Decisão Terminativa de 2º Grau

Pedido de Liminar 0764666-54.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0764666-54.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física, Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: DANILO MARLUS PEREIRA CUSTODIO
IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI

LITISCONSORTE: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

 


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ELIMINAÇÃO POR NÃO ATINGIMENTO DE ÍNDICE MÍNIMO. ALEGADA IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO DO TESTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de segurança impetrado por candidato contra ato da Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI e do Estado do Piauí, visando à anulação de sua eliminação em concurso público para Soldado da Polícia Militar, após reprovação no Teste de Aptidão Física, em razão de não atingir a distância mínima exigida na corrida de 12 minutos, com pedido de reintegração ao certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na eliminação do candidato em razão de suposta falha na execução do teste físico; (ii) estabelecer se o mandado de segurança é via adequada diante da ausência de prova pré-constituída do direito alegado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo incabível dilação probatória, conforme previsto na Lei nº 12.016/2009.

  2. O impetrante não comprova, de forma inequívoca, a alegada irregularidade na execução do teste físico, limitando-se a alegações desacompanhadas de prova técnica robusta.

  3. O edital do concurso vincula a Administração e os candidatos, estabelecendo critérios objetivos de eliminação, dentre eles o atingimento de distância mínima no teste físico.

  4. A Administração demonstra a regularidade do procedimento, indicando certificação técnica da pista e inexistência de obrigatoriedade de uso de raia específica.

  5. O controle jurisdicional em concursos públicos limita-se à legalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora em critérios técnicos, salvo flagrante ilegalidade, não verificada no caso.

  6. A ausência de prova pré-constituída impede o reconhecimento de direito líquido e certo, tornando inadequada a via mandamental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança denegada.

Tese de julgamento:

  1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, sendo inviável quando a controvérsia demanda dilação probatória.

  2. A eliminação de candidato em concurso público por não atingir índice mínimo previsto em edital é válida quando ausente prova inequívoca de ilegalidade.

  3. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação de critérios técnicos, salvo em caso de ilegalidade manifesta.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, e 10; CPC, art. 485, I e IV.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC nº 08056809320198120021, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 02.06.2023.



DECISÃO MONOCRÁTICA


Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DANILO MARLUS PEREIRA CUSTODIO em face de ato atribuído ao Presidente da Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI e o Estado do Piauí, como litisconsorte necessário passivo, objetivando a anulação do ato administrativo que o eliminou do Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 002/2024, com sua consequente reintegração ao certame.

Narra o impetrante que foi aprovado nas fases iniciais do concurso, incluindo prova objetiva e exames de saúde, sendo considerado inapto na etapa do Teste de Aptidão Física, especificamente na prova de corrida de 12 minutos, por não atingir a distância mínima de 2.400 metros, tendo ficado a cerca de 20 metros do mínimo exigido. Sustenta que houve irregularidade na execução do teste, uma vez que iniciou a corrida em raias externas, que implicariam maior percurso, sem a devida compensação técnica, o que teria comprometido a aferição correta da distância percorrida. Alega, ainda, violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade, afirmando que, na prática, teria percorrido a distância exigida. Informa que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido, motivando a impetração do presente writ.

Notificados, os impetrados apresentaram informações, nas quais defendem a legalidade do procedimento adotado, a observância estrita das regras editalícias e a inexistência de qualquer irregularidade na condução do teste físico. Sustentam que todas as raias da pista possuem certificação técnica, garantindo igualdade entre os candidatos, e que não havia exigência de permanência em raia específica, cabendo ao candidato adotar a estratégia que entendesse adequada. Aduzem, ainda, que o impetrante não atingiu a distância mínima exigida, sendo sua eliminação decorrente exclusivamente de seu desempenho, não havendo ilegalidade a ser sanada pelo Poder Judiciário.

O Ministério Público deixou de apresentar manifestação de mérito, por entender ausente interesse público relevante a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Passo a decidir.


I. DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA

O mandado de segurança é regulado por um procedimento especial, o qual, por sua natureza, prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, tornando-se, portanto, imprescindível que as situações e os fatos sejam demonstrados, de plano, no momento da impetração. Em outras palavras, em ação mandamental, as provas devem vir pré-constituídas, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 10 da Lei n. 12.016/09).

O direito líquido e certo a que se refere o artigo mencionado é, segundo Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, aquele “que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência foi duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (MEIRELLES, Helly Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÕES CONSTITUCIONAIS. São Paulo: Malheiros Editores, 2014, p. 37..

Neste diapasão, a comprovação dos fatos aduzidos na petição inicial, que venham a violar o direito da parte impetrante deve ocorrer no momento da propositura do mandado de segurança, não sendo permitida a juntada posterior de documentos.

A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências estabelece:

Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

Por seu turno, o Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, as disposições do art. 267, do Código de Processo Civil revogado passaram a faze parte do rol do art. 485, vejamos:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

(…)

Os fatos alegados na petição inicial devem estar suficientemente provados pelos documentos que a acompanham, pois, não cabe dilação probatória na via estreita do mandado de segurança.

