
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0836654-74.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: JACINTO DA ROCHA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A ausência de tentativa administrativa prévia não afasta o interesse de agir em demandas que discutem fraude contratual. 2. A instituição financeira deve comprovar a regular contratação de empréstimo consignado, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 3. É inadmissível a juntada de documentos preexistentes apenas em sede recursal sem justificativa idônea. 4. A restituição em dobro do indébito prescinde da demonstração de má-fé, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, e 42; CPC, arts. 373, II, 425, IV, 435 e 932; CC, arts. 368 e 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, j. 02.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1781313/PR, j. 29.03.2021; TJPI, Apelações Cíveis nº 0801319-24.2022.8.18.0033, 0804923-57.2023.8.18.0065 e 0801276-02.2022.8.18.0029.
Relatório
Trata-se de recurso de apelação interposta por BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de JACINTO DA ROCHA, ora recorrido.
No ID 29518805 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, reconhecer a inexistência do débito, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com atualização pela taxa SELIC, determinando ainda o abatimento do valor de R$ 660,95 depositado na conta da parte autora, além de custas e honorários fixados em 10% do valor da condenação .
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve regular contratação do empréstimo consignado, com assinatura da parte autora e depósito do valor em sua conta; sustenta a ausência de interesse de agir pela inexistência de tentativa administrativa prévia; aponta validade do negócio jurídico e utilização do valor pela parte autora; defende a inexistência de danos materiais e morais ou, subsidiariamente, a necessidade de redução da indenização e devolução simples dos valores; requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais .
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
I. DO CONHECIMENTO
Recurso interposto tempestivamente (ID 29518812). Preparo recursal recolhido pelo Apelante no ID 29518808.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)”
Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente.
III. DA FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARMENTE
A ré/Apelante alega que falece ao autor/apelado de interesse de agir, argumentando que a parte não tentou qualquer tipo de solução administrativa para resolução da lide. Entretanto, entendo que não lhe assiste razão.
Com efeito, o fato do contratante não adentrar-se na esfera administrativa para tentativa de resolução da lide, não caracteriza impedimento ao autor de realizar eventuais questionamentos no tocante à fraude alegada no negócio jurídico.
Assim, rejeito a preliminar.
Ademais, o Recorrente sustenta, em sede preliminar, a irregularidade da procuração apresentada com a petição inicial, sob o argumento de que o instrumento não foi acompanhado de documento de identificação pessoal das testemunhas que o subscreveram.
Todavia, à luz de interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, bem como de precedentes desta Corte, a assinatura a rogo, desde que acompanhada de duas testemunhas, constitui meio idôneo de manifestação de vontade do analfabeto.
No caso concreto, verifica-se que a procuração juntada aos autos contém a subscrição de duas testemunhas, as quais consignaram seus respectivos nomes completos e números de CPF, elementos suficientes para sua identificação.
Assim, a assinatura aposta em instrumento particular de procuração mostra-se válida para fins de representação processual de pessoa analfabeta, não se podendo exigir outras formalidades que configurariam excesso de rigor formal.
Acrescenta-se, ainda, que os documentos apresentados por advogado gozam de presunção de autenticidade, nos termos do art. 425, IV, do Código de Processo Civil, a qual somente pode ser afastada mediante impugnação específica e fundamentada, circunstância não verificada nos presentes autos.
Assim, rejeito a presente preliminar.
Saneado o feito, passo ao mérito.
MÉRITO
Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.
De plano, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Durante a instrução processual, a instituição financeira colecionou contrato de empréstimo pessoal discutido nos autos no ID 23781443.
Todavia, registra-se a impossibilidade de se aceitar prova juntada em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Com efeito, a apresentação de prova nova somente é admitida quando destinada a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou caso a parte comprove a justa causa que a impediu de juntá-la anteriormente, nos termos do artigo 435, do Código Civil, o que não é o presente caso.
Os documentos apresentados juntos com a apelação são anteriores ao ajuizamento da ação, posto que dizem respeito à contratação impugnada. Ademais, o recorrente não apresentou qualquer justificativa viável ao acolhimento da pretensão de análise de prova que já se encontra preclusa.
Confira esse julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DE EMENTAS. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional exige que o recorrente demonstre, de forma expressa e clara, como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como que comprove o dissídio mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus dos quais a parte não se desincumbiu. Aplicação da Súmula n . 284 do STF.
2.1. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n . 283 do STF.
2.2. Ademais, a parte deve instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos que entende aptos à comprovação de suas alegações, conforme a dicção do art . 434 do CPC/2015. Tal regra encontra exceção quando, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos (assim considerados aqueles decorrentes de fatos supervenientes aos articulados ou os destinados a contrapor prova posteriormente produzida nos autos), nos termos do art. 435 do CPC/2015, o que não ficou caracterizado. Aplicação da Súmula n . 83 do STJ.
3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.
(STJ - AgInt no AREsp: 1781313 PR 2020/0286461-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021)
Dessa forma, não há como considerar agora em segundo grau os documentos apresentados pelo recorrente.
Assim, o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 14, § 3º do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços.
Logo, a relação contratual deve ser declarada inexistente e o débito deve ser declarado inexigível, com a condenação do recorrente a ressarcir de forma simples os descontos indevidamente realizados, assim como consignado na r. sentença.
Nesse contexto, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Portanto, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Assim, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.
Em contrapartida, ante o repasse do valor do empréstimo através de TED, deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, como bem pontuou o Magistrado a quo, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito.
Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta 1ª Câmera Especializada, a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801319-24.2022.8.18.0033 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804923-57.2023.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801276-02.2022.8.18.0029 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025.
Desse modo, verifica-se que o montante arbitrado pelo Juízo de origem, a título de indenização por danos morais, encontra-se em conformidade com os princípios que regem a matéria.
Por tudo, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.
IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Por fim, majoro os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ainda, advirta-se às partes que a eventual interposição de de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal, como medida destinada a assegurar a razoável duração do processo.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
0836654-74.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJACINTO DA ROCHA
Publicação13/04/2026