Decisão Terminativa de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0851443-10.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0851443-10.2024.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico]
EMBARGANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: BRUNA VILA NOVA DE SOUSA, EDINALDO SILVA RODRIGUES, FRANCISCO VENICIO DA SILVA BENEVIDES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ADESÃO FORMAL DAS PARTES. ANUÊNCIA ESTATAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

I – Breve Relato dos Fatos

Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 31068948) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI em face de decisão terminativa que homologou acordo celebrado entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 932, I, e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Em suas razões (ID Num. 31068948), os embargantes alegam a existência de omissão e contradição, ao argumento de que não restariam comprovados os requisitos para a celebração do acordo, bem como inexistiria instrumento formal apto a caracterizar negócio jurídico válido.

Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com atribuição de efeitos modificativos, a fim de reformar a decisão embargada.

Nas contrarrazões (ID Num. 31389830), a parte embargada pugna pelo desprovimento dos aclaratórios dos entes públicos, sob a justificativa de que aderiu à proposta de resolução consensual criada e oferecida pela própria Administração Pública para encerrar os litígios do Edital nº 001/2024 da Polícia Penal, preenchendo os requisitos necessários.

É o que basta relatar.

Decido.

 

II – Da Fundamentação

De início, para que não sobejem dúvidas, resta esclarecer que se trata, no caso, de hipótese de decisão monocrática. Com efeito, o STJ, em inúmeros julgados, vem decidindo que os embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados pelo próprio prolator do decisum, conforme bem demonstra a jurisprudência abaixo:

“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ATIVIDADE-FIM OU RAMO DO CONTRIBUINTE - ISS - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 07/STJ. 1. Embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados por seu prolator. 2. A apuração da natureza da verdadeira atividade-fim ou do ramo de atuação da agravante implica reexame probatório, vedado pela Súmula 07 do STJ. 3. Regimental improvido.” (STJ; AgRg nos EDcl no Ag 371421 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001/0019032-4; Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS; T1 - PRIMEIRA TURMA; j. 18/02/2003; p. DJ 17.03.2003 p. 180).

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, objetiva esclarecer a decisão terminativa impugnada (ID Num. 30770124), conheço dos Embargos de Declaração opostos.

Todavia, não assiste razão aos embargantes.

No caso concreto, a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos necessários à solução da controvérsia, reconhecendo expressamente: (i) a adesão formal dos autores ao acordo administrativo; (ii) o cumprimento dos requisitos objetivos exigidos, uma vez que obtiveram nota igual ou superior à do último convocado da Turma 1 do Curso de Formação, atendendo à condicionante objetiva do Estado; e (iii) a anuência do Estado do Piauí, ainda que condicionada, circunstâncias que evidenciam a validade do ajuste celebrado, constante em ID Num. 30617365 e 30617367.

Ademais, restou consignado que o acordo decorre de política institucional de resolução consensual de conflitos, formalizada no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, sendo, portanto, apto à homologação judicial, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

As alegações dos embargantes quanto à ausência de comprovação dos requisitos e inexistência de acordo formal revelam, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.

Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado.

Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada.

Intimem-se.

Após, decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 


Teresina/PI, 10 de abril de 2026.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0851443-10.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 10/04/2026 )

Detalhes

Processo

0851443-10.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

BRUNA VILA NOVA DE SOUSA

Publicação

10/04/2026