
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0755208-76.2025.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
SUSCITANTE: VARA UNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI
SUSCITADO: JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES-PI
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da Ação Penal nº 0800765-89.2024.8.18.0075.
A referida ação foi movida pelo Ministério Público em desfavor de João Teles Neto, pela suposta prática do crime de lesão corporal qualificada por violência doméstica, tipificado no artigo 129, §§ 9º e 13º, do Código Penal, combinado com dispositivos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
A controvérsia teve início quando a Ação Penal, originalmente distribuída ao Juízo da Comarca de Simplício Mendes/PI, foi por este declinada de competência. Em sua decisão, o magistrado daquela comarca fundamentou o declínio na publicação da Lei Complementar Estadual nº 305, de 04 de setembro de 2024, que alterou a Lei de Organização Judiciária do Estado (Lei Complementar nº 266/2022). A referida norma, em seu artigo 35, promoveu a transferência do Termo Judiciário de Ribeira do Piauí/PI, local onde ocorreram os fatos narrados na denúncia, para a jurisdição da Comarca de Canto do Buriti/PI. Com base nessa alteração legislativa, o Juízo de Simplício Mendes entendeu que a competência para processar e julgar o feito seria da Comarca de Canto do Buriti e determinou a redistribuição dos autos.
Ao receber o processo, o Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI suscitou o presente conflito negativo de competência. Sustentou o Juízo Suscitante que a ação penal foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei Complementar nº 305/2024, o que atrairia a incidência do princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no artigo 43 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
Argumentou, ainda, que a alteração legislativa não implicou supressão de órgão judiciário nem modificação de competência absoluta, razões pelas quais a competência deveria ser mantida no Juízo de Simplício Mendes, onde a ação foi inicialmente registrada e distribuída.
Diante do conflito instaurado, este Relator, em decisão inicial, designou provisoriamente o Juízo Suscitado (Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI) para apreciar medidas urgentes e determinou a intimação do referido juízo para prestar as informações que julgasse pertinentes no prazo legal, em conformidade com o disposto nos artigos 954 do Código de Processo Civil e 273 do Regimento Interno deste Tribunal.
Em resposta, o Juízo Suscitado prestou informações essenciais ao deslinde da questão. O magistrado da 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI reconheceu expressamente a sua competência para processar e julgar a Ação Penal nº 0800765-89.2024.8.18.0075.
Admitiu que a declaração de incompetência territorial foi proferida de ofício e de maneira indevida, uma vez que a competência territorial, no processo penal, possui natureza relativa e não poderia ser reconhecida sem a devida e tempestiva provocação da parte legitimada, conforme o artigo 108 do Código de Processo Penal.
Fundamentou, ainda, que a inércia da parte interessada em arguir a incompetência relativa no momento processual oportuno resulta na sua prorrogação, consolidando a jurisdição do juízo onde a ação foi primeiramente proposta. Assim, concluiu que assiste razão ao Juízo Suscitante, devendo ser reconhecida a perpetuação da sua jurisdição.
O Ministério Público Superior opinou pela extinção do feito por perda superveniente do objeto, uma vez que, com o reconhecimento da competência pelo Juízo Suscitado, a divergência que deu origem ao incidente processual deixou de existir.
É o relatório do essencial.
Passo a decidir monocraticamente.
DA ADMISSIBILIDADE
O presente Conflito de Competência foi devidamente instaurado por um dos juízos envolvidos na controvérsia, conforme faculta o artigo 953, inciso I, do Código de Processo Civil. A petição que o suscitou e a decisão que a fundamenta estão instruídas com os documentos necessários à compreensão da divergência, atendendo aos requisitos formais para a sua admissibilidade.
A matéria controvertida cinge-se à definição do juízo competente para processar e julgar a Ação Penal nº 0800765-89.2024.8.18.0075, em razão de alteração na lei de organização judiciária.
O procedimento seguiu seu curso regular, com as devidas intimações dos juízos conflitantes e a posterior manifestação do órgão ministerial. Portanto, não havendo questões processuais pendentes que impeçam a análise do mérito do incidente, passo diretamente à fundamentação da presente decisão terminativa.
