
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0828817-94.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE NAZARE ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de rescisão contratual ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora pleiteia a nulidade de contrato de financiamento, a repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato digital apresentado pela instituição financeira atende aos requisitos de validade e comprovação da contratação; (ii) estabelecer se são devidos a repetição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se há dano moral indenizável em decorrência dos descontos indevidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
4. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, especialmente em contratos digitais.
5. O contrato apresentado não contém elementos suficientes de autenticidade e manifestação inequívoca de vontade, carecendo de metadados e validação idônea.
6. A ausência de comprovação da contratação válida implica a nulidade do negócio jurídico.
7. Demonstrados os descontos indevidos, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
8. A cobrança indevida em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, sendo fixado valor conforme entendimento consolidado da Corte.
9. Os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária segue os parâmetros legais e sumulares aplicáveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. Incumbe à instituição financeira comprovar a validade de contrato digital mediante elementos idôneos que demonstrem a manifestação inequívoca de vontade do consumidor.
2. A ausência de comprovação da contratação válida enseja a nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável in re ipsa.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I, e 932, V, “a”; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024.
I RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por EDINALVA GUIMARÃES DE FREITAS, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Rescisão Contratual, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial:
“Ante o exposto, REJEITO os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos dos arts. 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, todos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa”.
Nas razões da apelação id 27098633 a autora do recurso alega pela invalidade da contratação, pois o contrato não foi validado pelo ICP-Brasil. Aduz pela condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Requer: a) DECRETAR A NULIDADE do contrato de financiamento objeto desta lide haja a não validação pelo ICP-BRASIL. b) A Apelante é beneficiária da Gratuidade da Justiça, conforme Decisão de Id n° 75701701, e, portanto, independe de preparo o presente recurso, purgando-se pela sua manutenção, por persistir a insuficiência de recursos para pagar as despesas do presente processo. c) CONDENAR o banco Apelado a DEVOLVER EM DOBRO, todas as quantias descontadas indevidamente no benefício do Apelante, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do CDC, com correção monetária e juros de mora, nos moldes da Súmulas 43 e 54, respectivamente, ambas do STJ; d) CONDENAR o banco Apelado em DANOS MORAIS sendo razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); com correção monetária e juros de mora, nos moldes da Súmulas 362 e 54, respectivamente, ambas do STJ
O apelado em suas contrarrazões id 27098636 requer que seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se in totum a sentença por seus próprios fundamento.
É o relatório.
Decido.
II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível o provimento do recurso quando contrariar súmula dos tribunais superiores ou desta Corte.
A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos da inicial com base no art. 487, I do CPC, determinando a validade do negócio jurídico firmado pelas partes.
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.
No caso em análise, observa-se que o banco apelado apesar de ter demostrado a efetivação do depósito do valor supostamente contratado id 27098623, deixou de juntar aos autos o contrato valido. Verifica-se que o contrato apresentado pela instituição financeira não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha, bem como a apresentação de documentos do portador da conta.
O contrato com assinatura digital apresentado pelo banco id 27098622 não atende aos requisitos legais exigidos. Isso porque a suposta comprovação de autenticidade do documento limita-se à juntada de uma fotografia da consumidora e a registros de mensagens que teriam sido trocadas entre a parte autora e a instituição bancária.
Além desses elementos, o contrato eletrônico não contém outros metadados essenciais capazes de atestar, de forma clara e inequívoca, que houve efetiva e indubitável adesão por parte do consumidor.
Assim diante da ausência de contrato valido, evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos. Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da apelante em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Por esses motivos condeno o Banco a repetição do indébito das parcelas que foram descontadas de forma irregular. Aplica-se os juros de mora do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais. Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214)
É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Sobre esse montante, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts.389, paragrafo único, e 406, § 1, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondente a Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danos, em observância a Súmula 54 do STJ a ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide o IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
Vejamos o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES QUE CORROBOREM A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE. NULIDADE DA AVENÇA. SÚMULA 18 DO TJPI. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. 2. Considerando a hipossuficiência da autora, ora apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela (art. 6º, VIII, do CDC), o que não o fez. 3. Contrato irregular. 4. No “Dossiê digital”, restam ausentes elementos suficientes que corroborem a validade da contratação do empréstimo consignado pela parte autora, em especial a respeito da sua livre manifestação de vontade em contratar. 5. Ausência de comprovação do repasse. Súmula nº. 18 do TJPI. 6. Danos morais devidos. 7. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Sentença mantida.
(TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0801518-41.2023.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO – 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2024 )
IV DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou provimento, reformando a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide. Condeno o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício da recorrente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). Condeno ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão).
Determino também a compensação dos valores repassados id 27098623 (devidamente atualizado desde do efetivo credito na conta) evitando o enriquecimento ilícito. O apelado deve responder pelas custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, tendo em vista o provimento do recurso, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059.
Intimações necessárias.
Cumpra-se
Data do sistema
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza convocada
0828817-94.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE NAZARE ALVES DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação12/04/2026