PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802621-93.2019.8.18.0033
APELANTE: BANCO BONSUCESSO
APELADO: CICERA ALVES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUTOCOMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por CÍCERA ALVES DA SILVA e por BANCO BONSUCESSO contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Acórdão de Id 22086064 negando provimento ao recurso da instituição financeira e dando provimento em parte ao recurso da autora.
Embargos de Declaração da parte requerida, Id 22459950.
Foram apresentadas contrarrazões, Id 23669284.
Acórdão de Id 25509398, rejeitando os embargos.
Recurso Especial apresentado pelo banco, Id 25886291, que não foi admitido (Id 29500870).
Agravo interposto pela instituição financeira, Id 29934425.
As partes informaram celebração de acordo, requerendo sua homologação (Id 31143470).
Manifestação da parte apelada (Id 31319705) informando que realizou o cumprimento do acordo firmado.
O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.
Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.
Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).
Atendidos todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.
Destarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a devida baixa na distribuição de 2º Grau.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802621-93.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BONSUCESSO
RéuCICERA ALVES DA SILVA
Publicação14/04/2026