE DE SOUSA


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSOS CONEXOS COM IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA. PREVENÇÃO DO RELATOR. NECESSIDADE DE JULGAMENTO UNIFORME. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO DESEMBARGADOR PREVENTO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Cíveis interpostas por Valdemiro José de Sousa e por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI que, em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o cancelamento de contratos de empréstimo consignado e serviços acessórios, bem como a restituição dos valores descontados — de forma simples até março de 2021 e em dobro a partir de abril de 2021 — além de fixar honorários advocatícios em razão de sucumbência recíproca. No curso da tramitação recursal, verificou-se a existência de diversos processos com idêntica origem fática e jurídica, inclusive reunidos e julgados conjuntamente na sentença de primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da existência de múltiplos processos conexos com origem fática e jurídica comum, deve ser reconhecida a prevenção do relator ao qual foi distribuído anteriormente um dos recursos, com a consequente redistribuição do presente feito para garantir a unidade e a coerência das decisões judiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A distribuição da petição inicial ou do recurso torna prevento o juízo, nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil, estabelecendo critério objetivo para fixação da competência em casos de conexão ou continência.

4. A existência de diversos processos decorrentes da mesma relação fática e jurídica recomenda a concentração da relatoria em um único magistrado, a fim de assegurar uniformidade de julgamento e evitar decisões conflitantes.

5. A prevenção deve ser reconhecida em favor do relator ao qual foi distribuído primeiramente um dos processos conexos, em observância aos princípios da segurança jurídica, da unidade da jurisdição e da coerência das decisões judiciais.

6. Verificado que o processo nº 0800362-12.2022.8.18.0069 foi distribuído anteriormente ao Desembargador Dioclécio Sousa da Silva, impõe-se a redistribuição do presente recurso àquele relator prevento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Redistribuição determinada.

Tese de julgamento:

1. A distribuição anterior de processo conexo gera prevenção do relator para julgamento dos feitos subsequentes vinculados pela mesma origem fática e jurídica.

2. O reconhecimento da prevenção em causas conexas visa garantir segurança jurídica, coerência da jurisdição e evitar decisões judiciais conflitantes.

3. Verificada a distribuição prévia de recurso conexo a outro relator, impõe-se a redistribuição do processo ao magistrado prevento.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.  

  

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, por VALDEMIRO JOSÉ DE SOUSA e por BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença (ID nº 25176484) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VALDEMIRO JOSÉ DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., determinando o cancelamento de diversos contratos de empréstimo consignado e serviços acessórios, bem como a restituição dos valores descontados, simples até março de 2021 e em dobro a partir de abril de 2021, além de condenação em honorários advocatícios na forma de sucumbência recíproca.

 

No curso da tramitação recursal, constata-se a existência de outros processos com idêntica origem fática e jurídica, inclusive expressamente reunidos e julgados em conjunto na sentença de primeiro grau.

 

Dentre os processos conexos, constam os seguintes:

 

0800036-52.2022.8.18.0069 (presente feito) – distribuído a esta Relatoria em 20 de maio de 2025.

 0800034-82.2022.8.18.0069

 0800038-22.2022.8.18.0069.

 0800360-42.2022.8.18.0069

 0800361-27.2022.8.18.0069

 0800362-12.2022.8.18.0069  

 0800370-86.2022.8.18.0069

 0800372-56.2022.8.18.0069

 0800373-41.2022.8.18.0069

 0800376-93.2022.8.18.0069

 0800377-78.2022.8.18.0069

 0800380-33.2022.8.18.0069

 0800382-03.2022.8.18.0069

 0800383-85.2022.8.18.0069

 0801367-69.2022.8.18.0069

 0801368-54.2022.8.18.0069  

 0801369-39.2022.8.18.0069  

 

A distribuição de ação ou recurso gera prevenção para todos os processos posteriores vinculados por conexão ou continência, conforme determina o art. 59, do Código de Processo Civil que assim dispõe: “Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.

 

Conforme reiterada jurisprudência, a prevenção deve ser reconhecida em favor do Relator ao qual o feito foi primeiramente distribuído, em observância ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando se trata de causas conexas, que demandam julgamento uniforme para evitar decisões conflitantes.

 

Portanto, considerando que o recurso nº 0800362-12.2022.8.18.0069 – foi distribuído em 03/04/2025 ao Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à esta Relatoria, que só ocorreu em 20 de maio de 2025, ou seja, anterior a distribuição dos presentes autos, determino a Secretaria da Coordenadoria Judiciária que proceda com a devida Redistribuição ao Exímio Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.

 

Comunique-se aos demais gabinetes relatores dos processos conexos, para que se adotem providências análogas em atenção ao princípio da unidade e coerência da jurisdição, evitando-se decisões conflitantes.

 

Cumpra-se.

 

Teresina - PI, data registrada no sistema.

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800036-52.2022.8.18.0069 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800036-52.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALDEMIRO JOSE DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

12/04/2026