
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0803234-76.2022.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE BEZERRA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelações interpostas por ambas as parte, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e JOSÉ BEZERRA FILHO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
A sentença declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, JOSÉ BEZERRA FILHO, condenou o réu à restituição dos valores indevidamente descontados (de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data), limitados ao quinquênio anterior ao ajuizamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. sustenta, em síntese a validade do contrato de empréstimo consignado, alegando que a contratação ocorreu regularmente e com disponibilização dos valores; inexistência de ato ilícito, defendendo ter agido no exercício regular de direito e sob a égide da boa-fé objetiva; impossibilidade de repetição do indébito, ao argumento de ausência de prova de pagamento indevido ou erro; inaplicabilidade da devolução em dobro por ausência de má-fé; e inexistência de dano moral indenizável, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
A parte autora, JOSE BEZERRA FILHO, também interpôs recurso de apelação, no qual aduz, em síntese inexistência de prescrição das parcelas, sustentando tratar-se de relação de trato sucessivo cujo termo inicial deve ser o último desconto; necessidade de restituição em dobro de todos os valores descontados; e majoração da indenização por danos morais, em razão da gravidade da conduta e do caráter alimentar do benefício atingido, requerendo o provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões pelo banco, nas quais o recorrido pugna pela manutenção da sentença, defendendo a regularidade do contrato e a inexistência de falha na prestação do serviço; ausência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, adequação do valor fixado; e impossibilidade de repetição do indébito nos moldes pretendidos, requerendo o desprovimento dos recursos.
O autor, embora intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
De início, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente em determinadas situações:
“Art. 932 - Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
No presente recurso, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelada.
Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares:
Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”
Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”
De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que, determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o Banco réu/apelante não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do comprovante de disponibilização do valor do empréstimo à parte autora/apelada, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal.
Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.
Por conseguinte, resulta configurada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, situação que é apta a ensejar a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação.
Nesse caso, compete ao magistrado, no caso concreto e de forma fundamentada, estabelecer as categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo montante indenizatório, sem prejuízo de eventual compensação.
Pois bem. A nulidade do contrato de empréstimo consignado importa o desfazimento de todos os seus efeitos de forma retroativa, retornando-se as partes ao estado anterior. À vista disso, deve o Banco réu/apelante restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelada.
Ao condenar o banco a restituição dos valores indevidamente descontados, o juiz de primeiro grau ressaltou que tal restituição deverá se limitar exclusivamente aos valores não alcançados pela prescrição quinquenal, observando-se o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, senão vejamos os trechos da sentença a seguir:
“(...) Compulsando os autos, verifica-se que, segundo a autora, o primeiro desconto se realizou em 07/09/2014, sendo que a presente ação foi ajuizada no dia 12/09/2022. Assim, entre a primeira violação de direito e a data de propositura da ação, decorreram mais de cinco anos, de modo que parte da pretensão reparatória da autora já se encontra fulminada pela prescrição.
Portanto, a presente demanda deve se ater à discussão dos descontos indevidos efetuados entre 12/09/2017 até a data do ajuizamento dessa ação.
(...)
CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado, nos termos a seguir: os valores descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples; já os valores descontados a partir de 01/04/2021 deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. As quantias deverão ser atualizadas monetariamente pela taxa SELIC, desde a data da citação. Ressalte-se que tal restituição deverá se limitar exclusivamente aos valores não alcançados pela prescrição quinquenal, observando-se, portanto, o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.”
Na sua apelação (ID 30197589), a parte autora, JOSE BEZERRA FILHO, requereu que fosse afastada a prescrição da 36 (trinta e seis) parcelas indicadas na sentença, aduzindo que o início do prazo prescricional se dá na data do último evento danoso.
Cumpre, portanto, apreciar o pedido sobre o início do prazo prescricional.
Pois bem. A propósito da questão, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição da seguinte tese, fixada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 3):
"Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. Contudo, considerando tratar-se a contratação de empréstimo consignado de relação de trato sucessivo, a pretensão reparatória de restituição dos valores relativos às parcelas eventualmente descontadas indevidamente do consumidor deverá ser limitada aos últimos cinco anos, contados retroativamente da data da propositura da ação."
De fato, tratando-se de ação que discute a validade de contrato de empréstimo consignado, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado da data do último desconto incidente sobre o benefício previdenciário, observada, porém, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
No caso dos autos, analisando-se o histórico de consignações no benefício previdenciário da parte autora/apelada, constata-se que os descontos iniciaram em setembro de 2014 e a ação foi proposta em setembro de 2022.
Nesse sentido, impõe-se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 12/09/2017, nos termos do entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, nesse ponto não merece reforma a sentença ora recorrida.
Além disso, o autor/ora apelante requereu que seja aplicada a repetição do indébito em dobro de todas as parcelas descontadas.
Nesse caso, entende-se que essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta intencional da instituição financeira, de efetuar as cobranças à míngua de negócio jurídico idôneo a autorizá-las, traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva. Sob essa ótica, a situação descrita atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.
Nesse ponto, entendo que descabe a modulação dos efeitos da repetição em dobro do indébito, com base no entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp nº 676.608/RS.
Sobre o tema, vale lembrar que o objetivo dos embargos de divergência é a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se tratando de precedente qualificado, de observância obrigatória pelos juízes e demais tribunais pátrios, como é o caso daqueles elencados no art. 927 do Código de Processo Civil.
É mesmo por isso que a modulação em evidência dirige-se, sobretudo, aos demais órgãos fracionários do STJ, com vistas à aplicação uniforme, pela Corte Superior, de sua própria jurisprudência.
Por outro lado, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, há muito, já se filiava à corrente jurisprudencial que entendia pelo cabimento da repetição em dobro do indébito em casos como o presente, tese que já encontrava respaldo em julgados do STJ antes do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS.
Ademais, em que pese o fato de a questão também ser objeto de afetação em sede de recursos repetitivos (Tema nº 929), o referido julgamento, apesar de já iniciado, ainda não foi concluído, de modo que inexiste tese firmada com efeitos vinculantes pela Corte Superior até o presente momento.
Destarte, merece reforma a sentença nesse ponto, para incidir a devolução em repetição do indébito em dobro em todas as parcelas descontadas.
No mais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação.
Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que melhor reflete o abalo moral experimentado pelo consumidor, sem importar em enriquecimento ilícito.
No que tange à apelação interposta pelo banco, as razões recursais não trazem argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da sentença. A ausência de comprovação da contratação e da efetiva liberação dos valores na conta do autor torna incólume de dúvidas a nulidade da avença.
III - DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 932, IV, e V, a, do CPC CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS e, no mérito:
I) NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A;
II) DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE JOSÉ BEZERRA FILHO, para reformar a sentença apenas para aplicar a devolução em repetição do indébito em dobro em todas as parcelas descontadas, bem como majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo-se hígida a sentença em todos os seus demais fundamentos.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas legais.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0803234-76.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE BEZERRA FILHO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação14/04/2026