
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0802045-25.2024.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: LUIZA MARIA DA CONCEICAO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, declarou a inexistência de contratação que justificasse descontos de tarifas bancárias, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e condenou ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora.
Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir diante da alegada inexistência de pretensão resistida; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição quinquenal apta a extinguir a pretensão; (iii) determinar se são lícitos os descontos realizados e, em caso negativo, se são devidas a repetição em dobro e a indenização por danos morais.
A existência de descontos indevidos em conta bancária caracteriza lesão a direito e configura pretensão resistida, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo, nos termos do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A prescrição quinquenal, nas relações de trato sucessivo, atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, renovando-se o prazo a cada desconto indevido, não alcançando o fundo de direito.
A relação entre banco e consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço.
Compete à instituição financeira comprovar a regular contratação dos serviços que ensejaram a cobrança, ônus do qual não se desincumbiu, ante a ausência de contrato ou prova válida da autorização do consumidor.
A cobrança de tarifas sem prévia contratação configura prática abusiva e ilícita, em afronta à boa-fé objetiva e aos deveres de transparência.
A repetição do indébito em dobro é devida quando há cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé, salvo engano justificável, não verificado no caso.
Descontos indevidos reiterados em conta bancária, especialmente de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, por violarem a dignidade e a segurança financeira do consumidor.
O julgamento monocrático pelo relator é legítimo quando fundado em jurisprudência consolidada, sem ofensa ao princípio da colegialidade.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A realização de descontos indevidos em conta bancária configura pretensão resistida e afasta a alegação de ausência de interesse de agir. 2. Em relações de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, renovando-se a cada cobrança indevida. 3. A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários torna ilícita a cobrança de tarifas e impõe a restituição em dobro. 4. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. 5. Descontos indevidos reiterados em conta bancária geram dano moral in re ipsa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 932, IV e V, 1.013, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27, 42, parágrafo único, 54, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06.03.2023; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmula nº 35.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO, ora recorrida.
No ID 30157867 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para: declarar a inexistência de relação jurídica que justificasse as cobranças; determinar o cancelamento das tarifas; condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e condenar ao pagamento de indenização por danos morais fixada em quantia correspondente ao quíntuplo do valor indevidamente descontado, com incidência de juros e correção monetária conforme estabelecido.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que há ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, bem como ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e da cobrança das tarifas, afirmando que a parte autora aderiu ao contrato e autorizou os descontos, inexistindo falha na prestação do serviço, razão pela qual requer a reforma integral da sentença.
Nas contrarrazões, a parte recorrida alega, no mérito, que não houve contratação dos serviços, sendo indevidos os descontos realizados pelo banco, que agiu sem autorização e em desacordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor. Aduz a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a ilegalidade das cobranças, a nulidade do contrato, bem como a necessidade de restituição em dobro e manutenção da indenização por danos morais, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. DECIDO.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto dentro do prazo legal e atende aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente quanto à legitimidade, interesse recursal e regularidade formal. Ademais, verifica-se que o preparo recursal foi devidamente recolhido, inexistindo qualquer óbice ao processamento do apelo.
Desse modo, presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso.
O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.
A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)
Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.
IV. DA FUNDAMENTAÇÃO
a. Da preliminar de ausência de interesse de agir (pretensão resistida)
A preliminar não merece acolhimento.
Isso porque, conforme se extrai dos autos, houve efetiva lesão ao direito da parte autora/recorrida, consubstanciada na realização de descontos indevidos em sua conta bancária, fato que, por si só, configura resistência à pretensão e legitima o acesso ao Poder Judiciário.
A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui condição da ação, tampouco requisito para o exercício do direito de ação, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo desnecessária a comprovação de tentativa de solução extrajudicial para configuração do interesse de agir.
Ademais, a própria contestação do réu, ao defender a regularidade da cobrança, evidencia a existência de pretensão resistida, afastando qualquer alegação de ausência de interesse processual.
Portanto, presente a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, deve ser rejeitada a preliminar.
b. Da preliminar de prescrição quinquenal
Também não prospera a alegação de prescrição.
Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional é de cinco anos, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. Contudo, tratando-se de relação de trato sucessivo, como no caso de descontos mensais indevidos, a jurisprudência pacífica entende que a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito.
