Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800114-10.2023.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800114-10.2023.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: LUIZA PINTO GUIMARAES
APELADO: BANCO AGIBANK S.A


JuLIA Explica


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE METADADOS ESSENCIAIS PARA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. TEMA 1.414 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que o banco juntou o contrato impugnado e comprovante de transferência do valor. A apelante sustenta que o instrumento colacionado não comprova sua adesão inequívoca ao empréstimo consignado, por se tratar de contratação eletrônica fraudulenta, e requer a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, condenar o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o contrato eletrônico com biometria facial, desacompanhado de metadados essenciais, comprova validamente a contratação do empréstimo consignado; (iii) determinar se a nulidade contratual autoriza a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais; e (iv) definir se cabe a compensação do valor efetivamente creditado à consumidora e se é aplicável ao caso o Tema 1.414 do STJ.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso observa o princípio da dialeticidade recursal, pois impugna os fundamentos da sentença e expõe razões aptas a demonstrar o alegado desacerto do decisum, em conformidade com o art. 1.010, III, do CPC.


4. A controvérsia submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, com incidência da inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, sem afastar a necessidade de indícios mínimos do fato constitutivo do direito.


5. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, porque o contrato eletrônico firmado por biometria facial contém apenas fotos do rosto da consumidora e não apresenta metadados indispensáveis à aferição segura da autenticidade da manifestação de vontade, como IP, código hash e geolocalização.


6. A ausência desses elementos compromete a validação do negócio jurídico digital e impede o reconhecimento de contratação válida, o que conduz à nulidade da avença e à ilicitude dos descontos realizados.


7. Reconhecida a nulidade do contrato e inexistindo engano justificável, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados impõe-se nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.


8. A devolução em dobro independe de demonstração de dolo, má-fé ou culpa da instituição financeira, bastando a cobrança indevida sem engano justificável, à luz da orientação firmada pelo STJ no EAREsp 1.501.756/SC.


9. Não cabe modular os efeitos da restituição em dobro com fundamento no EAREsp 676.608/RS, porque esse precedente não possui força vinculante e a hipótese dos autos revela cobrança fundada em negócio jurídico nulo, com violação à boa-fé objetiva.


10. Os descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada configuram dano moral indenizável, pois evidenciam falha na prestação do serviço e atraem a responsabilidade objetiva da instituição financeira.


11. O valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e se harmoniza com os parâmetros adotados pelo tribunal em casos análogos.


12. A compensação do valor de R$ 1.043,00 efetivamente creditado e sacado pela consumidora é devida para evitar enriquecimento sem causa, mediante dedução da quantia recebida do montante condenatório.


13. O Tema 1.414 do STJ não incide na espécie, porque trata de controvérsias sobre validade e abusividade de contratos de cartão de crédito consignado formalmente existentes, ao passo que o caso versa sobre nulidade absoluta do próprio negócio jurídico por ausência de requisito formal essencial da contratação digital.


IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso parcialmente provido.


Tese de julgamento: 

1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado por biometria facial exige, para sua validação, a apresentação de metadados mínimos aptos a comprovar de forma segura a manifestação de vontade do consumidor. 


2. A juntada exclusiva de fotos da face do consumidor, desacompanhada de elementos como IP, código hash e geolocalização, não basta para demonstrar a regularidade do contrato digital. 


3. Reconhecida a nulidade do contrato e ausente engano justificável, a instituição financeira deve restituir em dobro os valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 


4. Os descontos indevidos em conta ou benefício do consumidor, decorrentes de contratação não comprovada, configuram dano moral indenizável. 


5. O valor comprovadamente creditado em favor do consumidor deve ser compensado do montante condenatório para evitar enriquecimento sem causa. 6. O Tema 1.414 do STJ é inaplicável às hipóteses de nulidade absoluta do negócio jurídico por vício formal na própria contratação digital.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 932, IV e V, “a”, 1.010, III, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, e 85, § 11. CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º, e 595. Lei nº 14.905/2024. Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. STJ, Súmula 43. STJ, Súmula 54. STJ, Súmula 362. TJPI, Súmula 26. TJPI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 17.03.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2025. TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 31.07.2025. STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024. STJ, Informativo 803. STJ, Tema 1059. STJ, Tema 929. STJ, Tema 1.414. EAREsp nº 676.608/RS.


DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZA PINTO GUIMARÃES em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única  da Comarca de Marco Parente, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO AGIPLAN S.A., ora apelado.


Na sentença  (ID 26939349), o d. juízo de origem, observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sobre no importe de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade, todavia, ficou suspensa ante a gratuidade de justiça.


A autora interpôs apelação cível (ID 26939350), objetivando a reforma integral da sentença e a concessão de todos os pedidos contidos na exordial sob o fundamento de que o contrato anexado aos autos não é capaz de atestar sua adesão inequívoca ao contrato impugnado e que foi vítima de fraude.


Em contrarrazões (ID 26939356), à instituição bancária sustenta a regularidade da contratação, a não configuração de danos morais, e o não cabimento da restituição em dobro dos danos materiais. Requer o desprovimento do recurso. Invoca ainda a preliminar de violação à dialeticidade recursal.


Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.


É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


2. PRELIMINARES

2.1 Da Violação à Dialeticidade Recursal

Sustenta o banco, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte consumidora, sob a justificativa de que não foi mostrado o desacerto do decisório recorrido, uma vez que teria apenas sido reiterado os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum.  

 

Inicialmente, para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.  

 

Nestes termos, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.  

 

Assim, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que contestem os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.  

 

Portanto, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. 


