Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806881-15.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0806881-15.2022.8.18.0065

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]


EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) EMBARGANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407

EMBARGADO: PEDRO BARROSO FILHO

Advogados do(a) EMBARGADO: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por PEDRO BARROSO FILHO, reformando a sentença recorrida nos seguintes termos:

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, para declarar a nulidade do contrato impugnado, com a determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e arbitrar a indenização em danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Custas e honorários advocatícios a serem suportados pelo réu/apelado. Honorários estes, fixados em dez por cento (10%), a incidir sobre o valor da condenação.

Em suas razões (ID 28452353), o embargante alega a existência de erro e omissão no julgado. Sustenta a necessidade de aplicação da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, afirmando que a restituição em dobro deve restringir-se aos descontos realizados após a data de 30 de março de 2021, devendo os valores anteriores serem devolvidos de forma simples. Aduz, ainda, a ocorrência de omissão quanto ao pedido de compensação de valores, sob o argumento de que a decisão não analisou a documentação que comprovaria o repasse do crédito à parte autora, o que resultaria em enriquecimento sem causa. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados e reformada a decisão.

Apesar de intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação. 

Os Embargos de Declaração constituem o meio processual adequado ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem a decisão judicial. Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eles se destinam a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento judicial que elimine o vício apontado.

Pois bem.

No recurso sob exame, o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito, alegando a validade do contrato.

Fica claro, portanto, o mero intuito de rediscussão da matéria já decidida, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita dos embargos de declaração.

Sobre o tema da compensação, o julgado foi expresso ao considerar inexistente, nos autos, qualquer comprovação válida de que o Banco embargante tenha efetivamente transferido os valores supostamente contratados para a conta bancária da embargada. Logo, a aludida comprovação do repasse foi, na verdade, considerada insuficiente para esse fim.

Referido entendimento mostra-se acorde com a jurisprudência desta Corte, que não considera, para fins de demonstração da transferência bancária, a juntada de documento produzido unilateralmente pela instituição financeira, consistente em print de tela ou extrato para conferência interna.

No mais, o embargante apenas defende a necessidade de modulação dos efeitos do entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp nº 676.608/RS.

Vale lembrar, porém, que o objetivo dos embargos de divergência é a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se tratando de precedente qualificado, de observância obrigatória pelos juízes e demais tribunais pátrios, como é o caso daqueles elencados no art. 927 do Código de Processo Civil. 

É mesmo por isso que a modulação em evidência dirige-se, sobretudo, aos demais órgãos fracionários do STJ, com vistas à aplicação uniforme, pela Corte Superior, de sua própria jurisprudência. 

Por outro lado, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, há muito, já se filiava à corrente jurisprudencial que entendia pelo cabimento da repetição em dobro do indébito em casos como o presente, tese que já encontrava respaldo em julgados do STJ antes do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS.

Ademais, em que pese o fato de a questão também ser objeto de afetação em sede de recursos repetitivos (Tema nº 929), o referido julgamento, apesar de já iniciado, ainda não foi concluído, de modo que inexiste tese firmada com efeitos vinculantes pela Corte Superior até o presente momento.

Em conclusão, haja vista ter sido devidamente enfrentada a matéria discutida nos autos e não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a seu respeito, não há que se falar em revisão do entendimento adotado apenas em razão de mero inconformismo da parte embargante, cuja pretensão é apenas a de reiterar a interpretação que entende mais adequada para o caso, por ser parelha a seus interesses.

Diante do exposto, CONHECE-SE dos presentes embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.


 

 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0806881-15.2022.8.18.0065 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0806881-15.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

PEDRO BARROSO FILHO

Publicação

14/04/2026