Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800436-29.2025.8.18.0112


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800436-29.2025.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: LOURENCO PAESLANDIM
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.




EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO MÍNIMO PARA AFERIÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DA DEMANDA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. ART. 321 DO CPC. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. SÚMULA 33 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. DEMANDA COM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda à inicial.

  2. A demanda originária versa sobre declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário.

II. Questão em discussão

3. Delimita-se a controvérsia quanto à legalidade da exigência de apresentação de extratos bancários como condição para o regular processamento da ação e à consequente validade da extinção do feito diante do descumprimento da determinação judicial.

III. Razões de decidir

4. A exigência de emenda à inicial com a juntada de extratos bancários encontra respaldo no art. 321 do CPC, constituindo medida legítima destinada à verificação da plausibilidade das alegações autorais.
5. Os extratos bancários, embora não configurem necessariamente documento indispensável à propositura da ação, constituem elemento mínimo de prova apto a demonstrar a ocorrência dos descontos e eventual ausência de repasse dos valores, sendo razoável sua exigência no caso concreto.
6. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não se opera automaticamente (ope legis), dependendo de análise judicial (ope iudicis), não podendo ser invocada para afastar o dever processual de colaboração da parte autora.

7. A exigência documental está em consonância com as diretrizes do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (Nota Técnica nº 06/2023) e com a Súmula nº 33 do TJPI, que autorizam a adoção de medidas cautelares para coibir demandas predatórias e assegurar a regularidade da atividade jurisdicional.

8. O descumprimento injustificado de determinação judicial clara e proporcional, especialmente após regular intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

9. Evidenciada a inércia da parte autora quanto à apresentação de documento de fácil obtenção e essencial à análise inicial da demanda, mostra-se legítima a extinção do processo sem resolução do mérito.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.

11. Tese de julgamento: É legítima a exigência de apresentação de extratos bancários como medida de emenda à petição inicial em ações que discutem empréstimo consignado, especialmente diante de indícios de litigância predatória, sendo cabível o indeferimento da inicial quando, devidamente intimada, a parte autora deixa de cumprir a determinação judicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.


DECISÃO MONOCRÁTICA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LOURENCO PAESLANDIM em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Consta dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando, em síntese, a inexistência de relação jurídica relativa a contrato de empréstimo consignado supostamente firmado em seu nome, sustentando que jamais contratou a avença, não tendo autorizado descontos em seu benefício previdenciário. Pleiteou, assim, a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

No curso do feito, o magistrado de origem determinou a emenda da petição inicial, com a juntada de extratos bancários referentes ao período de três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos, bem como documentos pessoais do rogado e das testemunhas que subscreveram a procuração, sob pena de indeferimento da inicial.

A parte autora apresentou manifestação, sustentando a desnecessidade dos documentos exigidos, notadamente dos extratos bancários, por não constituírem documentos indispensáveis à propositura da ação, além de requerer a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira, diante de sua hipossuficiência.

Sobreveio sentença pela qual o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial, deixando de juntar documentos considerados essenciais, especialmente os extratos bancários necessários à verificação da existência dos descontos e do eventual recebimento dos valores do contrato.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a exigência de apresentação de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação configura indevida inversão do ônus da prova, bem como obstáculo ao acesso à justiça, sobretudo diante de sua condição de hipossuficiência. Defende que o documento essencial à demanda seria o contrato, cuja apresentação incumbe à instituição financeira, e não ao consumidor. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Foram apresentadas contrarrazões pela instituição financeira, oportunidade em que sustentou o acerto da sentença recorrida, afirmando que a parte autora deixou de atender determinação judicial expressa para juntada de documentos indispensáveis, razão pela qual a extinção do feito deve ser mantida.

É o relatório. Decido.



II – FUNDAMENTAÇÃO



1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação foi interposta de forma regular, dentro do prazo legal e com adequada representação processual. A parte recorrente está amparada por decisão que lhe concedeu os benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento do preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



2. DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL

Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, por meio da qual o autor sustenta não ter contratado o empréstimo consignado identificado nos autos e requer a devolução dos valores descontados e compensação pelos supostos danos experimentados

Ao receber a petição inicial, o juízo de primeiro grau determinou a emenda (ID 32286455), exigindo expressamente a juntada dos extratos bancários da conta do autor, abrangendo o período de três meses anteriores e três meses posteriores ao início dos descontos questionados, a fim de permitir a verificação da efetividade dos lançamentos e da eventual ausência de repasse dos valores contratados

A parte autora, no entanto, não atendeu ao comando judicial. Diante da inércia, o juízo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC

É importante destacar que a documentação exigida, os extratos da conta bancária de titularidade do autor, não se encontra sob o controle da parte ré, tampouco exige diligência complexa para ser obtida. Trata-se de documento de acesso pessoal, disponível por meios eletrônicos ou atendimento direto junto à instituição financeira, de modo que a ausência de sua apresentação configura descumprimento injustificado de determinação legal e processual válida.



3. DA LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DOCUMENTAL – ART. 321 DO CPC E NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 – CIJEPI

A exigência formulada pelo juízo de origem encontra pleno respaldo no art. 321 do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado, ao verificar ausência de documentos indispensáveis ou vícios que dificultem o exame da demanda, a determinar a emenda da petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.

Tal comando judicial não se mostra desarrazoado ou formalista, mas compatível com o dever de cautela do julgador na condução do processo, nos termos do art. 139, inciso III, do CPC. A apresentação de extratos bancários do período em que teriam ocorrido os descontos questionados não constitui exigência excessiva, mas diligência mínima necessária à aferição da plausibilidade da pretensão deduzida, especialmente quando a parte alega não ter contratado operação cujo desconto consta em seu benefício previdenciário.

