Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800358-65.2023.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800358-65.2023.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA LOURENCO DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo juizo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA LOURENCO DA SILVA.
Na sentença (Id. 30067920),  o juízo a quo declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), além do pagamento de custas e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (Id. 29277717), o apelante sustenta a validade da contratação, aduzindo que apresentou contrato assinado e comprovante de transferência (TED) em favor da recorrida. Pugna pela reforma integral da sentença.
Intimada (Id. 30067931) a recorrida não apresentou contrarrazões.
Sem envio ao Ministério Público em observância ao Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.

2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e regular. Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, I a VI do art. 1012 do CPC não estão presentes na sentença impugnada.

3. MATÉRIA DE MÉRITO
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

No presente caso, a discussão diz respeito a contrato de cartão consignado firmado com pessoa analfabeta, que possui entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal:
SÚMULA 37 do TJPI — “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”

Assim, passa-se à análise monocrática do mérito.
Com efeito, o art. 595 do Código Civil exige para a validade da contratação por pessoa analfabeta, a aposição de sua digital, a assinatura a rogo por terceiro e a presença de duas testemunhas.
No caso concreto, constata-se que a instituição financeira colacionou comprovante de repasse no valor de R$ 7.536,13 (sete mil, quinhentos e trinta e seis reais e treze centavos - Id. 30067886). Contudo, o contrato bancário foi firmado na modalidade digital, além de constar captura de foto com pessoa estranha à lide (Id. 30067884).
Logo, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a sua nulidade, a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, da forma fixada na sentença.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível n.º 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).

Contudo, ante a ausência de recurso com esta finalidade, resta impossibilitada a majoração.
Ademais, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Tal entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS).
Na situação analisada (Id. 30067866), os descontos iniciaram em 07/01/2023, logo, a repetição dos valores deve ser dobrada para todos os descontos, da forma fixada na sentença.
Pelo exposto, a sentença não merece reparo.

4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença.
Compensação já deferida na origem.
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 15% (quinze por cento).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800358-65.2023.8.18.0060 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800358-65.2023.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA LOURENCO DA SILVA

Publicação

10/04/2026