Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800828-57.2023.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800828-57.2023.8.18.0073
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: MARIA DAS MERCES PEREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

 

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. 

1. A desistência recursal constitui ato unilateral do recorrente, independendo da anuência da parte contrária, podendo ser manifestada a qualquer tempo antes do julgamento definitivo do recurso (art. 998, CPC). 

2. O pagamento voluntário integral da condenação pela parte vencida elimina o interesse prático na continuidade do recurso, configurando ausência superveniente de interesse recursal. 

3. Quando o acórdão embargado é integralmente favorável ao embargante, reconhecendo todos os pedidos formulados, e há pagamento espontâneo da condenação, não subsiste utilidade na discussão recursal.

4. O reconhecimento pelo próprio embargante de equívoco na formulação da insurgência, direcionada erroneamente ao voto vencido quando o acórdão foi formado pelo voto divergente vencedor, corrobora a ausência de interesse recursal.

5. Presentes os requisitos legais - manifestação expressa e inequívoca da vontade do recorrente -, impõe-se a homologação da desistência com a consequente extinção do processo recursal sem resolução de mérito (art. 485, VIII, CPC).

6. Como decorrência lógica da homologação da desistência, os embargos de declaração restam prejudicados ante a inexistência de objeto sobre o qual possam incidir.

7. Embargos de declaração extintos sem resolução de mérito por desistência homologada.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DAS MERCES PEREIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (ID 21161269), que, por maioria, deu provimento ao recurso apelatório para julgar parcialmente procedente o pedido inicial.

O acórdão embargado determinou: (a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado; (b) a repetição do indébito em dobro; (c) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); (d) a compensação do valor recebido de R$ 1.652,94; e (e) a inversão do ônus sucumbencial.

Nos embargos de declaração (ID 21548324), a parte embargante alegou omissão no acórdão, sustentando que este teria deixado de seguir a Súmula 30 do TJPI e a jurisprudência do STJ, requerendo a concessão de efeitos infringentes para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O banco embargado apresentou impugnação (ID 24522350), refutando as alegações da embargante e requerendo a rejeição dos embargos.

Posteriormente, conforme documentação acostada aos autos (IDs 24550996 e seguintes), o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A., promoveu o pagamento voluntário integral da condenação no valor de R$ 22.615,92 (vinte e dois mil, seiscentos e quinze reais e noventa e dois centavos), mediante depósito judicial realizado em 11/04/2025.

Em manifestação de ID 31514601, a parte embargante MARIA DAS MERCES PEREIRA DOS SANTOS reconheceu expressamente o equívoco na oposição dos embargos de declaração, esclarecendo que a insurgência foi direcionada erroneamente ao voto vencido do relator original, quando o acórdão foi formado pelo voto divergente vencedor.

Diante do pagamento voluntário da condenação pela parte embargada e da ausência superveniente de interesse recursal, a embargante requereu expressamente a desistência dos embargos de declaração opostos.

É o relatório.

DECIDO.

O artigo 998 do Código de Processo Civil, para casos que tais, assim dispõe, in verbis:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Este dispositivo consagra o princípio da disponibilidade recursal, permitindo que a parte que interpôs o recurso renuncie a ele unilateralmente, a qualquer momento processual, sem a necessidade de concordância da parte contrária.

No presente caso, verifica-se que a parte embargante MARIA DAS MERCES PEREIRA DOS SANTOS manifestou expressamente sua vontade de desistir dos embargos de declaração opostos (ID 31514601), fundamentando seu pedido em duas circunstâncias supervenientes:

Primeira: O reconhecimento de que houve equívoco na formulação da insurgência, uma vez que os embargos foram direcionados ao voto vencido do relator original, quando o acórdão efetivamente proclamado foi formado pelo voto divergente vencedor do Desembargador Manoel de Sousa Dourado, que acolheu integralmente a pretensão da embargante.

Segunda: O pagamento voluntário integral da condenação pela parte embargada, no valor de R$ 22.615,92, conforme comprovado pelos documentos de IDs 24550996 e seguintes, o que eliminou qualquer interesse prático na continuidade do recurso.

O interesse recursal constitui pressuposto essencial para o conhecimento de qualquer recurso, devendo estar presente tanto no momento da interposição quanto durante todo o processamento do recurso.

Ademais, no caso em análise, o pagamento voluntário da condenação pela parte embargada eliminou qualquer utilidade prática dos embargos de declaração.

Assim, estando presentes os requisitos legais para a desistência recursal - manifestação expressa e inequívoca da vontade da parte recorrente, e verificando-se a ausência superveniente de interesse recursal, impõe-se a homologação do pedido de desistência.

A homologação da desistência implica na extinção do processo recursal sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Como decorrência lógica da homologação da desistência, os embargos de declaração de ID 21548324 restam prejudicados, uma vez que não subsiste objeto sobre o qual possam incidir.

Diante do exposto, e em conformidade com o regramento processual vigente, impõe-se a homologação da desistência recursal manifestada pelo agravante, e o imediato prosseguimento do feito para as providências de praxe.

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte embargante MARIA DAS MERCES PEREIRA DOS SANTOS em ID 31514601.

Em consequência, JULGO EXTINTO o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Após as formalidades de praxe, encaminhem-se os autos à Coordenadoria Judiciária para que certifique o trânsito em julgado da referida decisão e, posteriormente, remeta os autos ao Juízo de Origem.

Cumpra-se.

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 

Desembargado MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800828-57.2023.8.18.0073 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800828-57.2023.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS MERCES PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

13/04/2026