
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0802043-83.2022.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Bloqueio de Matrícula, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTES: PALMEIRA DO PIAUI CARTORIO, VERIVAL MARTINS VASCONCELOS, QUERUBINA MIRANDA OLIVEIRA MARTINS VASCONCELOS, MARIA BETÂNIA LIMA MARTINS
APELADOS: JOAO GONSALO DE MOURA, EUNICE PARAGUASSU MOURA, ELZA PARAGUASSU DEMES, RUBENS FELIPPE DEMES, LETICIA PARAGUASSU AMARAL, LUIS ANTONIO AMARAL, NIZE DA ROCHA SANTOS PARAGUASSU MARTINS, TADEU ALMEIDA MARTINS
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVENÇÃO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO RELATOR PREVENTO.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VERIVAL MARTINS VASCONCELOS e outros (Id. 32153610), em face da sentença (Id. 64179767) proferida nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE BLOQUEIO E CANCELAMENTO DE MATRÍCULA (Processo nº 0802043-83.2022.8.18.0047), promovido por ELZA PARAGUASSU DEMES E OUTROS, ora apelado, na qual o Juízo a quo determinou: “Com este fundamento, julgo extinto o presente processo por perda do objeto. Revogo a decisão liminar. Condeno o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa. Oficie-se ao CRI de Palmeira para que esclareça o motivo da certidão expedida em 25 de setembro de 2024 estar incompleta, no prazo de 10 dias. Saem as partes intimadas. Nada mais havendo, declaro encerrada a audiência.”
Analisando detidamente os autos, constata-se que, embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos autos do processo principal, houve a interposição de Agravo de Instrumento nº 0752446-58.2023.8.18.0000, tendo como Relator o Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da distribuição anterior da aludida Apelação Cível no processo de origem.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
Por seu turno, o parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, tendo em vista a configuração do instituto da prevenção, determino a REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, da presente Apelação Cível para o Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA que primeiro conheceu da causa, e o faço com fundamento no parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A e artigo 145, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0802043-83.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBloqueio de Matrícula
AutorPALMEIRA DO PIAUI CARTORIO
RéuJOAO GONSALO DE MOURA
Publicação13/04/2026