
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0828046-53.2023.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Acessibilidade]
JUIZO RECORRENTE: CECILIA FERNANDES CRAVEIRO
RECORRIDO: COLEGIO OBJETIVO S/S LTDA - ME, SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO PIAUÍ- SEDUC
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA. INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DE SÚMULAS DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 487, I, 493 e 932, IV, “a”; Lei nº 9.394/96, art. 24; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 05 e 27; TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0839374-77.2023.8.18.0140; TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0855463-15.2022.8.18.0140; TJPI, Remessa Necessária nº 0001633-81.2014.8.18.0033; STJ, Súmula nº 253.
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ajuizada por CECILIA FERNANDES CRAVEIRO em face de SECRETARIO(A) ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, DIRETOR(A) DO COLÉGIO OBJETIVO JÓQUEI LTDA, ora recorridos.
No ID 24166650 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e do histórico escolar da impetrante, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixou de condenar o demandado em custas, diante da isenção legal, e afastou a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
A sentença foi submetida ao reexame necessário, considerando a iliquidez de parte dos pedidos.
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento da remessa necessária e, no mérito, pelo seu desprovimento, opinando pela manutenção da sentença que concedeu a segurança à parte impetrante (ID 29990686).
É o relatório. Passo a decidir.
A remessa necessária, também conhecida como reexame necessário ou duplo grau de jurisdição obrigatório, é um instituto processual que visa proteger o interesse público, submetendo ao Tribunal a análise de decisões judiciais proferidas em primeira instância contra a Fazenda Pública, independentemente de interposição de recurso voluntário.
O objetivo da remessa necessária é evitar que decisões desfavoráveis à Fazenda Pública transitem em julgado sem uma análise mais aprofundada por um órgão colegiado, garantindo a correta aplicação da lei e a defesa do patrimônio público.
Pois bem.
No caso em exame, a sentença proferida pelo Juízo de origem deferiu a segurança pleiteada, determinando a antecipação da colação de grau da autora no ensino médio.
Assim, a controvérsia cinge-se à verificação da existência do alegado direito da impetrante à antecipação da colação de grau, considerando a carga horária já cumprida no referido nível de ensino perante a instituição demandada.
Nesse cenário, a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em sua redação então vigente, dispunha que:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
(...)
§ 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017.
[...]
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
[...]
À vista disso, admite-se a possibilidade de o estudante pleitear a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, desde que cumprida a carga horária mínima prevista em lei.
No caso em análise, verifica-se que a Impetrante concluiu o 1º e o 2º anos do ensino médio no Colégio Objetivo, encontrando-se matriculada no 3º ano, tendo, à época, integralizado 3.524 (três mil quinhentas e vinte e quatro) horas-aula, conforme se extrai do documento de ID 24166622.
Assim, evidencia-se que a estudante comprovou o cumprimento da carga horária mínima exigida, bem como a aptidão acadêmica necessária, consubstanciada na aprovação em vestibular, mostrando-se desarrazoada a exigência do cumprimento integral do período formal de três anos letivos, uma vez já alcançados os objetivos pedagógicos e legais inerentes ao ensino médio.
Ademais, insta salientar que a impetrante, por força de decisão judicial, fora regularmente matriculada em Instituição de Ensino Superior há mais de 02 (dois) anos.
Dessa forma, há fato consumado, a fortiori, quando se depara com a circunstância de que a impetrante, nesta altura da marcha processual, já concluiu ou está com o curso de graduação avançado, sendo temerário, no mínimo, desconstituir suas realizações.
Nessa esteira, é aplicável a Teoria do Fato Consumado no caso em análise, pois implica uma situação de evento, que embora pendente de julgamento, já foi firmada, ensejando, assim, a estabilidade da conjuntura, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento da Súmula nº 05 deste e. TJPI, verbo ad verbum:
Súmula 05. Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Esse é o posicionamento desta Corte de Justiça, senão vejamos:
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS LEGAIS. 4.235 HORAS-AULA CURSADAS E APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. HABILITAÇÃO COMPROVADA. FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. De acordo com o art. 24, I, da Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), a carga horária mínima para a conclusão do Ensino Médio é de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aula, tendo a impetrante cumprido totalmente o exigido pelo MEC à época da concessão da medida liminar.
2. Ainda, enseja o ingresso do beneficiado no ensino superior, por tempo razoável, torna consolidada a situação fática, fazendo-se mister a aplicação da teoria do fato consumado, sob pena de causar à parte lesão irreparável ou de difícil reparação. Precedentes do TJPI.
