Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800655-47.2025.8.18.0078


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0800655-47.2025.8.18.0078

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]


APELANTE: SEBASTIAO GONCALVES SOARES

Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AFASTADO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO SUMÁRIO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA GENÉRICA E COM ERRO MATERIAL GROSSEIRO. INDICAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DA QUE FIGURA NO POLO PASSIVO. NULIDADE CONFIGURADA (ART. 489, § 1º, CPC). INOBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 33 E 34 DO TJ-PI. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ART. 932, V, "a", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. SENTENÇA CASSADA.


1. RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por SEBASTIÃO GONÇALVES SOARES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A..

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil. O magistrado fundamentou a decisão na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, reconhecendo a prática de litigância abusiva/predatória pelo fracionamento de demandas. Na ocasião, o juízo a quo indeferiu os benefícios da justiça gratuita por considerar que sua concessão seria fomento à litigância predatória e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação. Nas razões recursais, pleiteia a concessão da justiça gratuita, ressaltando ser aposentado que recebe um salário mínimo. No mérito, defende a nulidade da sentença por ausência de fundamentação idônea (art. 489, §1º, do CPC), apontando que a decisão utilizou fundamentos genéricos e não individualizou o caso concreto, configurando cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sustenta o erro na aplicação da Recomendação do CNJ e a violação de prerrogativas da advocacia. Requer a cassação da sentença para o regular processamento do feito.

Devidamente intimado, o Banco Apelado apresentou contrarrazões. Suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, defendendo a tese de abuso do direito de demandar. Subsidiariamente, suscitou prejudiciais de prescrição trienal e decadência, defendeu a regularidade da contratação com a juntada de cópia de Cédula de Crédito Bancário e comprovante de transferência (TED) originária do Banco Panamericano, e rechaçou a configuração de danos morais e materiais.

É o relatório. Decido.


2. FUNDAMENTAÇÃO

O artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao Relator dar provimento ao recurso, monocraticamente, se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. O presente caso amolda-se perfeitamente a essa hipótese, autorizando o julgamento monocrático.

2.1. Do Juízo de Admissibilidade e do Pedido de Justiça Gratuita

Inicialmente, impõe-se a análise do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, negados na origem sob o genérico argumento de que "significaria fomento à litigância predatória".

A recusa do benefício deve se basear em elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, CPC). A parte autora comprovou sua condição de hipossuficiência, demonstrando ser aposentada/pensionista com renda mensal de 01 (um) salário mínimo. A suspeita de litigância predatória não autoriza a presunção inversa de riqueza do demandante para fins de indeferimento de custas processuais como forma de sanção. Sendo assim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Apelante.

Cumpridos, pois, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo.

2.2. Da Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade

O Apelado arguiu, em preliminar, que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar não prospera. Da leitura das razões recursais, extrai-se que o Apelante atacou de forma direta, clara e expressa o cerne da decisão de primeiro grau, a extinção do feito por presunção de litigância predatória, questionando a falta de fundamentação concreta, o cerceamento de defesa e a inobservância do devido processo legal. Rejeito, portanto, a preliminar.

2.3. Do Mérito Recursal

O cerne da controvérsia reside na validade da sentença que extinguiu prematuramente o processo, sem resolução de mérito, com base em mera presunção de litigância abusiva ou predatória decorrente do fracionamento de demandas.

Analisando a sentença proferida, constata-se a ocorrência de vício insanável. O Juízo a quo, ao tentar fundamentar o reconhecimento do abuso do direito de ação, afirmou expressamente que o Autor ingressou com 5 (cinco) ações idênticas contra o "BANCO DO BRASIL". Ocorre que a presente ação foi ajuizada contra o "BANCO BRADESCO S.A.".

A indicação de instituição financeira distinta daquela que compõe o polo passivo da demanda evidencia de forma irrefutável que a sentença se baseou em um "modelo" ou decisão genérica pré-fabricada, que não se ateve aos elementos de fato e de direito efetivamente carreados aos autos. Tal prática afronta diretamente o comando do art. 489, § 1º, do CPC, ensejando a nulidade do decisum por ausência de fundamentação idônea e individualizada.

Ainda que se superasse o erro material, a sentença violou frontalmente o entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí sobre o rito adequado ao tratamento de suspeitas de demandas predatórias.

Este Tribunal pacificou o entendimento de que a mera suspeita de litigância de massa ou predatória não autoriza a extinção sumária do feito, devendo o juiz, no exercício de seu poder geral de cautela, oportunizar a sanação do vício ou a comprovação da regularidade da demanda, sob pena de indevido cerceamento do acesso à jurisdição. Nesse sentido, aplicam-se as Súmulas 33 e 34 do TJ-PI:

SÚMULA 33 (TJ-PI): "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil."

SÚMULA 34 (TJ-PI): "Estando o magistrado ou magistrada diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, mesmo com manifestação de desinteresse na realização de audiência, é legítima a designação de audiência para ratificação do mandato, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo."

No caso em tela, o juiz de origem não determinou a emenda à inicial (art. 321, CPC) para juntada de eventuais documentos adicionais, tampouco designou audiência prévia para ratificação do mandato e averiguação dos fatos. O magistrado suprimiu as etapas saneadoras instituídas por este Tribunal e extinguiu o feito prematuramente com fundamento exclusivo no ajuizamento de múltiplas ações. Tal postura, como delineado nas súmulas deste Tribunal, não se sustenta.

Destaca-se, por fim, que as questões de fundo arguidas pelo Banco Apelado em suas contrarrazões, como a prescrição/decadência, a validade do contrato (Cédula de Crédito Bancário e TED oriunda do Banco Panamericano) e a possível aplicação de outras Súmulas do TJ-PI (como a Súmula 30, sobre assinaturas a rogo), compõem o mérito da pretensão originária. Em virtude do manifesto error in procedendo na origem, tais teses devem ser devolvidas à análise do Juízo de primeiro grau, após a retomada do regular processamento do feito, sob pena de indevida supressão de instância.

Evidenciada, portanto, que a decisão terminativa recorrida ofendeu a jurisprudência pacificada (Súmulas 33 e 34 do TJ-PI) e padece de nulidade por ausência de fundamentação individualizada, cabível o julgamento monocrático na forma do art. 932, V, "a", do CPC.


3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, amparado no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil:

a) DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita ao Apelante;

b) REJEITO a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade;

c) CONHEÇO do presente Recurso de Apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença prolatada, por ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC e por violação às Súmulas 33 e 34 deste TJ-PI.

Determina-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.


Intimem-se. Cumpra-se.



 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800655-47.2025.8.18.0078 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800655-47.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SEBASTIAO GONCALVES SOARES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/04/2026