
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801024-98.2024.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
APELADO: MARIA ALMIRA RIBEIRO DA COSTA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA DENTRO DO LIMITE DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. LEI Nº 12.153/2009. ART. 97 DO PROVIMENTO Nº 165/2024. RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Nova Santa Rita contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí nos autos da Ação Cobrança, proposta por MARIA ALMIRA RIBEIRO DA COSTA.
Vieram-me os autos conclusos.
É a síntese do necessário. Decido.
De início, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa valor compatível com o limite de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública (R$ 9.288,39), inexistindo enquadramento nas hipóteses de vedação previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Nesse cenário, o recurso não comporta conhecimento por este Tribunal. Isso porque as demandas inseridas na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem observar o procedimento estabelecido na Lei nº 12.153/2009, nos termos do art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (em consonância com o que já previa o art. 21, § 2º, do Provimento CNJ nº 7/2010):
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.
Cumpre registrar que, embora o art. 81-A, II, j, do RITJPI afaste a competência deste Tribunal apenas quando o rito da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, o Tribunal Pleno firmou entendimento ampliativo por meio da Resolução n. 383/23, determinando a incidência da regra também aos feitos processados sob o rito ordinário:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifei)
No caso concreto, além de o valor da causa atrair a competência dos Juizados, o recurso foi distribuído após a publicação da Resolução n. 383/23 (18/10/2023), razão pela qual a competência para seu julgamento é da Turma Recursal.
Assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Tribunal, sendo desnecessária a aplicação do art. 10 do CPC, nos termos do Enunciado 04 da ENFAM.
ANTE O EXPOSTO, declara-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
0801024-98.2024.8.18.0135
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
RéuMARIA ALMIRA RIBEIRO DA COSTA
Publicação13/04/2026