Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0767069-59.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVISÃO NONAGESIMAL. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DURANTE FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 04/02/2024, pronunciado pela prática de homicídio qualificado, roubo majorado e corrupção de menores, no qual a defesa alega constrangimento ilegal por ausência de reavaliação nonagesimal da prisão, falta de contemporaneidade dos fundamentos e excesso de prazo na tramitação de recurso em sentido estrito, pleiteando a revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva, após a pronúncia e durante a tramitação de recurso em sentido estrito, configura ilegalidade; (ii) estabelecer se há excesso de prazo ou ausência de contemporaneidade aptos a justificar o relaxamento da prisão; (iii) determinar se é cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR A prolação da decisão de pronúncia e a interposição de recurso em sentido estrito deslocam a competência para a instância superior, suspendendo a obrigação de revisão nonagesimal pelo juízo de origem enquanto os autos estiverem em grau recursal. A interpretação do art. 316, parágrafo único, do CPP não autoriza a revogação automática da prisão preventiva pela ausência de reavaliação periódica, exigindo demonstração de ilegalidade concreta. A gravidade concreta dos crimes imputados, evidenciada pela prática de homicídio qualificado e delitos conexos, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. A alegação de excesso de prazo não se imputa ao juízo de origem após a remessa dos autos ao tribunal, especialmente quando há recurso interposto pela defesa que impede o regular prosseguimento do feito. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos processuais identificados no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A obrigação de revisão nonagesimal da prisão preventiva fica suspensa após a pronúncia enquanto os autos estiverem em grau recursal. 2. A ausência de reavaliação periódica da prisão não implica revogação automática da custódia sem demonstração de ilegalidade concreta. 3. A interposição de recurso pela defesa afasta a caracterização de excesso de prazo imputável ao juízo de origem. 4. A gravidade concreta do delito justifica a manutenção da prisão preventiva quando insuficientes as medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 315, 316, parágrafo único, 319, 583, II, e 584, § 2º; CP, art. 121, § 2º, I e VIII, e art. 157, § 2º-B; Lei nº 8.069/90, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STF, SL nº 1.395, Rel. Min. Luiz Fux, j. 15/10/2020; STJ, RHC 135.000/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09/02/2021; TJ-PI, HC nº 0757774-66.2023.8.18.0000, Rel. Des. Eulália Maria Pinheiro, j. 17/11/2023 (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767069-59.2025.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0767069-59.2025.8.18.0000
PACIENTE: TIAGO ROCHA SANTIAGO
Advogado(s) do reclamante: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA, MARCELO LEONARDO BARROS PIO
IMPETRADO: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVISÃO NONAGESIMAL. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DURANTE FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 04/02/2024, pronunciado pela prática de homicídio qualificado, roubo majorado e corrupção de menores, no qual a defesa alega constrangimento ilegal por ausência de reavaliação nonagesimal da prisão, falta de contemporaneidade dos fundamentos e excesso de prazo na tramitação de recurso em sentido estrito, pleiteando a revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva, após a pronúncia e durante a tramitação de recurso em sentido estrito, configura ilegalidade; (ii) estabelecer se há excesso de prazo ou ausência de contemporaneidade aptos a justificar o relaxamento da prisão; (iii) determinar se é cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prolação da decisão de pronúncia e a interposição de recurso em sentido estrito deslocam a competência para a instância superior, suspendendo a obrigação de revisão nonagesimal pelo juízo de origem enquanto os autos estiverem em grau recursal.
  2. A interpretação do art. 316, parágrafo único, do CPP não autoriza a revogação automática da prisão preventiva pela ausência de reavaliação periódica, exigindo demonstração de ilegalidade concreta.
  3. A gravidade concreta dos crimes imputados, evidenciada pela prática de homicídio qualificado e delitos conexos, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
  4. A alegação de excesso de prazo não se imputa ao juízo de origem após a remessa dos autos ao tribunal, especialmente quando há recurso interposto pela defesa que impede o regular prosseguimento do feito.
  5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos processuais identificados no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A obrigação de revisão nonagesimal da prisão preventiva fica suspensa após a pronúncia enquanto os autos estiverem em grau recursal. 2. A ausência de reavaliação periódica da prisão não implica revogação automática da custódia sem demonstração de ilegalidade concreta. 3. A interposição de recurso pela defesa afasta a caracterização de excesso de prazo imputável ao juízo de origem. 4. A gravidade concreta do delito justifica a manutenção da prisão preventiva quando insuficientes as medidas cautelares diversas.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 315, 316, parágrafo único, 319, 583, II, e 584, § 2º; CP, art. 121, § 2º, I e VIII, e art. 157, § 2º-B; Lei nº 8.069/90, art. 244-B.

