Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801361-61.2025.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801361-61.2025.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material]
APELANTE: KELI BRANDAO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMPLETOS E COMPROVANTE DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRESCINDIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VIII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


DECISÃO TERMINATIVA



1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por KELI BRANDÃO DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio - PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Restituição Material e Compensação Moral proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, extinguiu a ação sem resolução do mérito, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse de agir (ID 32019855).

Em suas razões (ID 32019856), a apelante alega, em suma, que os extratos bancários e o comprovante de tentativa de solução extrajudicial foram devidamente juntados aos autos, inexistindo descumprimento da determinação judicial, bem como sustenta a nulidade da sentença por fundamentação genérica e desvinculada do caso concreto.

Com base no exposto, requer o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento ou, alternativamente, o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC.

O banco apelado apresenta contrarrazões ao recurso (ID 32019859), pugnando pela manutenção do decisum.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No mérito, a controvérsia recursal restringe-se à regularidade da extinção do processo sem resolução de mérito por descumprimento de despacho de emenda à inicial, fundado no art. 321, parágrafo único, do CPC.

Conforme já reiteradamente decidido por esta Corte, e em consonância com a Súmula nº 33 do TJPI, é plenamente legítima a exigência de documentos adicionais em demandas padronizadas com fortes indícios de litigância predatória, sobretudo quando tais exigências se voltam à aferição da verossimilhança das alegações e à configuração do interesse de agir da parte autora, elementos indispensáveis à regularidade da marcha processual. Nesse sentido:


 Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”



No que tange à exigência de extrato bancário do mês da suposta contratação do seguro prestamista, verifica-se que a parte autora não atendeu ao comando judicial, limitando-se a apresentar extratos genéricos, desconectados do período temporal apontado como o da contratação não reconhecida. Tal omissão inviabiliza a verificação da existência ou não de crédito em sua conta, elemento essencial para sustentar a alegação de contratação fraudulenta. O extrato do mês específico em que se imputa a contratação seria o único documento hábil a revelar a ocorrência (ou não) da entrada de valores vinculados ao contrato impugnado.

Sua ausência, portanto, prejudica sobremaneira a análise da plausibilidade fática da pretensão deduzida em juízo, impedindo o juízo de aferir se há indícios suficientes para o regular prosseguimento do feito.

Acrescente-se, ademais, que a parte autora também não demonstrou ter empreendido qualquer tentativa extrajudicial para resolução da controvérsia ou para obtenção da documentação necessária junto à instituição financeira. Não foi acostado aos autos qualquer protocolo de atendimento, solicitação formal, reclamação junto ao SAC, uso da plataforma consumidor.gov, ou mesmo manifestação dirigida a órgãos de defesa do consumidor, como o PROCON.

O fato de a parte ter sido expressamente intimada para suprir essa deficiência e, ainda assim, ter deixado de apresentar o documento nos termos exigidos, revela comportamento processual desidioso, incompatível com o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e com o dever de cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º do CPC).

Portanto, tanto a ausência de extrato bancário específico, quanto a inexistência de qualquer comprovação de diligência administrativa prévia, mesmo após expressa determinação judicial, revelam desídia da parte autora e justificam, de forma plenamente regular e proporcional, o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Não se trata, aqui, de mero formalismo, mas de exigência legítima de documentos essenciais à constituição válida do processo, voltada à concretização do contraditório, da boa-fé processual e da segurança jurídica.



3. DISPOSITIVO



Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.

Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de condenação em primeira instância.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801361-61.2025.8.18.0100 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801361-61.2025.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

KELI BRANDAO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/04/2026