Essa providência é inclusive recomendada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por meio da Nota Técnica nº 06/2023, que orienta os magistrados a adotarem medidas cautelares diante do aumento expressivo de demandas fundadas em supostas fraudes bancárias, muitas delas ajuizadas de forma massificada e com petições genéricas, desprovidas de lastro probatório mínimo. As orientações foram ratificadas pela Recomendação nº 127/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem reiteradamente reconhecido a legitimidade da exigência de extratos bancários como medida cautelar processual, especialmente em ações fundadas na alegação de inexistência de empréstimo consignado. Nessas hipóteses, tem-se entendido que a apresentação de documentos mínimos é compatível com o poder-dever do magistrado de prevenir abusos, sendo legítimo o indeferimento da petição inicial quando, devidamente intimada, a parte autora permanece inerte diante de determinação judicial clara e proporcional, sobretudo diante de indícios de litigância predatória. In verbis:



EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C . OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL . DEMANDA PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É DEVER DA PARTE AUTORA TRAZER TAIS DOCUMENTOS. TESE INACEITÁVEL . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO OCORRE OPEN LEGIS, MAS OPEN IUDICIS. FACULDADE DO JUIZ, ANTE A ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO MANTIDO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. 2 . O art. 6º, VIII, do CDC, determina que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 3. Destaca-se aqui que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, ou seja, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar o cabimento da inversão . 4. Desta forma, ao juntar o extrato de consignação informando os empréstimos realizados, deduz-se que a parte Autora também pode realizar o mesmo procedimento em relação aos extratos da instituição bancária, tal como determinado pelo Juízo a quo. Assim, não há plausibilidade suficiente para ordenar a inversão do ônus probatório, estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. 5 . Acrescente-se, ainda, que tal atitude não estaria violando o que preceitua a súmula n.º 26 deste Tribunal de Justiça, uma vez que atribui ao juiz a faculdade de decretar a inversão do ônus da prova desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira. 6. O Judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado . Se a parte Autora não junta, no prazo determinado pelo Juiz, o extrato de sua conta-corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). 7. Portanto, se o Magistrado determinou a juntada dos extratos bancários – que não se trata de ônus, mas, sim, de dever processual – e a parte Autora não cumpriu a ordem, é legítimo o indeferimento da inicial, conforme determinado na sentença a quo . 8. Apelação Conhecida e Improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800902-10.2023 .8.18.0042, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).



Dessa forma, a exigência imposta pelo juízo a quo reveste-se de plena legalidade, compatível com o ordenamento processual e com os mecanismos de contenção de abusos, inexistindo nulidade ou ilegalidade a ser reconhecida.



4. DA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA E APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI

A conduta processual adotada pela parte autora revela indícios concretos de litigância predatória, compreendida como a formulação reiterada de ações padronizadas, sem individualização mínima da causa de pedir e desprovidas de lastro probatório mínimo, circunstância que compromete a função constitucional da jurisdição e onera desnecessariamente o aparato judicial.

No presente caso, mesmo após duas intimações específicas, o autor recusou-se a cumprir ordem judicial de emenda à petição inicial, deixando de apresentar documento básico e acessível, extratos da conta bancária de sua titularidade, necessário à aferição da verossimilhança da alegação de não contratação do empréstimo impugnado. Essa postura processual revela não apenas inércia, mas descompromisso com os deveres de colaboração e boa-fé processual, violando o art. 6º do CPC.

A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é clara ao reconhecer a legitimidade das exigências formuladas com base nas orientações técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual (CIJEPI), nos seguintes termos:



“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”



A jurisprudência desta Corte vem reconhecendo a importância do poder-dever de cautela do magistrado para conter abusos na judicialização em massa. Conforme já decidiu a 3ª Câmara Especializada Cível:



EMENTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU A PROCURAÇÃO PÚBLICA, NA HIPÓTESE DE SE TRATAR DE PESSOA ANALFABETA . SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº . 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 2. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão” . 3. O juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 4. Nas demandas referentes à matéria em análise, uma vez que resta patente o abuso do direito de petição e falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito, evidenciando, assim, fundada suspeita de demanda predatória, deve o julgador, no uso do poder geral de cautela, agir com mais rigor . 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0754911-40.2023 .8.18.0000, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 16/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).



Nesse contexto, a exigência de documentos mínimos para apuração da plausibilidade da demanda e a posterior extinção do processo diante do descumprimento reiterado da ordem judicial não representam cerceamento de defesa, mas sim atuação legítima do julgador, com vistas à preservação da boa-fé, da economia processual e da dignidade da jurisdição.



5. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

Registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça configuram espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por todos os seus juízes e órgãos fracionários, nos termos do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, in verbis:



"Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

[...]
V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados."



Além disso, o diploma processual autoriza o relator a negar provimento monocraticamente ao recurso que contrariar enunciado de súmula do tribunal, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC:



"Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;"



Nessa linha, o art. 1.011, inciso I, do CPC, estabelece que o relator poderá decidir monocraticamente o recurso de apelação nas hipóteses previstas no art. 932, incisos III a V:



"Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V."



Portanto, verificada a hipótese de recurso que contraria súmula deste Tribunal, como a Súmula nº 33/TJPI, e estando presentes os demais requisitos legais, é legítima a atuação monocrática do relator para negar-lhe provimento, como efetivamente se deu nos presentes autos.



III – DISPOSITIVO

À luz das considerações expostas, com fundamento no art. 932, IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC.

Fixo os honorários advocatícios recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte recorrente.

Intimem-se. Cumpra-se.

Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição.

Teresina/PI, data da assinatura digital.



Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800436-29.2025.8.18.0112 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800436-29.2025.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LOURENCO PAESLANDIM

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

12/04/2026