Jurisprudência relevante citada: STF, SL nº 1.395, Rel. Min. Luiz Fux, j. 15/10/2020; STJ, RHC 135.000/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09/02/2021; TJ-PI, HC nº 0757774-66.2023.8.18.0000, Rel. Des. Eulália Maria Pinheiro, j. 17/11/2023

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Tiago Rocha Santiago, apontando-se como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Teresina/PI, nos autos do processo de origem nº 0805142-05.2024.8.18.0140.

Conforme se extrai da inicial, o paciente encontra-se preso desde 04/02/2024, sustentando a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal em razão de: (i) ausência de reavaliação nonagesimal da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP; (ii) inexistência de contemporaneidade dos fundamentos que embasaram a custódia; e (iii) possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.

Narra ainda a defesa que o paciente foi pronunciado em 14/10/2024, tendo sido interposto Recurso em Sentido Estrito, cuja remessa ao Tribunal foi determinada em 28/02/2025, mas somente efetivada em 04/07/2025, com alegado excesso de prazo na tramitação recursal.

Requer, ao final, a concessão da ordem, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição de cautelares diversas da prisão.

A autoridade apontada como coatora prestou informações por meio do ID 30167880, esclarecendo que a ação penal tramitou regularmente, com pronúncia do paciente em 14/10/2024, pela prática do crime de homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2º, incisos I e VIII, do Código Penal, em desfavor da vítima Agamenon Dias Freitas Júnior, além dos crimes conexos de roubo majorado (art. 157, § 2º-B, do CP) e corrupção de menores, por duas vezes (art. 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90), havendo recurso em sentido estrito pendente de julgamento.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento das teses relativas ao alegado excesso de prazo, à suposta ausência de contemporaneidade e ao cabimento de medidas cautelares diversas, e, no mérito, pela denegação da tese de ausência de reavaliação nonagesimal.

É o relatório.

VOTO

1. Da norma aplicável

O habeas corpus constitui remédio constitucional vocacionado à proteção da liberdade de locomoção, cabível quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.

A prisão preventiva, por sua vez, somente se legitima quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, exigindo-se fundamentação concreta e individualizada, conforme o art. 315 do CPP.

No plano da revisão periódica da custódia, dispõe o art. 316, parágrafo único, do CPP que o juiz deverá revisar a necessidade da prisão a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de ilegalidade da manutenção cautelar. Todavia, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores afasta a leitura automática e mecânica do dispositivo, especialmente quando a marcha processual já se encontra em fase recursal, após a prolação da sentença de pronúncia.

Também se faz necessária a verificação da adequação e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, as quais apenas se impõem quando se revelarem bastante para neutralizar o risco processual concretamente demonstrado.

2. Dos fatos e provas

No caso concreto, a documentação trazida aos autos demonstra que o paciente foi pronunciado em 14/10/2024, encontrando-se a ação penal em fase recursal, diante da interposição de Recurso em Sentido Estrito, cuja remessa ao Tribunal foi determinada em 28/02/2025 e efetivada em 04/07/2025, conforme narrado pela defesa.

A autoridade coatora esclareceu, no ID 30167880, que o paciente foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado contra Agamenon Dias Freitas Júnior, bem como pelos crimes conexos de roubo majorado e corrupção de menores, circunstâncias que, em juízo de cognição sumária, revelam gravidade concreta suficiente para sustentar a custódia cautelar.

A tese defensiva se concentra, sobretudo, na alegada ausência de reavaliação nonagesimal e na suposta ultrapassagem do prazo razoável para o encerramento da persecução. Ocorre que a própria manifestação ministerial, que ora acolho como razão de decidir, esclarece que, uma vez proferida a pronúncia e interposto recurso em sentido estrito, a revisão periódica da prisão na origem fica suspensa até o retorno dos autos ao juízo competente.