3. MÉRITO

3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


3.2 Da Ausência da Juntada de Comprovante de Contratação Válido

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:


STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.


Aplica-se ainda o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.


De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.


Todavia, não há prova da regular contratação do empréstimo consignado objeto da lide, pois o contrato juntado no ID  26939325, foi realizado através de contratação eletrônica via reconhecimento de Biometria facial, possuindo como única forma de autenticação de sua veracidade a juntada de fotos da face da consumidora (ID´s 26939336 a 26939340). 


Outrossim, ressalta-se que o contrato eletrônico não apresenta outros metadados indispensáveis para atestar com clareza que o documento foi indubitavelmente aderido pela consumidora.


Em casos semelhantes, a fim de atestar a validade do contrato eletrônico, a jurisprudência pátria vem reconhecendo a imprescindibilidade da identificação de informações como IP do consumidor, Código Hash, demonstração da localização do local de contratação, além da juntada da selfie (ou foto) do cliente. É o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804743-32.2021.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/03/2023) 


Ademais, os supracitados metadados são os elementos essenciais para se atestar a validade de uma contratação eletrônica, ainda que tenha sido efetuado através de aplicativo/site próprio da instituição, ou por troca de mensagens (SMS). 


Ausentes tais elementos, confirma-se, portanto, a invalidade da relação contratual impugnada e a ilegalidade das cobranças.


3.3 Dos Danos Materiais

Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta da consumidora, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.


Determino ainda que em relação  aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). 


Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


3.4 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.


Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária da consumidora. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 


Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo. 


Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:


Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)


Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.


Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva. 


3.5 Dos Danos Morais

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)


Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.


Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.


Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício.


Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.


A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.


3.6 Da Compensação de Valores:

Em relação ao pedido de compensação de valores, em análise aprofundada dos autos, entendo que o pleito merece acolhimento


Observa-se que no ID n° 26939334, pg. 4, foi juntado comprovante de transferência, na forma de extrato bancário, pela instituição financeira, ora apelada, atestando o recebimento e saque do montante de R$ 1.043,00 (mil e quarenta e três reais), o mesmo previsto no instrumento contratual, o qual restou declarado nulo.


Portanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessária a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pela consumidora.


Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta da consumidora, e os mesmos índices aplicados para correção dos danos materiais. 


3.7 Da Não Aplicação do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça:

No que tange à eventual incidência do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se, desde logo, afastar sua aplicabilidade ao caso concreto, por manifesta inadequação fático-jurídica entre a controvérsia delimitada no referido precedente e a matéria ora submetida à apreciação.


Com efeito, o mencionado tema repetitivo, ainda pendente de julgamento definitivo, tem por escopo a definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente no que concerne: (i) ao dever de informação clara, adequada e suficiente ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que há alegação de contratação equivocada (empréstimo consignado travestido de cartão de crédito); e (ii) ao prolongamento indefinido da dívida em razão da sistemática de juros rotativos e insuficiência dos descontos para amortização do débito, bem como, em caso de eventual invalidação, a definição das consequências jurídicas cabíveis, tais como a restituição ao status quo ante, a conversão do contrato ou a revisão de cláusulas contratuais.


Todavia, a hipótese dos autos não se amolda ao referido paradigma repetitivo. Ocorre que, diversamente das situações abarcadas pelo Tema 1.414/STJ (nas quais se discute a abusividade de cláusulas contratuais em relações juridicamente existentes e formalmente válidas), o caso em exame versa sobre a invalidade absoluta do próprio negócio jurídico, em razão da inobservância de requisito formal essencial exigido para a celebração de contratos digitais.


Nesse contexto, não se está diante de uma relação contratual passível de revisão, adequação ou conversão, mas sim de um negócio jurídico eivado de nulidade plena, cuja existência jurídica resta comprometida desde a sua origem, por vício insanável de forma, o que conduz, inexoravelmente, à sua desconstituição integral.


A propósito, cumpre destacar que a distinção entre nulidade e anulabilidade é de suma relevância para a correta aplicação dos precedentes judiciais, sob pena de indevida ampliação de sua ratio decidendi. No caso vertente, a nulidade reconhecida não decorre de eventual desequilíbrio contratual ou de falha no dever de informação, mas sim da ausência de requisito formal indispensável à própria formação válida do negócio jurídico.


Dessa forma, mostra-se inaplicável a sistemática prevista no Tema 1.414/STJ, uma vez que as soluções nele cogitadas (tais como a revisão de cláusulas, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou mesmo a análise da abusividade das condições pactuadas) pressupõem a existência de um contrato juridicamente válido, o que não se verifica na espécie.


Por conseguinte, uma vez reconhecida a nulidade absoluta da avença, revela-se despicienda qualquer análise acerca da eventual abusividade de suas cláusulas, porquanto inexistente, do ponto de vista jurídico, a própria relação contratual que lhes daria suporte.


Assim, afasto, de forma expressa, a incidência do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, prosseguindo-se no julgamento com fundamento na invalidade do negócio jurídico, nos termos já delineados nos itens anteriores deste voto.


4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, ora apelante, para:


 I) Declarar a nulidade do contrato impugnado nos autos


II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta da consumidora, diante da nulidade do contrato e da ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). 


III) Condenar o apelado ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.


IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de piso em desfavor da instituição financeira.


V) Determinar a compensação do valor devidamente depositado em favor da consumidora do total do montante condenatório.


Em razão do provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059).


Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


É como decido.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800114-10.2023.8.18.0102 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800114-10.2023.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

LUIZA PINTO GUIMARAES

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

14/04/2026