Decisão Terminativa de 2º Grau

Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar 0751768-43.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0751768-43.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: KELVYS GABRIEL DE LIMA BRITO


JuLIA Explica

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI que, nos autos de ação de obrigação de fazer, manteve os efeitos de tutela provisória anteriormente concedida e rejeitou embargos de declaração, com aplicação de multa por caráter protelatório. A demanda originária foi proposta por menor impúbere, representado por sua genitora, visando ao fornecimento de medicamentos, suplementos alimentares e insumos necessários ao tratamento de saúde decorrente de paralisia cerebral.

No curso do processamento do agravo de instrumento, sobreveio sentença no processo de origem, com resolução do mérito da controvérsia.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Saber se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento diante da superveniência de sentença no processo originário.

RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravo de instrumento tem por objeto decisão interlocutória proferida no curso do processo originário.
  2. A superveniência de sentença acarreta a substituição da decisão interlocutória anteriormente impugnada, esvaziando o objeto do recurso.
  3. Eventual irresignação da parte deve ser deduzida por meio do recurso cabível contra a sentença, sob pena de indevida duplicidade recursal.
  4. Configura-se, portanto, a perda superveniente do interesse recursal, impondo o reconhecimento da prejudicialidade do agravo de instrumento.
  5. Precedentes do STJ e desta Corte reconhecem que a prolação de sentença prejudica o exame de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior.

DISPOSITIVO
Agravo de instrumento julgado prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0801139-06.2022.8.18.0066, ajuizada por Kelvys Gabriel de Lima Brito, menor representado por sua genitora.

Na origem, a parte autora pleiteou o fornecimento de medicamentos, suplemento alimentar (Nutridrink), fraldas e insumos médicos, em razão de quadro clínico grave decorrente de paralisia cerebral, sendo deferida tutela de urgência para assegurar o tratamento.

O Estado do Piauí opôs embargos de declaração contra a decisão, os quais foram rejeitados pelo magistrado de primeiro grau, que ainda aplicou multa por entender configurado o caráter protelatório do recurso.

Irresignado, o ente estatal interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese:

  • a necessidade de observância da tese fixada no Tema 793 do STF;
  • a responsabilidade da União quanto ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS;
  • a inadequação da multa aplicada.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada.

Após o julgamento do agravo de instrumento em segundo grau e interposição de recurso extraordinário, sobreveio sentença no processo originário, com julgamento da demanda, o que alterou substancialmente o estado processual da causa.

Intimadas, as partes aquiesceram com a extinção do recurso.

É o relatório.

O presente agravo de instrumento não comporta conhecimento.

Conforme relatado, o recurso foi interposto contra decisão interlocutória proferida no curso da ação de obrigação de fazer que tramita perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI.

Ocorre que, no curso do processamento deste recurso, sobreveio sentença no processo de origem, circunstância que enseja a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.

Isso porque a sentença substitui as decisões interlocutórias anteriormente proferidas, exaurindo a atividade jurisdicional na instância de origem quanto à matéria discutida, de modo que eventual irresignação deve ser veiculada por meio do recurso próprio, qual seja, a apelação.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a superveniência de sentença prejudica o exame de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida.

Dessa forma, resta evidenciada a ausência de interesse recursal superveniente, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Teresina, data e assinatura no sistema.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751768-43.2023.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/04/2026 )

Detalhes

Processo

0751768-43.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

Kelvys Gabriel de Lima Brito

Publicação

12/04/2026