
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0803866-74.2021.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: LEONARDO KENNEDY BARROS DOS SANTOS - EPP
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PREVENÇÃO DO RELATOR. INCOMPETÊNCIA DECLARADA. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
1. Apelação cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por Leonardo Kennedy Barros dos Santos – EPP, visando à cobrança de crédito, havendo processo conexo anteriormente distribuído que discute a validade do débito subjacente.
2. A questão em discussão consiste em definir se há risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias entre demandas relacionadas ao mesmo débito, apto a ensejar a reunião dos processos e o reconhecimento da prevenção de relator.
3. Verifica-se que a ação monitória busca a cobrança de crédito cuja validade é objeto de discussão em processo distinto, caracterizando relação de prejudicialidade externa.
4. Constatada a possibilidade de decisões inconciliáveis — reconhecimento da exigibilidade do débito em uma ação e sua nulidade em outra —, impõe-se a aplicação do art. 55, §3º, do CPC.
5. O ordenamento jurídico determina a reunião de processos que possam gerar decisões conflitantes, mesmo sem conexão estrita, em prestígio à segurança jurídica e à coerência do sistema jurisdicional.
6. A existência de processo anterior envolvendo o mesmo núcleo fático-jurídico atrai a prevenção do relator que primeiro conheceu da matéria, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e dos arts. 135-A e 145 do RITJPI.
7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí consolida o entendimento quanto à necessidade de redistribuição para evitar decisões conflitantes e assegurar a observância da prevenção.
8. Incompetência declarada e determinada a redistribuição.
Tese de julgamento:
1. A existência de prejudicialidade externa entre demandas que discutem o mesmo débito impõe a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes.
2. O risco concreto de decisões contraditórias autoriza a aplicação do art. 55, §3º, do CPC, ainda que ausente conexão formal.
3. O primeiro recurso distribuído torna prevento o relator para julgamento de processos conexos, inclusive quando já decidido, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do regimento interno do tribunal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §3º, e 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 135-A e 145.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0755605-72.2024.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Arajo, j. 19.06.2024; TJPI, AC nº 0005463-74.2004.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 30.09.2024.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos da ação monitória ajuizada por LEONARDO KENNEDY BARROS DOS SANTOS – EPP (LEOPLAST), que julgou procedente a demanda.
Decisão (id. 24200276) de autoria do Des. Dioclécio Sousa da Silva apresenta que a presente demanda ostenta natureza de ação monitória, enquanto a Apelação Cível n.º 0711641-39.2018.8.18.0000 (Processo n.º 0001894-83.2013.8.18.0032) motivo pelo qual justificou o retorno dos autos a esta Relatoria.
Contudo, nos termos do art. 55, §3º do Código de Processo Civil, verifica-se: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” de modo a abarcar hipóteses em que, embora não haja identidade estrita, exista estreita relação jurídica entre as demandas, apta a gerar risco concreto de decisões inconciliáveis.
No caso em exame, verifica-se que a ação monitória tem por objeto a cobrança de crédito e a ação anteriormente distribuída discute justamente a validade do débito que embasa essa cobrança.
Dessa forma, ainda que os pedidos não coincidam formalmente, há evidente relação de prejudicialidade externa, pois a eventual declaração de nulidade do débito impacta diretamente a existência e exigibilidade do crédito perseguido na ação monitória.
Logo, admitir o processamento das demandas por órgãos distintos implica risco real de reconhecimento judicial da inexigibilidade do débito em um feito e/ou simultâneo reconhecimento da exigibilidade do mesmo crédito em outro.
Tal cenário afronta os princípios da segurança jurídica, da coerência do sistema jurisdicional.
A questão debatida, portanto, não pode ser examinada isoladamente sem que haja risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias entre esta relatoria e aquela do Desembargador Dioclécio Sousa da Silva, nos termos do que dispõe o art. 55, § 3º do CPC, cuja literalidade é a seguinte:
“Art. 55, § 3º do CPC - Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Ressalta-se que este é o entendimento pacífico adotado por este Eg. Tribunal de Justiça:
APELAÇÕES CÍVEIS. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755605-72.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/06/2024)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E INDENIZATÓRIA FUNDAMENTADAS NO MESMO DÉBITO. RISCOS DE DECISÕES CONFLITANTES. CONEXÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO IMPUGNADAS ESPECIFICAMENTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005463-74.2004.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024)
Nesse mesmo sentido, o art. 930, parágrafo único, do CPC, e os arts. 135-A e 145 do Regimento Interno do TJPI, assim dispõem:
“Art. 145, do RITJ.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Assim, à luz do art. 55, § 3º, e do art. 930, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, bem como em estrita observância aos arts. 135-A e 145 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, impõe-se o reconhecimento da prevenção do eminente Desembargador Dioclécio Sousa da Silva para o julgamento da presente demanda, em razão da inequívoca relação de prejudicialidade externa e do risco concreto de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Ante o exposto, com fundamento no art. 55, § 3º do CPC/2015, e nos arts. 135-A, parágrafo único, e 145 do RITJPI, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTA RELATORIA para o julgamento da presente apelação cível nº 0803866-74.2021.8.18.0032, e DETERMINO A SUA REDISTRIBUIÇÃO à relatoria do Exmo. Des. Dioclécio Sousa da Silva, ante a sua prevenção por risco concreto de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias nos termos dos dispositivos supracitados.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0803866-74.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLEONARDO KENNEDY BARROS DOS SANTOS - EPP
Publicação15/04/2026