
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0764666-54.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física, Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: DANILO MARLUS PEREIRA CUSTODIO
IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI
LITISCONSORTE: ESTADO DO PIAUI
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ELIMINAÇÃO POR NÃO ATINGIMENTO DE ÍNDICE MÍNIMO. ALEGADA IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO DO TESTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.
Mandado de segurança impetrado por candidato contra ato da Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI e do Estado do Piauí, visando à anulação de sua eliminação em concurso público para Soldado da Polícia Militar, após reprovação no Teste de Aptidão Física, em razão de não atingir a distância mínima exigida na corrida de 12 minutos, com pedido de reintegração ao certame.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na eliminação do candidato em razão de suposta falha na execução do teste físico; (ii) estabelecer se o mandado de segurança é via adequada diante da ausência de prova pré-constituída do direito alegado.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo incabível dilação probatória, conforme previsto na Lei nº 12.016/2009.
O impetrante não comprova, de forma inequívoca, a alegada irregularidade na execução do teste físico, limitando-se a alegações desacompanhadas de prova técnica robusta.
O edital do concurso vincula a Administração e os candidatos, estabelecendo critérios objetivos de eliminação, dentre eles o atingimento de distância mínima no teste físico.
A Administração demonstra a regularidade do procedimento, indicando certificação técnica da pista e inexistência de obrigatoriedade de uso de raia específica.
O controle jurisdicional em concursos públicos limita-se à legalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora em critérios técnicos, salvo flagrante ilegalidade, não verificada no caso.
A ausência de prova pré-constituída impede o reconhecimento de direito líquido e certo, tornando inadequada a via mandamental.
Segurança denegada.
Tese de julgamento:
O mandado de segurança exige prova pré-constituída, sendo inviável quando a controvérsia demanda dilação probatória.
A eliminação de candidato em concurso público por não atingir índice mínimo previsto em edital é válida quando ausente prova inequívoca de ilegalidade.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação de critérios técnicos, salvo em caso de ilegalidade manifesta.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, e 10; CPC, art. 485, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC nº 08056809320198120021, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 02.06.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DANILO MARLUS PEREIRA CUSTODIO em face de ato atribuído ao Presidente da Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI e o Estado do Piauí, como litisconsorte necessário passivo, objetivando a anulação do ato administrativo que o eliminou do Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 002/2024, com sua consequente reintegração ao certame.
Narra o impetrante que foi aprovado nas fases iniciais do concurso, incluindo prova objetiva e exames de saúde, sendo considerado inapto na etapa do Teste de Aptidão Física, especificamente na prova de corrida de 12 minutos, por não atingir a distância mínima de 2.400 metros, tendo ficado a cerca de 20 metros do mínimo exigido. Sustenta que houve irregularidade na execução do teste, uma vez que iniciou a corrida em raias externas, que implicariam maior percurso, sem a devida compensação técnica, o que teria comprometido a aferição correta da distância percorrida. Alega, ainda, violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade, afirmando que, na prática, teria percorrido a distância exigida. Informa que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido, motivando a impetração do presente writ.
Notificados, os impetrados apresentaram informações, nas quais defendem a legalidade do procedimento adotado, a observância estrita das regras editalícias e a inexistência de qualquer irregularidade na condução do teste físico. Sustentam que todas as raias da pista possuem certificação técnica, garantindo igualdade entre os candidatos, e que não havia exigência de permanência em raia específica, cabendo ao candidato adotar a estratégia que entendesse adequada. Aduzem, ainda, que o impetrante não atingiu a distância mínima exigida, sendo sua eliminação decorrente exclusivamente de seu desempenho, não havendo ilegalidade a ser sanada pelo Poder Judiciário.
O Ministério Público deixou de apresentar manifestação de mérito, por entender ausente interesse público relevante a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo a decidir.
I. DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
O mandado de segurança é regulado por um procedimento especial, o qual, por sua natureza, prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, tornando-se, portanto, imprescindível que as situações e os fatos sejam demonstrados, de plano, no momento da impetração. Em outras palavras, em ação mandamental, as provas devem vir pré-constituídas, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 10 da Lei n. 12.016/09).
O direito líquido e certo a que se refere o artigo mencionado é, segundo Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, aquele “que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência foi duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (MEIRELLES, Helly Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÕES CONSTITUCIONAIS. São Paulo: Malheiros Editores, 2014, p. 37..
Neste diapasão, a comprovação dos fatos aduzidos na petição inicial, que venham a violar o direito da parte impetrante deve ocorrer no momento da propositura do mandado de segurança, não sendo permitida a juntada posterior de documentos.
A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências estabelece:
Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Por seu turno, o Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, as disposições do art. 267, do Código de Processo Civil revogado passaram a faze parte do rol do art. 485, vejamos:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
(…)
Os fatos alegados na petição inicial devem estar suficientemente provados pelos documentos que a acompanham, pois, não cabe dilação probatória na via estreita do mandado de segurança.
