Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800340-49.2025.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800340-49.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JOSE RODRIGUES CASTELO BRANCO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO NUMERÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO PARA PEDIDO REFORMATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, em ação indenizatória, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, condenou ao pagamento de danos morais e honorários, sob o fundamento de inexistência de comprovação da contratação e do repasse do numerário ao autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição trienal da pretensão; (ii) estabelecer se restou comprovada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor; (iii) determinar a possibilidade de formulação de pedido de majoração da condenação em sede de contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Afasta-se a prescrição trienal, pois a relação é de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada desconto indevido, incidindo a prescrição apenas sobre parcelas anteriores ao triênio, sem atingir o fundo de direito.

  2. Reconhece-se a natureza consumerista da relação, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

  3. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação nem a efetiva disponibilização do numerário, ônus que lhe incumbia, especialmente pela ausência de prova de transferência bancária ao consumidor.

  4. A ausência de repasse do valor descaracteriza o aperfeiçoamento do contrato, impondo a declaração de nulidade e o reconhecimento da inexistência da relação jurídica.

  5. Configurada a cobrança indevida, impõe-se a repetição do indébito em dobro, independentemente de prova de má-fé, à luz da boa-fé objetiva e da jurisprudência do STJ.

  6. Descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo devida indenização, mantido o quantum por ausência de recurso da parte autora.

  7. É inadequada a formulação de pedido de reforma em contrarrazões, sendo o recurso adesivo o meio processual próprio, sob pena de preclusão e violação à unirrecorribilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Em relações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, incidindo apenas sobre parcelas anteriores ao triênio. 2. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do numerário ao consumidor. 3. A ausência de prova da transferência do valor contratado enseja a nulidade do contrato e a declaração de inexistência da relação jurídica. 4. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a cobrança contrária à boa-fé objetiva. 5. Descontos indevidos sobre verba alimentar geram dano moral presumido. 6. É incabível pedido reformatório em contrarrazões, sendo necessário o manejo de recurso adesivo.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 932, IV e V, 997, §1º, 1.013 e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 568; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06.03.2023; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, Súmula 18.



I. RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, em face de JOSE RODRIGUES CASTELO BRANCO, ora recorrido.

No ID 30226368 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato nº 422558285, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação dos valores eventualmente creditados, condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a pretensão autoral encontra-se prescrita, defendendo a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, do Código Civil; sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando a existência de contrato válido e assinatura compatível com a do autor; argumenta que houve portabilidade de crédito; e requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Nas contrarrazões, a parte apelado alega, no mérito, que restou comprovada a inexistência da contratação, uma vez que o banco não apresentou contrato válido no momento oportuno, sendo indevida a juntada tardia de documentos; sustenta a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e restituição dos valores; e aduz a necessidade de reforma da sentença apenas para majorar o valor dos danos morais, requerendo sua elevação para patamar superior, bem como a majoração dos honorários advocatícios e adequação dos juros e correção monetária conforme súmulas do STJ.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido.


II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto dentro do prazo legal e atende aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente quanto à legitimidade, interesse recursal e regularidade formal. Ademais, verifica-se que o preparo recursal foi devidamente recolhido, inexistindo qualquer óbice ao processamento do apelo.

Desse modo, presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso.


III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR


O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.

A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)

Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.


IV. DA FUNDAMENTAÇÃO


a) DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL


A preliminar arguida pela parte apelante não merece acolhimento.

No que tange à alegação de prescrição trienal, verifica-se que não restou configurado o transcurso do prazo prescricional, uma vez que a relação jurídica discutida nos autos envolve descontos sucessivos decorrentes de alegada contratação inexistente, renovando-se a lesão a cada desconto indevido realizado no benefício da parte autora.

Nessa perspectiva, tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional incide apenas sobre as parcelas anteriores ao triênio que antecede o ajuizamento da ação, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito.

Ademais, a pretensão deduzida não se limita à reparação civil, abrangendo também a declaração de inexistência de relação jurídica, hipótese em que a jurisprudência admite a imprescritibilidade do pedido declaratório ou, ao menos, a incidência de prazo prescricional distinto daquele previsto no art. 206, §3º, do Código Civil.

Assim, não se verifica a ocorrência da prescrição alegada, devendo a preliminar ser rejeitada.


b) DO MÉRITO


b.1) DO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A.


A relação jurídica sob exame ostenta natureza consumerista, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Tal compreensão encontra respaldo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Impende destacar que, no âmbito das relações de consumo e à luz da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), recaía sobre a instituição financeira o dever processual intransferível de demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a regularidade da contratação e, de modo crucial, o aperfeiçoamento do contrato de mútuo com a efetiva transferência do capital para a esfera de disponibilidade da apelante.

Não obstante a instituição financeira tenha juntado aos autos instrumento contratual (ID nº 30226313), verifica-se que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não comprovou, por meio de documento idôneo, a efetiva disponibilização do numerário supostamente contratado, especialmente diante da ausência do comprovante de transferência bancária (TED) em favor da parte autora.