Esse ponto é decisivo. O parecer da PGJ destaca que, no caso de réu pronunciado, a obrigação de revisão nonagesimal se encerra com a decisão de pronúncia, somente se restabelecendo após o retorno dos autos à origem, após o julgamento do recurso, razão pela qual não se verifica, nesse interregno, ilegalidade automática da custódia.

3. Fundamentação

Afasta-se, no presente caso, a pretensão defensiva de reconhecimento de constrangimento ilegal, especialmente porque a alegação de demora no julgamento do recurso em sentido estrito não pode ser artificialmente convertida em ilegalidade da custódia sob responsabilidade do juízo de origem.

A defesa alega ausência de reavaliação nonagesimal, contemporaneidade e possibilidade de cautelares diversas, contudo, não há como conhecer tais alegações quanto ao excesso e à contemporaneidade, porque a jurisdição de primeiro grau já se encontra encerrada com a interposição do recurso em sentido estrito.

A remessa dos autos à instância superior afasta, nesse momento, a imputação de mora ao juízo originário. A revisão da prisão, nesse contexto, deve observar a fase processual em que a causa se encontra.

Menciono, portanto, precedentes que sustentam a legalidade da manutenção da prisão em hipóteses análogas, especialmente quando há pronúncia e pendência de julgamento recursal.

 “HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO. - PRONÚNCIA EXCESSO DE PRAZO PARA A SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO INOCORRÊNCIA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA - AUSÊNCIA DE REVISÃO NONAGESINAL. – PROCESSO EM GRAU DE RECURSO. - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. A interposição de Recurso em Sentido Estrito contra decisão de pronúncia acarreta a suspensão do julgamento do réu perante o Tribunal do Júri, tornando-se impossível a formação definitiva da culpa em decorrência de expresso imperativo legal, conforme disposto no art. 584, § 2º do CPP. Atribuível o excesso de prazo à defesa, não se pode falar em constrangimento ilegal, sobretudo quando interposto, pelo pronunciado, Recurso em Sentido Estrito, inviabilizando o julgamento pelo Tribunal do Júri. Durante a tramitação de recurso interposto contra sentença de pronúncia, fica suspensa a necessidade de revisão nonagesimal, restabelecendo-se a obrigação legal após o retorno dos autos ao Juízo competente. Ordem denegada. (TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: 0757774-66.2023.8.18.0000, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 17/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)”

“Com a remessa dos autos à instância superior para julgamento do recurso em sentido estrito, respectivos embargos infringentes e recurso especial, o magistrado encontra-se impossibilitado de realizar a revisão periódica da prisão. Ora, o art. 583, inciso II, do Código de Processo Penal estabelece que subirão nos próprios autos os recursos interpostos, dentre outros casos, contra decisão que pronunciar o réu. Lado outro, a norma contida no art. 316, parágrafo único, estabelece expressamente que a revisão da prisão, a cada 90 dias, cabe apenas ao órgão emissor da decisão.” (STJ, RHC 135.000/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09/02/2021)

“A inobservância do prazo nonagesimal, do art. 316, do CPP, não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente a ser instado a reavaliar legalidade e a atualidade de seus fundamentos.” (STF, Suspensão de Liminar n.º 1.395, Rel. Min. Luiz Fux, j. 15/10/2020)

Esses precedentes reforçam que a mera invocação de ausência de revisão automática, sem demonstração de ilegalidade concreta e atual, não basta para revogar a prisão preventiva, sobretudo em fase recursal após a pronúncia.

4. Conclusão        

À vista disso, não se identifica ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem. A custódia encontra respaldo em fundamentos concretos ligados à gravidade da imputação e à fase processual em que se encontra a ação penal. A alegada ausência de reavaliação nonagesimal, no cenário retratado, não conduz automaticamente ao relaxamento da prisão, especialmente porque o processo já se encontra em grau recursal, com RESE pendente de julgamento.

Também não há falar em substituição obrigatória por medidas cautelares diversas, uma vez que, no contexto descrito, elas se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública e a regularidade da persecução penal.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, VOTO pela NÃO concessão da ordem de Habeas Corpus.

Fica mantida a prisão preventiva do paciente, por seus próprios fundamentos, sem prejuízo de eventual reavaliação pelo juízo de origem, caso sobrevenham fatos novos aptos a modificar o quadro cautelar.

É o voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 23/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0767069-59.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

TIAGO ROCHA SANTIAGO

Réu

2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA

Publicação

23/04/2026