PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802459-65.2025.8.18.0073
APELANTE: MARIA FERREIRA LIMA DA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. CONTRATO ELETRÔNICO SEM BIOMETRIA OU ASSINATURA VÁLIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I. Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FERREIRA LIMA DA COSTA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da parte autora, ante a apresentação de contrato eletrônico.
Em suas razões recursais, a apelante alega a não apresentação dos contratos. Requer o provimento do recurso a fim de condenar o banco apelado ao pagamento de danos morais e repetição do indébito.
Em contrarrazões, o banco sustenta inexistir direito à indenização por danos morais, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
II. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
III. Mérito
Inicialmente verifico que a sentença julgou improcedentes os pedidos ante a apresentação de contrato eletrônico. Contudo, a contratação eletrônica não apresentou qualquer biometria ou comprovação da assinatura da autora. Observo ainda que não foi apresentado nem mesmo contrato de abertura de conta.
Passo ao julgamento.
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Versa o caso em tela acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, com assinatura válida e aferível.
Contudo, a instituição requerida (apelada) apresentou instrumento contratual eletrônico, sem qualquer biometria ou comprovação válida da assinatura e ciência dos termos pela parte autora. Não foi apresentado nem mesmo contrato de abertura de conta.
É sabido que com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Por sua vez, a Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, emitida durante a vigência da pandemia da COVID-19, classifica as assinaturas eletrônicas em seu artigo 4º da seguinte forma:
‘Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I - assinatura eletrônica simples
a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados. (grifou-se)
Há ainda a previsão da Lei nº 10.931/04, que em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário, in verbis:
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
(...)
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
(...)
§5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (grifou-se)
Desta forma, por meio destas legislações, verifica-se que são aceitas outras assinaturas digitais, além das emitidas por meio do certificado digital ICP-Brasil. A documentação anexada pela instituição financeira não contém elementos essenciais para a identificação inequívoca da manifestação de vontade do recorrente, contrariando o disposto nas normas expostas.
Tais lacunas documentais evidenciam a irregularidade do contrato e justificam a declaração de sua inexistência. Nesse sentido, abalizados precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais – Empréstimo bancário – Contratação via SMS e biometria facial (selfie) – Desconto em benefício previdenciário - Sentença de improcedência com imposição de penalidade – Insurgência da autora – Nas ações em que a parte autora alega a inexistência de contratação, incumbe ao réu provar a ocorrência e validade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II do CPC – Réu que colacionou contrato e afirma que a contratação 100% digital via SMS e mediante assinatura por 'selfie' – Análise dos documentos que não permite concluir pela regular contratação – Relação jurídica não comprovada – IN 28/2008 do INSS que, ademais, determina que a contratação de consignação, por pensionista e/ou aposentado, se dê mediante contrato assinado e com a exibição de documento de identidade, vedando a contratação por telefone – Contrato que deve ser declarado inexistente e inexigíveis os valores, determinando-se a restituição dos valores indevidamente cobrados de forma simples - Dano Moral configurado – A utilização indevida dos dados da autora e o desconto de parcelas de empréstimo não contratado em seu benefício previdenciário acarretam transtornos psíquicos que superam o mero aborrecimento – Quantum indenizatório que cabe ser fixado em R$ 6.000,00 – Sentença reformada, sucumbência invertida - Apelo provido.*
(TJ-SP - AC: 10095207920218260438 SP 1009520-79 .2021.8.26.0438, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 06/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DIREITO DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - APOSENTADO - PROTEÇÃO AO IDOSO - DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE DEPOSITADA EM SUA CONTA - ASSINATURA VIRTUAL - RECONHECIMENTO FACIAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008 - FOTOGRAFIA ILEGÍTIMA PARA COMPROVAR A VERACIDADE DA CONTRATAÇÃO - CORRESPONDENTE BANCÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - PREJUÍZO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
(TJ-AM - AC: 06432180920218040001 Manaus, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 19/06/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023)
APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. - Ação declaratória de inexistência de débito c.c . com pedido de reparação por danos materiais e morais - Contrato de Empréstimo Consignado em Benefício Previdenciário – Pactuação em ambiente virtual mediante biometria facial (captação de selfie) – Contratação impugnada. Caso concreto: Relação de consumo – Questionada a ausência de elemento volitivo na formação do contrato, cumpre ao Banco o ônus da prova de sua existência e validade - Só a cópia do contrato eletrônico e das etapas que se seguiram, com captação de biometria facial e de documento pessoal, não serve para se contrapor à alegação de que a operação não foi contratada – Aspectos importantes (propriedade da linha móvel e do endereço eletrônico para onde foi enviado o 'SMS') e que não foram esclarecidos pela parte que tinha o ônus da prova – Ônus não desincumbido – Banco que nem sequer se interessou pela produção de qualquer prova - Contrato que, à falta de prova do elemento volitivo, foi corretamente declarado inexistente - Devolução em dobro dos valores descontados - Danos morais reconhecidos pela privação de recursos de subsistência - Indenização arbitrada em R$ 4.000,00 – Valor adequado e que cumpre as finalidades do ressarcimento e da advertência – Ação julgada procedente – Sentença confirmada. RECURSO DESPROVIDO .
(TJ-SP - AC: 10013929620218260300 SP 1001392-96.2021.8.26 .0300, Relator.: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/09/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2022)
Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, a Súmula n.º 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Não restam dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)
Considerando a nulidade do contrato, evidencia-se a negligência, motivo pelo qual deve ser concedida a repetição em dobro.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para:
a) DETERMINAR o cancelamento da cobrança de tarifas bancárias, não devidamente demonstrada sua contratação, objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) ARBITRAR o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção de acordo com o Tema Repetitivo nº 1368 do STJ.
c) Determinar que a empresa ré proceda a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com juros e correção de acordo com o Tema Repetitivo nº 1368 do STJ.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, data e assinatura registradas eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802459-65.2025.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA FERREIRA LIMA DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/04/2026