Cumpre destacar, ainda, que tal conclusão encontra amparo na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores ao consumidor, in verbis:


Enunciado:A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.


A declaração de nulidade, nesse contexto, não se traduz em mero rigor formal, mas na recomposição da ordem jurídica diante de relação obrigacional que sequer se aperfeiçoou.

Assim, inexistindo prova concludente do repasse de valor à parte autora e, por conseguinte, do aperfeiçoamento do contrato de mútuo, não há que se falar em legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da cobrança indevida.

Configurada a cobrança indevida, a devolução em dobro revela-se medida obrigatória, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupondo-se, para tanto: (i) a exigência de quantia indevida do consumidor; (ii) o efetivo pagamento do valor; e (iii) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, apresentava divergência quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a restituição dobrada. Contudo, a partir de então, a Corte Especial pacificou a orientação no sentido de que a repetição do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Desse modo, desde a publicação do referido acórdão, em 30 de março de 2021, verificada a cobrança em desconformidade com os deveres de lealdade e transparência e comprovado o respectivo pagamento pelo consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável, a ser demonstrada pelo fornecedor.

Diante desse panorama, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, revela-se inafastável o reconhecimento do direito à restituição em dobro. Seja sob a ótica anteriormente adotada — segundo a qual a cobrança amparada em prática manifestamente ilícita, a exemplo da inexistência ou nulidade do vínculo contratual, já revelava a má-fé do fornecedor —, seja à luz do entendimento atualmente consolidado, que prescinde da investigação do elemento subjetivo e se concentra na ilicitude da conduta em afronta à boa-fé objetiva, a conclusão é a mesma: impõe-se a manutenção da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como medida apta a coibir o enriquecimento sem causa e assegurar a efetiva tutela da parte vulnerável na relação de consumo.

Ademais, apenas a título de reforço argumentativo, não há que se falar em qualquer compensação de valores, porquanto, conforme as fundamentações acima delineadas, não restou demonstrada a efetiva transferência de numerário à parte apelada.

Outrossim, os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, por se tratar de lesão presumida. A subtração indevida de parcela dos rendimentos destinados à subsistência compromete a estabilidade financeira do ofendido e ocasiona angústia e abalo que extrapolam o mero dissabor cotidiano, atraindo o dever de indenizar.

O valor fixado a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 revela-se aquém dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização. Todavia, considerando a ausência de recurso da parte autora quanto ao ponto, impõe-se a manutenção do quantum arbitrado, em observância ao princípio da non reformatio in pejus.

Nesse contexto, o recurso interposto pela instituição financeira não merece provimento, devendo ser integralmente rejeitado.


b.2) DO NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REFORMA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.


Compulsando os autos, verifico que a parte apelada, JOSE RODRIGUES CASTELO BRANCO, ao apresentar suas contrarrazões, deduziu pedido expresso de reforma da sentença, buscando a majoração da condenação por danos morais e dos honorários de sucumbência.

Contudo, tal pleito não merece ser conhecido.

As contrarrazões recursais possuem uma finalidade específica e limitada: impugnar os fundamentos do recurso de apelação interposto pela parte contrária, em atenção ao princípio do contraditório. Não se constituem, portanto, em meio processual hábil para que a parte recorrida formule suas próprias pretensões de reforma da decisão que lhe foi parcialmente desfavorável.

O ordenamento processual civil prevê instrumento próprio para tal finalidade, qual seja, o recurso adesivo, conforme dispõe o art. 997, § 1º, do Código de Processo Civil. A interposição do recurso adesivo permite que a parte que não recorreu no prazo principal possa impugnar a decisão nos pontos em que foi sucumbente, desde que a parte contrária tenha recorrido.

Ao deixar de interpor o recurso adesivo de forma autônoma e no prazo legal, e ao veicular sua pretensão reformatória no bojo das contrarrazões, a parte Apelada operou a preclusão consumativa de seu direito de recorrer, além de violar o princípio da unirrecorribilidade.

A jurisprudência é pacífica ao rechaçar a fungibilidade em tal hipótese, por se tratar de erro grosseiro, e por exigir que o recurso adesivo seja manejado em peça apartada das contrarrazões. Resta claro, portanto, que existe um meio processual específico e adequado que não foi observado pela parte apelada.

Dessa forma, a apresentação de pedido de reforma em sede de contrarrazões configura inadequação da via eleita, o que impede o conhecimento da matéria.

Ante o exposto, não conheço do pedido de majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios formulado pela parte apelada em suas contrarrazões.

Por fim, as demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC.


V. DISPOSITIVO


Ante o exposto:

a) Com base no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do pedido de majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios, formulado pelo apelado em sede de contrarrazões, por inadequação da via eleita;

b) Com fundamento no art. 932, IV, do CPC, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela instituição financeira e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Em consequência do desprovimento do recurso do banco, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, anteriormente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

É como decido.

Publique-se. Intimem-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador Hilo de Almeida Sousa

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800340-49.2025.8.18.0068 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800340-49.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE RODRIGUES CASTELO BRANCO

Publicação

13/04/2026