3. Incidente, na hipótese, a aplicação da Súmula n° 05 deste e. TJPI.
4. Remessa necessária conhecida e improvida monocraticamente nos termos do art. 932, V, a, do Código de Processo Civil.
(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0839374-77.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 18/03/2025)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. SÚMULA Nº 05/TJPI. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA. I. Caso em exame. 1. Remessa necessária em Mandado de Segurança que concedeu a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, fundamentado na carga horária mínima cumprida pelo impetrante, apesar de não ter frequentado integralmente os três anos do ensino médio. II. Questão em discussão 2. A controvérsia centra-se em: (i) a aplicabilidade da teoria do fato consumado em casos de situação fática consolidada pela expedição de certificado de conclusão do ensino médio por força de decisão judicial; (ii) os prejuízos decorrentes da eventual reforma da sentença para o impetrante que já cursa ensino superior. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de relativização do requisito de frequência aos três anos do ensino médio, desde que cumprida a carga horária mínima exigida. 4. Aplica-se a teoria do fato consumado a situações consolidadas, especialmente quando a reforma da sentença geraria insegurança jurídica e danos irreparáveis ao impetrante, que já está regularmente matriculado no ensino superior. 5. Súmula nº 05/TJPI: "Aplica-se a teoria do fato consumado quando o aluno, de posse de certificado obtido por provimento judicial, já estiver frequentando curso superior por tempo razoável." IV. Dispositivo e tese 6. Remessa necessária conhecida e improvida. Sentença mantida. 7. Tese de julgamento: “A aplicação da teoria do fato consumado em casos de expedição de certificado de conclusão do ensino médio obtido por decisão judicial impede a desconstituição da situação fática consolidada, especialmente em razão do princípio da segurança jurídica e do prejuízo irreparável ao impetrante.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Súmula nº 05/TJPI. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. SÚMULA Nº 05/TJPI. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA. I. Caso em exame. 1. Remessa necessária em Mandado de Segurança que concedeu a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, fundamentado na carga horária mínima cumprida pelo impetrante, apesar de não ter frequentado integralmente os três anos do ensino médio. II. Questão em discussão 2. A controvérsia centra-se em: (i) a aplicabilidade da teoria do fato consumado em casos de situação fática consolidada pela expedição de certificado de conclusão do ensino médio por força de decisão judicial; (ii) os prejuízos decorrentes da eventual reforma da sentença para o impetrante que já cursa ensino superior. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de relativização do requisito de frequência aos três anos do ensino médio, desde que cumprida a carga horária mínima exigida. 4. Aplica-se a teoria do fato consumado a situações consolidadas, especialmente quando a reforma da sentença geraria insegurança jurídica e danos irreparáveis ao impetrante, que já está regularmente matriculado no ensino superior. 5. Súmula nº 05/TJPI: "Aplica-se a teoria do fato consumado quando o aluno, de posse de certificado obtido por provimento judicial, já estiver frequentando curso superior por tempo razoável." IV. Dispositivo e tese 6. Remessa necessária conhecida e improvida. Sentença mantida. 7. Tese de julgamento: “A aplicação da teoria do fato consumado em casos de expedição de certificado de conclusão do ensino médio obtido por decisão judicial impede a desconstituição da situação fática consolidada, especialmente em razão do princípio da segurança jurídica e do prejuízo irreparável ao impetrante.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Súmula nº 05/TJPI. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0855463-15.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2025 )
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. ALUNO CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 3.000 HORAS. LEI N. 9.394/96. LIMINAR CONCEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. SÚMULA 27 DO TJPI. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE STJ. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A impetrante comprovou ter cursado mais que as 3.000 horas-aula necessárias para a conclusão do Ensino Médio, exigência estabelecida no art. 24 da Lei 9.394/96. Foi aprovada em vestibular e mostrou-se apta a ingressar no Ensino Superior.
2. Ao cumprir a carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, a aluna demonstra, de modo cabal, que desenvolveu as habilidades e competências necessárias.
3. Impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, já esteja cursando o curso superior, por tempo razoável, evitando-se a desconstituição de situação fática já consolidada.
4. Remessa conhecida e não provida.
(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0001633-81.2014.8.18.0033 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/07/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 05 DESTE TJ-PI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800297-95.2022.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/07/2023).
Diante desses motivos, deve ser integralmente mantida a sentença de primeiro grau.
Dito isto, consigno que o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente que a sentença recorrida aplicou a Súmula nº 05 deste e. Tribunal, o improvimento da Remessa Necessária e a manutenção da decisão singular é medida que se impõe.
Ressalto, por fim, que a possibilidade de julgamento monocrático alcança os casos de Remessa Necessária, nos termos da Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, julgo monocraticamente a Remessa Necessária para manter a sentença proferida na origem.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente a Remessa Necessária, conforme o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 253 do STJ, para manter integralmente a sentença proferida pelo d. Juízo de origem.
Cumpra-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
Relator
0828046-53.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcessibilidade
AutorCECILIA FERNANDES CRAVEIRO
RéuCOLEGIO OBJETIVO S/S LTDA - ME
Publicação13/04/2026