Neste passo, quando faltar algum dos requisitos legais, o magistrado deve, indeferir a petição inicial, conforme estabelece o artigo 10 da Lei n. 12.016/2009. Neste diapasão, as provas devem vir pré-constituídas.

A controvérsia posta nos autos reside na verificação da existência de ilegalidade no ato administrativo que eliminou o impetrante do certame, por não atingir a distância mínima exigida no Teste de Aptidão Física, conforme previsão expressa no edital.

Inicialmente, cumpre destacar que o edital do concurso público constitui a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos, devendo suas regras ser rigorosamente observadas. No caso, é incontroverso que o edital estabeleceu, de forma clara, a exigência de percurso mínimo de 2.400 metros no tempo de 12 minutos para candidatos do sexo masculino, bem como a eliminação automática daqueles que não atingissem tal marca.

O impetrante não nega que não tenha alcançado a distância mínima exigida, limitando-se a sustentar que teria sido prejudicado em razão da utilização de raias externas, que implicariam maior extensão de percurso, sem compensação adequada. Todavia, tal alegação não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado.

Isso porque não há, nos autos, prova pré-constituída capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de erro na aferição da distância percorrida ou qualquer falha na execução do teste físico. Ao contrário, as informações prestadas pela Administração indicam que a pista utilizada possui certificação técnica, assegurando igualdade de condições entre os candidatos, independentemente da raia utilizada, além de não haver imposição de permanência em faixa específica, cabendo ao candidato a escolha da melhor estratégia durante a prova.

Ademais, o mandado de segurança não se presta à dilação probatória, sendo indispensável a demonstração imediata do direito líquido e certo invocado, o que não se verifica no presente caso. A mera alegação de eventual prejuízo decorrente da escolha da raia, desacompanhada de prova técnica robusta, não é suficiente para infirmar a regularidade do procedimento adotado pela banca examinadora.

Ressalte-se, ainda, que o controle jurisdicional sobre atos administrativos praticados em concursos públicos limita-se à verificação de legalidade, não sendo possível ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de critérios técnicos, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, inexistentes na hipótese em exame.

Neste passo, em sendo o mandado de segurança ação que adota rito célere, é incabível dilação probatória, o que acarreta a inadequação de seu manejo quando todos os fatos alegados na exordial não forem devidamente demonstrados quando do ajuizamento da ação mandamental.

No mesmo raciocínio, cito as jurisprudências, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E A DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE GERADOS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE SAÚDE – FASE DE CLASSIFICAÇÃO E JULGAMENTO DE PROPOSTA – PRETENSÃO DE SE ANULAR A LICITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACERCA DAS ALEGADAS IRREGULARIDADES – PROPOSTA INEXEQUÍVEL - PRESUNÇÃO RELATIVA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso ilegalidades supostamente ocorridas na fase de classificação e julgamento de proposta. 2. O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, consubstanciado em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado. Havendo necessidade de dilação probatória para o deslinde de questão controversa, resta inviabilizada a via mandamental. 3. Não há que se falar na ocorrência de qualquer ilegalidade a ser reparada na estreita via do Mandado de Segurança, uma vez que o ato coator, ao que parece, preserva a moralidade administrativa e não está em dissonância de decisão judicial proferida em outro Mandado de Segurança. Outrossim, na ausência de prova pré-constituída suficiente a evidenciar a pretensão mandamental, não há falar em direito líquido e certo e, portanto, em ilegalidade do ato impugnado, cuja presunção de legitimidade e de veracidade milita em seu favor. 4. "A presunção de inexequibilidade deve ser considerada relativa, podendo ser afastada, por meio da demonstração, pelo licitante que apresenta a proposta, de que esta é de valor reduzido, mas exequível" (STJ. REsp n. 965.839/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 2/2/2010). 5. Recurso conhecido e improvido.(TJ-MS - AC: 08056809320198120021 Três Lagoas, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 02/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2023)

Desta forma, ausente a demonstração de violação aos princípios da legalidade, isonomia ou razoabilidade e não evidenciado do direito líquido e certo do impetrante, impõe-se a manutenção do ato administrativo que o eliminou do certame.

Neste toar, à míngua de prova pré-constituída não pode ser acolhida a pretensão da parte impetrante, uma vez que, a documentação probatória deve ser apresentada na propositura da ação mandamental, assim, não sendo instruído o presente mandamus com o ato atribuído ilegal, forçoso se faz indeferir a petição inicial.


II. CONCLUSÃO


Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e em consequência, denego a segurança, com base nos art. 10, caput, art. 6º § 5º, da Lei nº 12.016/2009, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo para interposição de eventuais recursos, dê-se baixa na distribuição, arquivem-se os autos.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Relator

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0764666-54.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0764666-54.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pedido de Liminar

Autor

DANILO MARLUS PEREIRA CUSTODIO

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

13/04/2026