Assim, cada desconto indevido configura novo ato lesivo, renovando-se o prazo prescricional a cada ocorrência.
No caso dos autos, conforme se verifica, a sentença expressamente observou o prazo prescricional quinquenal, limitando a restituição aos valores descontados dentro desse período, o que afasta qualquer alegação de prescrição total da pretensão.
Desse modo, não há falar em extinção do feito com resolução de mérito por prescrição, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.
c. Do mérito
O recurso não merece provimento.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se à análise da legalidade dos descontos realizados na conta da parte apelada a título de tarifas bancárias, bem como, uma vez reconhecida a irregularidade da cobrança, à verificação da pertinência da condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais.
O apelante sustenta a regularidade da cobrança, a ausência de ato ilícito e, subsidiariamente, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de devolução em dobro. Todavia, não lhe assiste razão.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Ademais, é plenamente cabível, na hipótese, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, haja vista a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, especialmente em se tratando de cobrança de tarifas bancárias cuja contratação deve ser demonstrada de forma inequívoca pela instituição financeira.
Nesse contexto, incumbia ao apelante comprovar a regular contratação do serviço que originou os descontos, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, não foi apresentado contrato de adesão devidamente assinado, tampouco qualquer outro elemento probatório idôneo capaz de evidenciar a manifestação de vontade do consumidor. A alegação genérica de utilização de serviços além do pacote essencial não supre a exigência de prova da contratação específica, revelando-se insuficiente para legitimar a cobrança.
A propósito, o entendimento desta Corte encontra-se consolidado na Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe:
Enunciado: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Diante da ausência de prova da contratação, resta caracterizada a cobrança indevida, evidenciando falha na prestação do serviço e impondo o dever de indenizar.
Nesse cenário, deve ser mantida a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso concreto.
Ao proceder a descontos por serviço não contratado, a instituição financeira violou os deveres de lealdade e transparência, não sendo possível enquadrar sua conduta como erro escusável.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, apresentava divergência quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a restituição dobrada. Contudo, a partir de então, a Corte Especial pacificou a orientação no sentido de que a repetição do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, desde a publicação do referido acórdão, em 30 de março de 2021, verificada a cobrança em desconformidade com os deveres de lealdade e transparência e comprovado o respectivo pagamento pelo consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável, a ser demonstrada pelo fornecedor.
Diante desse panorama, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, revela-se inafastável o reconhecimento do direito à restituição em dobro. Seja sob a ótica anteriormente adotada — segundo a qual a cobrança amparada em prática manifestamente ilícita, a exemplo da inexistência ou nulidade do vínculo contratual, já revelava a má-fé do fornecedor —, seja à luz do entendimento atualmente consolidado, que prescinde da investigação do elemento subjetivo e se concentra na ilicitude da conduta em afronta à boa-fé objetiva, a conclusão é a mesma: impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como medida apta a coibir o enriquecimento sem causa e assegurar a efetiva tutela da parte vulnerável na relação de consumo.
No tocante aos danos morais, igualmente não merece reparo a sentença. A realização de descontos indevidos, de forma reiterada, em conta bancária — especialmente quando destinada ao recebimento de verba de natureza alimentar — configura lesão que ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral in re ipsa.
A subtração indevida de valores destinados à subsistência do consumidor compromete sua estabilidade financeira e sua dignidade, gerando angústia, insegurança e transtornos que extrapolam o cotidiano, impondo a devida compensação, a ser arbitrada conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a sentença recorrida analisou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito, estando em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Por fim, as demais insurgências recursais não se mostram aptas a infirmar a conclusão adotada, uma vez que a matéria devolvida ao exame deste Tribunal já foi suficientemente enfrentada, nos limites do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
V. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a r. sentença por seus próprios fundamentos jurídicos.
Considerando que os honorários advocatícios já foram fixados no patamar máximo de 20% (vinte por cento) na sentença de primeiro grau, mantenho o referido percentual a cargo do banco réu, em observância aos limites estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.
É como decido.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
RELATOR
0802045-25.2024.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUIZA MARIA DA CONCEICAO
Publicação13/04/2026