Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800234-84.2025.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800234-84.2025.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIANO GUALDINO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO DO ART. 321 DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento em ausência de interesse de agir e suspeita de litigância predatória.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da alegação de litigância predatória, sem que tenha sido oportunizada à parte autora a correção ou complementação da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda da inicial antes de indeferi-la, quando verificados vícios que dificultem o exame de mérito. 
4. O indeferimento liminar da petição inicial com base em suspeita de litigância predatória exige fundamentação específica e respeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.198. 
5. A mera suspeita de demanda predatória não afasta a necessidade de intimação prévia para saneamento de eventuais vícios, sob pena de nulidade por ofensa ao devido processo legal. 
6. Verificada a ausência dessa intimação, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. 
Tese de julgamento: “A extinção do processo com fundamento em litigância predatória exige prévia intimação para emenda da inicial, sob pena de nulidade por ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao art. 321 do CPC”. 

___________________ 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 139, III, e 321. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198 dos Recursos Repetitivos; STJ, AgInt nos EREsp 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. 


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIANO GUALDINO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A.  

Na decisão recorrida, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso I, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Restou consignado que a parte autora alegou a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de supostos contratos de empréstimo consignado não reconhecidos, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais. Todavia, constatou-se que o autor ajuizou múltiplas demandas contra a mesma instituição financeira (processos nº 0800234-84.2025.8.18.0069, 0800236-54.2025.8.18.0069, 0800235-69.2025.8.18.0069, 0800233-02.2025.8.18.0069 e 0804996-27.2025.8.18.0140), todas fundadas em idêntica causa de pedir, caracterizando fracionamento indevido das ações. Entendeu o Juízo a quo que tal conduta configura abuso do direito de demandar e ausência de interesse processual, notadamente por violação aos princípios da boa-fé, cooperação e economia processual, concluindo pela extinção do feito sem resolução do mérito.  

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese: (i) a necessidade de concessão da justiça gratuita em sede recursal, sob o argumento de hipossuficiência financeira, invocando o art. 98 e seguintes do CPC; (ii) a inexistência de inépcia da petição inicial, afirmando que a peça inaugural contém exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos certos e determinados, aptos a permitir o exercício do contraditório; (iii) a nulidade da sentença por ausência de oportunização para emenda da inicial, em violação ao art. 321 do CPC; (iv) a impossibilidade de indeferimento da inicial com base em presunção genérica de litigância predatória, devendo a análise ser feita caso a caso; (v) a violação ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), especialmente considerando tratar-se de consumidor hipervulnerável; e (vi) ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o regular prosseguimento do feito ou reconhecimento da regularidade da inicial.  

Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO PAN S.A., nas quais defende a manutenção integral da sentença, aduzindo, em síntese: (i) que a extinção do processo decorreu da inércia da parte autora em emendar a inicial, especialmente quanto à juntada de extratos bancários indispensáveis à comprovação dos alegados descontos indevidos, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; (ii) que a petição inicial é genérica e desprovida de documentação mínima, evidenciando prática de judicialização em massa; (iii) que há configuração de litigância abusiva e predatória, com fracionamento indevido de demandas, inclusive com múltiplas ações semelhantes ajuizadas pelo mesmo patrono em diversos estados; (iv) ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo; (v) impugnação ao pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica; e (vi) ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença extintiva em todos os seus termos. 

É o relatório. 

DA ADMISSIBILIDADE 

Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Preparo recursal dispensado por ser o Apelante beneficiário da justiça gratuita. 

DO MÉRITO 

Como abordado em relatório, trata-se de um recurso de apelação cível contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob fundamentação de demanda predatória e ausência de interesse de agir. 

De início, tenho que a solução adotada pelo magistrado sentenciante não se mostra adequada, uma vez que a ação foi extinta, sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda ou complementação da inicial, nos termos do artigo 321, do CPC. 

Isso porque o dispositivo mencionado, determina, expressamente, que, se o magistrado verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 

Ressalta-se, por oportuno, que tal providência visa assegurar o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, tendo em vista que o CPC prevê o princípio da primazia do julgamento de mérito, em detrimento da simples extinção do feito por ausência de pressupostos processuais. 

 Nesse sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC/15. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Jurisprudência desta Corte no sentido de que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/15. 2. Incidência da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)” 

Ademais, sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro.  

Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: 

"O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658). 

Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. 

Sobre o tema, assim dispõe o CPC: 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; 

Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense: 

TJ/PI 

SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. 

No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado não agiu com cautela, tendo em vista que deixou de determinar as diligências necessárias para afastar tal dúvida, extinguindo, desde logo, o processo. 

Além disso, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência de documentação ou o indeferimento da inicial, pois esta deve ser devidamente fundamentada. 

A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova. 

Outrossim, em regra, a parte deve ser intimada para emendar a inicial, mesmo nos casos em que se identifique uma demanda predatória, sob pena de ferir o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88). 

O artigo 321 do CPC, conforme já dito anteriormente, determina que, se a petição inicial apresentar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o juiz deve intimar o autor para corrigi-los no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Além disso, o artigo 10 do mesmo código estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não tenha sido dada às partes oportunidade de se manifestar. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.198 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e observando a razoabilidade do caso concreto, que a parte autora emende a petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 

Assim, mesmo em situações envolvendo litigância predatória ou abusiva, seria necessária a prévia intimação da parte para manifestação, a fim de não violar o contraditório. 

  

DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO 

Cumpre destacar o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC:  

Art. 932. Incumbe ao relator: 

[...] 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) 

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça se posiciona por meio da seguinte súmula: 

SÚMULA Nº 33, TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. 

Dessa forma, assente em tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito monocraticamente. 

DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação.

Por fim, advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

Intimem-se. 

Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

 

TERESINA-PI, 11 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800234-84.2025.8.18.0069 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800234-84.2025.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIANO GUALDINO DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/04/2026