
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800494-68.2025.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOAQUIM MATOS DE MIRANDA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRITÉRIO FUNCIONAL. REMESSA À TURMA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Apelação cível interposta por Joaquim Matos de Miranda contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, nos autos de ação submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, que julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, sendo o recurso dirigido ao Tribunal de Justiça com pedido de afastamento da penalidade.
A questão em discussão consiste em definir se o Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar recurso interposto contra sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Reconhece-se que a demanda originária tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, o que atrai a incidência do microssistema dos Juizados Especiais.
Afirma-se que a competência para julgamento de recursos contra decisões dos Juizados Especiais é das Turmas Recursais, conforme previsão expressa do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Considera-se que tal competência possui natureza funcional absoluta, sendo insuscetível de prorrogação e devendo ser observada de ofício.
Aplica-se o art. 64, § 1º, do CPC para reconhecer que a incompetência absoluta pode ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Adota-se entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Piauí no sentido de que recursos oriundos dos Juizados Especiais devem ser apreciados exclusivamente pelas Turmas Recursais.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A competência para julgamento de recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis é das Turmas Recursais, nos termos da Lei nº 9.099/95. 2. A incompetência funcional do Tribunal de Justiça para apreciar tais recursos é absoluta e deve ser reconhecida de ofício. 3. A interposição de apelação diretamente ao Tribunal de Justiça em causas submetidas ao rito dos Juizados Especiais impede o conhecimento do recurso, impondo a remessa à Turma Recursal competente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 41, § 1º; CPC, art. 64, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0000352-96.2015.8.18.0052, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 17.06.2022; TJ-PI, Apelação/Remessa Necessária nº 0000387-56.2015.8.18.0052, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 13.05.2022.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação interposta por JOAQUIM MATOS DE MIRANDA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido.
No ID 30151857 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como multa de 2% por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não agiu de má-fé, sustentando que apenas exerceu seu direito de ação ao questionar descontos indevidos, inexistindo dolo ou alteração da verdade dos fatos, requerendo o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz, no mérito, que restou configurada a litigância de má-fé, pois a parte autora teria negado contratação existente, buscando induzir o Judiciário a erro, motivo pelo qual requer a manutenção da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.
É o sucinto relatório. Decido.
Não obstante, ao se examinar o iter procedimental adotado na origem, constata-se que o presente recurso não comporta conhecimento por esta Corte, ante a manifesta incompetência absoluta deste Tribunal para apreciá-lo. Isso porque a demanda originária foi processada e sentenciada sob o rito da Lei nº 9.099/95, própria dos Juizados Especiais, circunstância que se extrai da decisão interlocutória (ID nº 30151833) proferida nos autos.
Assim, por se tratar de demanda processada no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a competência para o exame de recursos manejados contra decisões ali proferidas é atribuída às Turmas Recursais, nos termos da legislação específica.
Mostra-se, portanto, inviável o processamento do apelo por este Tribunal de Justiça, uma vez que o art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece, de forma expressa, que o julgamento dos recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais compete às respectivas Turmas Recursais, in verbis:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º. O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
A propósito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça orienta-se no mesmo sentido, reconhecendo que os recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais devem ser apreciados pelas Turmas Recursais, por se tratar de competência funcional absoluta, insuscetível de prorrogação. Vejamos:
EMENTA PROCESSO DE NATUREZA CÍVEL. RECURSO. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. CRITÉRIO FUNCIONAL DO ÓRGÃO. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL 1. Os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista incompetência absoluta deste, pelo critério funcional, para a apreciação da insurgência recursal. 2. Declínio da competência com a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais. 3. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, declarar-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/95, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000352-96.2015.8.18.0052, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/06/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
EMENTA PROCESSO DE NATUREZA CÍVEL. RECURSO. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. CRITÉRIO FUNCIONAL DO ÓRGÃO. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL 1. Os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista incompetência absoluta deste, pelo critério funcional, para a apreciação da insurgência recursal. 2. Declínio da competência com a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0000387-56.2015 .8.18.0052, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 13/05/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Outrossim, a inobservância da competência absoluta — seja em razão da matéria, seja sob o enfoque funcional — acarreta a nulidade dos atos decisórios eventualmente praticados, por se tratar de pressuposto de validade do processo. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, consoante dispõe o art. 64 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Dessa forma, impõe-se o declínio da competência, com a consequente remessa dos autos a uma das Turmas Recursais competentes.
Ante o exposto, reconhece-se, de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em razão do critério funcional, para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando-se a redistribuição dos autos à Turma Recursal competente, conforme dispõe a Lei nº 9.099/95.
À Coordenadoria Judiciária Cível, para adoção das providências necessárias ao cumprimento desta decisão.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800494-68.2025.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOAQUIM MATOS DE MIRANDA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/04/2026