Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0767402-11.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0767402-11.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: JOSE GUILHERME CAMPELO DE ANDRADE
IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. SÚMULA Nº 52 DO STJ. PEDIDO PREJUDICADO.

    A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal resta superada com a prolação de sentença condenatória, conforme inteligência da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça.

    A prolação de sentença penal condenatória constitui novo título judicial a amparar a segregação cautelar, alterando a situação fático-processual e esvaziando o objeto da impetração que visava o relaxamento da prisão por demora processual.

    Incidência do art. 659 do Código de Processo Penal.

    Ordem julgada prejudicada.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco de Jesus Pinheiro Júnior em favor de JOSÉ GUILHERME CAMPELO DE ANDRADE, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva.

Em síntese, o impetrante sustentou que o paciente se encontrava preso desde junho de 2025 sem que a instrução processual tivesse sido encerrada com a prolação de sentença, além de possuir condições pessoais favoráveis.

A liminar foi indeferida (ID 30731499).

A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 30907136), noticiando que o feito seguiu seu trâmite regular, culminando com a prolação de sentença condenatória, tendo sido imposta pena a ser cumprida em regime fechado. Informou ainda que a defesa já interpôs recurso de apelação, estando o processo em fase recursal.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e prejudicialidade da ordem (ID 31222979).

É o relatório necessário. Decido.



A presente ordem encontra-se prejudicada por perda superveniente de objeto.

Conforme a iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Piauiense, a prolação de sentença penal constitui um novo título a respaldar a custódia, superando discussões acerca de excesso de prazo na instrução ou fundamentos do decreto preventivo originário.

Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou o entendimento de que a sentença esvazia o interesse processual da impetração anterior:

"1. A superveniência de sentença forma um novo título a respaldar o constrangimento suportado pelo paciente, tornando prejudicada pela perda do objeto, a apreciação dos argumentos expendidos em decisão anterior, já superada; 2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 3. Objeto prejudicado." (TJPI | HC nº 0758275-49.2025.8.18.0000 | Relª. Desª. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias | 1ª Câmara Especializada Criminal | Julgado em: 20/08/2025).

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reforça que a sentença condenatória atua como novo fundamento prisional, inviabilizando a análise de pedidos pretéritos sob pena de indevida supressão de instância:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11 .343/2006 E ART. 16, § 1º, DA LEI N. 10.826/2003 . PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE DA IRRESIGNAÇÃO . ADEMAIS, ÉDITO CONDENATÓRIO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância" (AgRg no RHC n . 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022). 2. Ademais, não há como se aferir se a prisão foi mantida com base nos mesmos fundamentos invocados no decreto prisional, tendo em vista que o édito condenatório não foi juntado aos autos pela defesa, a quem compete a devida instrução do recurso em habeas corpus . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 163316 SP 2022/0102891-0, Data de Julgamento: 14/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)

No caso dos autos, verifica-se que o paciente está, no presente momento, recolhido em razão de novo título prisional, de modo que as discussões trazidas pelo Impetrante sobre o superado édito que decretou a prisão preventiva perderam o objeto; assim, não se faz razoável a análise de situação processual já obsoleta.

Desta feita, as pretensões formuladas pela Defesa restaram superadas após o encerramento processual no juízo de 1º grau, motivo pelo qual a presente impetração perdeu o seu objeto, atraindo a norma constante no art. 659 do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.”

Configurada, portanto, a falta de interesse processual pela alteração do quadro fático-processual, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe.

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal c/c o Regimento Interno deste Tribunal.

Publique-se. Intimem-se.

Expedientes necessários. Cumpra-se.



 

 

TERESINA-PI, 10 de abril de 2026.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767402-11.2025.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/04/2026 )

Detalhes

Processo

0767402-11.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JOSE GUILHERME CAMPELO DE ANDRADE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/04/2026