PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Gabinete do Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto
APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000563-21.2005.8.18.0073
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RECORRIDO: CARMELIO ALVES MACEDO
RELATO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de CARMELIO ALVES MACEDO.
Após detida análise dos autos, constata-se que o recorrente juntou comprovante de pagamento de preparo com base no valor da causa “inestimável”, recolhendo apenas R$ 286,08 (duzentos e oitenta e seis reais e oito centavos) a título de preparo recursal (ID 28193652).
Todavia, constata-se que o valor da causa correto é R$ 111.016,08 (cento e onze mil e dezesseis reais e oito).
Assim, determinou-se, no despacho de ID nº 29992320, que o apelante juntasse aos autos o comprovante de pagamento do preparo calculado sobre o valor correto da causa, sob pena de não conhecimento do recurso. Todavia, o apelante quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO
Da inadmissibilidade da apelação
Compulsando dos autos, verifica-se que não houve concessão de justiça gratuita pelo Juízo de 1º grau. Ademais, não houve o pagamento correto do preparo para fins de admissibilidade do apelo.
Assim, em face da inexistência do recolhimento correto do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESERÇÃO. Não tendo sido deferido o pedido de gratuidade judiciária e não tendo a parte efetuado o preparo no prazo conferido para tanto, deve ser julgado deserto o recurso, ante o desatendimento do disposto pelo art. 1.007 do CPC. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70069091510, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 30/06/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que julgou deserto o recurso de apelação ante a ausência de recolhimento do preparo. Benefício da justiça gratuita revogado por decisão proferida em incidente de impugnação à assistência judiciária, que já foi objeto de dois recursos de agravo de instrumento. Preclusão consumativa. Recolhimento do preparo que deveria ocorrer no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 511 do CPC de 1973 (artigo 1007 do CPC/2015). Deserção configurada. Ato jurisdicional que determina o prosseguimento em relação a reconvenção tem natureza de decisão interlocutória, contra a qual não cabe apelação. Negado seguimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 20489980920168260000 SP 2048998-09.2016.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 15/03/2016, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2016).
CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NO SERVIÇO. CONFIGURADO O DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREPARO NO RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES.1. A comprovação do pagamento do preparo deve ser no ato da interposição da apelação e sua ausência provoca a deserção. Incidência da Súmula 187/STJ. 2. A ausência do pagamento das custas processuais não configura hipótese de insuficiência de preparo, por isso não cabe a abertura de prazo para sua complementação, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC.3. O laboratório não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou na incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 539.840/DF, Rel. MIN. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 16/10/2014).
APELAÇÃO PREPARO DESERÇÃO. "No ato da interposição da apelação o apelante deve comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção". RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 00239586520128260302 SP 0023958-65.2012.8.26.0302, Relator: Francisco Thomaz, Data de Julgamento: 08/10/2014, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO. DESERÇÃO. O preparo deve ser simultâneo à interposição do recurso, sob pena de deserção (Art. 511 do CPC). Apelação que não deve ser conhecida. (TJ-RS - AI: 70060958915 RS , Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 01/08/2014, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/08/2014).
Desse modo, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por conseguinte, não deve ser conhecido o presente apelo, ante a ausência de pagamento do preparo recursal.
DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO a apelação, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.
Publique-se e intimem-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000563-21.2005.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSucessão
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuCARMELIO ALVES MACEDO
Publicação16/04/2026