Neste passo, quando faltar algum dos requisitos legais, o magistrado deve, indeferir a petição inicial, conforme estabelece o artigo 10 da Lei n. 12.016/2009. Neste diapasão, as provas devem vir pré-constituídas.
A controvérsia posta nos autos reside na verificação da existência de ilegalidade no ato administrativo que eliminou o impetrante do certame, por não atingir a distância mínima exigida no Teste de Aptidão Física, conforme previsão expressa no edital.
Inicialmente, cumpre destacar que o edital do concurso público constitui a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos, devendo suas regras ser rigorosamente observadas. No caso, é incontroverso que o edital estabeleceu, de forma clara, a exigência de percurso mínimo de 2.400 metros no tempo de 12 minutos para candidatos do sexo masculino, bem como a eliminação automática daqueles que não atingissem tal marca.
O impetrante não nega que não tenha alcançado a distância mínima exigida, limitando-se a sustentar que teria sido prejudicado em razão da utilização de raias externas, que implicariam maior extensão de percurso, sem compensação adequada. Todavia, tal alegação não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado.
Isso porque não há, nos autos, prova pré-constituída capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de erro na aferição da distância percorrida ou qualquer falha na execução do teste físico. Ao contrário, as informações prestadas pela Administração indicam que a pista utilizada possui certificação técnica, assegurando igualdade de condições entre os candidatos, independentemente da raia utilizada, além de não haver imposição de permanência em faixa específica, cabendo ao candidato a escolha da melhor estratégia durante a prova.
Ademais, o mandado de segurança não se presta à dilação probatória, sendo indispensável a demonstração imediata do direito líquido e certo invocado, o que não se verifica no presente caso. A mera alegação de eventual prejuízo decorrente da escolha da raia, desacompanhada de prova técnica robusta, não é suficiente para infirmar a regularidade do procedimento adotado pela banca examinadora.
Ressalte-se, ainda, que o controle jurisdicional sobre atos administrativos praticados em concursos públicos limita-se à verificação de legalidade, não sendo possível ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de critérios técnicos, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, inexistentes na hipótese em exame.
Neste passo, em sendo o mandado de segurança ação que adota rito célere, é incabível dilação probatória, o que acarreta a inadequação de seu manejo quando todos os fatos alegados na exordial não forem devidamente demonstrados quando do ajuizamento da ação mandamental.
No mesmo raciocínio, cito as jurisprudências, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E A DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE GERADOS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE SAÚDE – FASE DE CLASSIFICAÇÃO E JULGAMENTO DE PROPOSTA – PRETENSÃO DE SE ANULAR A LICITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACERCA DAS ALEGADAS IRREGULARIDADES – PROPOSTA INEXEQUÍVEL - PRESUNÇÃO RELATIVA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso ilegalidades supostamente ocorridas na fase de classificação e julgamento de proposta. 2. O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, consubstanciado em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado. Havendo necessidade de dilação probatória para o deslinde de questão controversa, resta inviabilizada a via mandamental. 3. Não há que se falar na ocorrência de qualquer ilegalidade a ser reparada na estreita via do Mandado de Segurança, uma vez que o ato coator, ao que parece, preserva a moralidade administrativa e não está em dissonância de decisão judicial proferida em outro Mandado de Segurança. Outrossim, na ausência de prova pré-constituída suficiente a evidenciar a pretensão mandamental, não há falar em direito líquido e certo e, portanto, em ilegalidade do ato impugnado, cuja presunção de legitimidade e de veracidade milita em seu favor. 4. "A presunção de inexequibilidade deve ser considerada relativa, podendo ser afastada, por meio da demonstração, pelo licitante que apresenta a proposta, de que esta é de valor reduzido, mas exequível" (STJ. REsp n. 965.839/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 2/2/2010). 5. Recurso conhecido e improvido.(TJ-MS - AC: 08056809320198120021 Três Lagoas, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 02/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2023)
Desta forma, ausente a demonstração de violação aos princípios da legalidade, isonomia ou razoabilidade e não evidenciado do direito líquido e certo do impetrante, impõe-se a manutenção do ato administrativo que o eliminou do certame.
Neste toar, à míngua de prova pré-constituída não pode ser acolhida a pretensão da parte impetrante, uma vez que, a documentação probatória deve ser apresentada na propositura da ação mandamental, assim, não sendo instruído o presente mandamus com o ato atribuído ilegal, forçoso se faz indeferir a petição inicial.
II. CONCLUSÃO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e em consequência, denego a segurança, com base nos art. 10, caput, art. 6º § 5º, da Lei nº 12.016/2009, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo para interposição de eventuais recursos, dê-se baixa na distribuição, arquivem-se os autos.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0764666-54.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPedido de Liminar
AutorDANILO MARLUS PEREIRA CUSTODIO
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação13/04/2026