FUNDAMENTAÇÃO
Da Perda Superveniente do Objeto do Conflito de Competência
O cerne da presente decisão monocrática reside na análise da perda superveniente do objeto deste Conflito Negativo de Competência. O incidente processual do conflito de competência, previsto nos artigos 66 e 951 e seguintes do Código de Processo Civil, tem como pressuposto fundamental a existência de uma controvérsia atual e efetiva entre dois ou mais juízos acerca da competência para processar e julgar determinada causa. Sem essa divergência, o incidente perde sua razão de ser, esvaziando-se o seu objeto.
No caso em tela, a análise cronológica dos atos processuais revela, de forma inequívoca, o desaparecimento do dissídio que deu origem a este procedimento. O conflito foi instaurado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI (Suscitante), que se recusou a processar a Ação Penal nº 0800765-89.2024.8.18.0075, defendendo a aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC) e, consequentemente, a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI (Suscitado).
Contudo, após ser devidamente intimado para prestar informações, o Juízo Suscitado, em manifestação detalhada e fundamentada, reconsiderou sua decisão anterior e reconheceu, de forma expressa e inequívoca, a sua própria competência. O magistrado da Comarca de Simplício Mendes admitiu o equívoco na declaração de incompetência de ofício, por se tratar de competência territorial de natureza relativa, e concordou com os fundamentos do Juízo Suscitante, afirmando que a jurisdição para o processamento da referida ação penal, de fato, pertence à 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI.
O texto da manifestação do Juízo Suscitado é claro:
“Dessa forma, constata-se que a declaração de incompetência territorial realizada por este juízo foi indevida, por não ter sido precedida de provocação válida e tempestiva, razão pela qual assiste razão ao juízo suscitante, devendo ser reconhecida a perpetuação da jurisdição da 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos termos da legislação processual penal e da jurisprudência consolidada. Assim, este juízo aguarda o julgamento definitivo do presente Conflito Negativo de Competência.”.
Com essa manifestação, a divergência jurisdicional que constituía o objeto deste conflito deixou de existir. Ambos os juízos, suscitante e suscitado, agora convergem para o mesmo entendimento: a competência para o julgamento da Ação Penal nº 0800765-89.2024.8.18.0075 é do Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI. Desapareceu, portanto, o pressuposto essencial para o prosseguimento e julgamento do mérito do incidente, qual seja, a controvérsia sobre a competência.
Nesse cenário, a prestação jurisdicional por este Tribunal, no sentido de declarar qual dos juízos é o competente, tornou-se inútil e desnecessária. A solução da controvérsia foi alcançada pela reconsideração de um dos magistrados, o que configura a perda superveniente do objeto do conflito, impondo sua extinção sem resolução de mérito.
A legislação processual civil confere ao relator o poder de julgar monocraticamente o recurso ou o incidente quando este se encontrar prejudicado. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Embora o dispositivo mencione "recurso", seu alcance se estende aos incidentes processuais, como o conflito de competência, por analogia. Um incidente cuja controvérsia deixou de existir é, por definição, um incidente prejudicado.
O próprio parecer do Ministério Público de segundo grau corrobora integralmente essa linha de raciocínio, ao afirmar que:
"Percebe-se, no caso, que os Juízos inicialmente conflitantes não mais divergem quanto à competência, prevalecendo o entendimento de que o julgamento cabe à 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI, a qual expressamente se declarou competente ao prestar suas informações. Diante destes fatos, verifica-se a perda do objeto."
Portanto, diante do expresso reconhecimento da competência pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, a controvérsia que deu causa a este incidente se esvaiu, tornando a sua análise de mérito por este Tribunal desnecessária. A extinção do processo por perda superveniente do objeto é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, JULGO PREJUDICADO o presente Conflito de Competência, em razão da perda superveniente de seu objeto, decorrente do reconhecimento da competência pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI.
Em consequência, declaro a competência do Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, para processar e julgar a Ação Penal nº 0800765-89.2024.8.18.0075.
Procedam-se às comunicações necessárias, com urgência, a ambos os juízos envolvidos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0755208-76.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorVARA UNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI
RéuJUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES-PI
Publicação13/04/2026