
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0001899-70.2014.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SANTOS
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado originalmente por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SANTOS em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, com a inclusão do ESTADO DO PIAUÍ no polo passivo. A pretensão inicial era compelir a autoridade impetrada a fornecer um medicamento essencial para a manutenção de sua saúde, configurando uma obrigação de fazer fundamentada no direito fundamental à saúde.
A segurança foi concedida em 29 de janeiro de 2015, em decisão proferida pelo então relator, Desembargador Hilo de Almeida Sousa. Contra essa decisão, o Estado do Piauí interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Em 06 de abril de 2015, o andamento do feito foi sobrestado, aguardando o julgamento de um tema com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema STF 06 - RE 566471), que versava sobre a obrigatoriedade do Estado de fornecer medicamentos de alto custo.
Outrossim, o evento processual que define o destino da presente demanda ocorreu em 22 de janeiro de 2024, quando foi juntada aos autos a certidão de óbito da Impetrante, a Sra. Maria do Socorro Oliveira Santos.
Diante da notícia do óbito, este relator determinou a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias para que fosse promovida, se o caso, a habilitação de sucessores, nos termos do artigo 689 do Código de Processo Civil.
Em resposta, a Defensoria Pública do Estado do Piauí, na qualidade de representante da parte impetrante, afirmou que, em virtude da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde, o óbito da autora impõe a extinção do processo. Na mesma petição, ressaltou o não cabimento de honorários advocatícios em sede de Mandado de Segurança.
Intimado a se manifestar sobre a petição da Defensoria Pública, o Estado do Piauí, de forma convergente, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do caráter personalíssimo da demanda, também pleiteando que não houvesse imposição de ônus sucumbenciais ao ente público.
Com as manifestações de ambas as partes concordando com a extinção do processo pela perda do objeto, os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório do essencial. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Da Admissibilidade do Julgamento Monocrático
Inicialmente, cumpre justificar a competência deste relator para proferir decisão de forma monocrática, sem a necessidade de submeter a questão ao órgão colegiado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, confere ao relator um conjunto de atribuições para assegurar a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional.
Dentre essas atribuições, o inciso III do referido artigo autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Embora o caso em tela não se trate de um recurso, mas sim de um processo de competência originária deste Tribunal, a lógica que inspira a norma — a de evitar o prosseguimento de demandas que perderam sua razão de ser — aplica-se perfeitamente por analogia.
A extinção do processo pela morte da parte, em se tratando de direito intransmissível, representa uma forma de prejudicialidade superveniente, que torna inútil qualquer análise de mérito. Portanto, com fundamento no poder geral de direção do processo e na aplicação analógica do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, é plenamente cabível que o relator, de forma unipessoal, declare a extinção do feito, em homenagem aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
Da Extinção do Processo pela Perda Superveniente do Objeto
A questão central a ser dirimida é a consequência jurídica do falecimento da impetrante no curso de um Mandado de Segurança que visa à proteção do direito à saúde. A solução impõe-se de forma clara pela legislação processual e pela natureza do direito material discutido.
1. O Caráter Personalíssimo e Intransmissível do Direito à Saúde
O objeto deste Mandado de Segurança é a efetivação do direito fundamental à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal. A pretensão da impetrante era obter do Estado um medicamento para o seu tratamento pessoal. Trata-se, inequivocamente, de um direito personalíssimo, ou seja, um direito intrinsecamente ligado à pessoa de seu titular, que não pode ser exercido por outrem nem transmitido a seus sucessores.
A obrigação do Estado de fornecer o tratamento era dirigida especificamente à Sra. Maria do Socorro Oliveira Santos, para a preservação de sua vida e integridade física. Com o seu falecimento, a própria razão de ser da obrigação desapareceu. O direito à saúde, nesse contexto, exaure-se com a vida de seu titular. Não há que se falar em sucessão processual por herdeiros ou pelo espólio para dar continuidade a uma demanda que busca uma prestação de natureza personalíssima e intransmissível, como é o caso do fornecimento de um tratamento de saúde.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido, como se extrai do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.595.021/SP, onde a Corte Especial reafirmou que "nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde".
2. A Perda Superveniente do Interesse Processual e a Incidência do Artigo 485, IX, do CPC
O falecimento da parte em uma ação que versa sobre direito intransmissível acarreta a perda superveniente do interesse processual, uma das condições para o regular exercício do direito de ação. O interesse processual é tradicionalmente compreendido pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. No momento em que a ação foi proposta, a tutela era necessária e útil para a impetrante. Contudo, com seu óbito, o provimento jurisdicional tornou-se absolutamente inútil, pois não há mais titular do direito a ser amparado.
Essa situação encontra previsão expressa no Código de Processo Civil. O artigo 485 estabelece as hipóteses em que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. O seu inciso IX é diretamente aplicável ao caso concreto:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
A norma é cogente e não deixa margem para outra solução. Uma vez constatado o óbito da parte e a natureza intransmissível do direito postulado, a extinção do processo é a única medida cabível. A doutrina processual civil é uníssona a esse respeito.
No presente caso, tanto a Defensoria Pública quanto a Procuradoria do Estado reconheceram expressamente essa circunstância, corroborando a inevitável conclusão pela extinção do processo.
3. Da Ausência de Ônus Sucumbenciais em Mandado de Segurança
Ambas as partes requereram a extinção do feito sem a imposição de ônus sucumbenciais, o que se revela correto. O regime jurídico do Mandado de Segurança possui uma regra específica que afasta a condenação em honorários advocatícios.
O artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, estabelece de forma categórica:
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
Essa vedação legal é antiga e já se encontrava consolidada na jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, mesmo antes da vigência da lei atual. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 512, com a seguinte redação:
Súmula 512, STF: "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança."
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula 105:
Súmula 105, STJ: "Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios."
A razão dessa vedação, conforme entendimento pacífico, é não desestimular o uso de tão importante remédio constitucional, que visa proteger o cidadão contra atos ilegais ou abusivos do poder público. A ausência de condenação em honorários vale para ambas as partes, seja o impetrante, seja a pessoa jurídica de direito público.
Portanto, acolhendo o pleito das partes e em estrita observância à legislação e à jurisprudência sumulada, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, e considerando o caráter personalíssimo e intransmissível do direito à saúde pleiteado, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente do falecimento da impetrante MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SANTOS.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, com base no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte impetrante.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0001899-70.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SANTOS
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação13/04/2026