Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800144-76.2019.8.18.0040


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800144-76.2019.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Multa Cominatória / Astreintes]
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A.
APELADO: VALDEMAR RODRIGUES


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVENÇÃO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO RELATOR PREVENTO.

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALLIANZ SEGUROS S/A (Id. 80690795), em face da sentença (Id. 29839801) proferida nos autos de Cumprimento Definitivo de Sentença (Processo nº 0800144-76.2019.8.18.0040), promovido por VALDEMAR RODRIGUES, ora apelado, na qual o Juízo a quo determinou: “Verifica-se, portanto, a satisfação integral da obrigação executada, conforme expressamente atestado nos autos, não havendo mais pendência a justificar a continuidade do feito, conforme ID 74305481.Assim, impõe-se, no caso em análise, a extinção do processo, uma vez satisfeitos os seus objetivos, conforme se expõe a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Bem como: Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.”

Analisando detidamente os autos, constata-se que, embora o presente feito tenha sido distribuído, por sorteio, à minha relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos autos do processo principal, houve a interposição de Agravo de Instrumento nº 0702341-82.2020.8.18.0000, tendo como Relator o Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da distribuição anterior da aludida Apelação Cível no processo de origem.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.

Por seu turno, o parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.

Ante o exposto, tendo em vista a configuração do instituto da prevenção, determino a REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO, por prevenção, da presente Apelação Cível ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO que primeiro conheceu da causa, e o faço com fundamento no parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A e artigo 145, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Publique-e. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800144-76.2019.8.18.0040 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800144-76.2019.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

Réu

VALDEMAR RODRIGUES

Publicação

13/04/2026