
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801103-47.2023.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: MILTON BORGES DA SILVA, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., MILTON BORGES DA SILVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO SUBSEQUENTE. REDISTRIBUIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível na qual se vislumbra competência de outro Desembargador para a relatoria do feito, considerando a prevenção, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se há prevenção do relator originário para julgar recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em feitos conexos, nos termos da legislação processual aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 930, parágrafo único, do CPC estabelece que o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para eventuais recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo, devendo ser observada essa regra na distribuição dos feitos.
4. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em seu art. 135-A, reitera a previsão contida no CPC, dispondo que a prevenção do relator se mantém mesmo que o recurso anterior já tenha sido julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Redistribuição.
Tese de julgamento: “O relator do primeiro recurso protocolado no Tribunal torna-se prevento para eventuais recursos subsequentes no mesmo processo ou em feitos conexos, conforme dispõe o art. 930, parágrafo único, do CPC e o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí”.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, art. 135-A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MILTON BORGES DA SILVA e BANCO PAN S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
Antes da análise do mérito, constata-se a distribuição anterior de Agravo de Instrumento nº 0756281-54.2023.8.18.0000, em 16.06.2023, ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, relativo ao mesmo processo de origem, qual seja, o processo nº 0801103-47.2023.8.18.0027.
Nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil, que versa sobre a distribuição dos feitos, compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que trata da prevenção, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
(…)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
O Regimento Interno deste E. Tribunal no art. 135-A, parágrafo único, assim disciplina:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos referente ao mesmo processo ou em feitos a ele conexos.
Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste E. Tribunal, determino a redistribuição dos autos ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, na 2ª Câmara Especializada Cível, pela existência de prevenção.
À Distribuição para os devidos fins.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
TERESINA-PI, 11 de abril de 2026.
0801103-47.2023.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMILTON BORGES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/04/2026