Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0017569-78.1998.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0017569-78.1998.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Execução Fiscal ]
APELANTE: AURILENE ALVES PEREIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelos advogados da apelante AURILENE ALVES PEREIRA contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal, ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

 

Ao protocolizar este recurso em 03/09/2024 (ID 2830790), a parte apelante não efetuou o devido recolhimento do preparo recursal, requerendo posteriormente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica.

 

Em 31/10/2025, foi determinada a intimação da recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse aos autos prova da alegada hipossuficiência, todavia a parte permaneceu inerte.

 

Considerando a ausência de manifestação da recorrente, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, ao tempo em que determinou-se a sua intimação para que, no prazo de 05(cinco) dias, procedesse com o pagamento das custas recursais.

 

Decorrido o prazo para manifestação da apelante sem que esta tivesse cumprido com a determinação, voltaram-me os autos conclusos.

 

É o relatório. Decido.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.

 

O caput do art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

A presente apelação enquadra-se perfeitamente na hipótese de manifesta inadmissibilidade, justificando decisão monocrática.

 

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, conforme disposição expressa do art. 1.007, caput, do CPC:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

 

O art. 1.007, §4º do CPC, por sua vez, faculta ao recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso o direito de realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

 

Conforme consta dos autos, a parte apelante foi devidamente intimada para efetuar o recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça, porém deixou transcorrer in albis o prazo, não realizando o pagamento exigido.

 

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à Apelação Cível interposta, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação pela inobservância do disposto no art. 1.007, §4º do CPC, em razão da deserção do recurso por falta de preparo.

 

INTIMEM-SE as partes.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão.

 

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 10 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017569-78.1998.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/04/2026 )

Detalhes

Processo

0017569-78.1998.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

AURILENE ALVES PEREIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/04/2026