No presente caso, a discussão diz respeito a contrato de cartão consignado firmado com pessoa analfabeta, que possui entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal:
SÚMULA 37 do TJPI — “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”
Assim, passa-se à análise monocrática do mérito.
Com efeito, o art. 595 do Código Civil exige para a validade da contratação por pessoa analfabeta, a aposição de sua digital, a assinatura a rogo por terceiro e a presença de duas testemunhas.
No caso concreto, constata-se que a instituição financeira colacionou comprovante de repasse no valor de R$ 7.536,13 (sete mil, quinhentos e trinta e seis reais e treze centavos - Id. 30067886). Contudo, o contrato bancário foi firmado na modalidade digital, além de constar captura de foto com pessoa estranha à lide (Id. 30067884).
Logo, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a sua nulidade, a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, da forma fixada na sentença.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível n.º 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Contudo, ante a ausência de recurso com esta finalidade, resta impossibilitada a majoração.
Ademais, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Tal entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS).
Na situação analisada (Id. 30067866), os descontos iniciaram em 07/01/2023, logo, a repetição dos valores deve ser dobrada para todos os descontos, da forma fixada na sentença.
Pelo exposto, a sentença não merece reparo.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença.
Compensação já deferida na origem.
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 15% (quinze por cento).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator