
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801489-10.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: EDINA FRANCISCA DOS SANTOS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. LEGITIMIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, na qual se alegou contratação indevida de empréstimo consignado, diante da ausência de cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial com juntada de documentos considerados necessários à regularidade da demanda .
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de emenda da petição inicial com apresentação de documentos adicionais diante de fundada suspeita de litigância predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
O juiz exerce poder-dever de direção do processo, podendo adotar medidas para prevenir e reprimir abusos, inclusive práticas de litigância predatória, nos termos do art. 139 do CPC.
A existência de múltiplas demandas semelhantes, com petições padronizadas e indícios de irregularidades documentais, caracteriza fundada suspeita de judicialização predatória, legitimando a adoção de medidas de controle.
A exigência de documentos para emenda da inicial, nessas hipóteses, mostra-se proporcional e adequada para verificar a autenticidade da demanda e resguardar o contraditório.
A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos recomendados por Notas Técnicas em casos de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.
O descumprimento da determinação de emenda da inicial, sem justificativa, configura inércia da parte e enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
A extinção do processo sem resolução do mérito é medida adequada diante da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não havendo violação ao acesso à justiça.
O ajuizamento reiterado de ações infundadas pode configurar abuso do direito de ação, conforme entendimento do STJ.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir a emenda da petição inicial com apresentação de documentos quando houver fundada suspeita de litigância predatória. 2. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A adoção de medidas de controle contra demandas predatórias não viola o princípio do acesso à justiça quando pautada em fundamentação concreta.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 223; 321; 485, I e IV; 932, IV, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019; TJPI, Súmula nº 33.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por EDINA FRANCISCA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
A decisão recorrida consignou, em síntese, que: (i) a parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de suprir vícios considerados relevantes à regularidade da demanda; (ii) não houve cumprimento da determinação no prazo assinalado; (iii) o caso insere-se em contexto de possível litigância predatória, conforme diretrizes das Notas Técnicas do Centro de Inteligência do TJPI e do CNJ; (iv) foram identificados indícios de multiplicidade de demandas semelhantes propostas pela autora, com possível fracionamento indevido e repetição de teses padronizadas; (v) a ausência de emenda da inicial, mesmo após regular intimação, enseja o indeferimento da peça vestibular, nos termos do art. 321 do CPC; e (vi) diante da inércia da parte autora, operou-se a preclusão temporal (art. 223 do CPC), impondo-se a extinção do feito com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC. Ao final, concedeu-se o benefício da justiça gratuita, sem condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais a recorrente sustenta, em síntese, que: (i) não houve preclusão quanto à discussão da exigência de documentos, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC; (ii) a determinação de emenda da inicial foi excessiva e desproporcional; (iii) a exigência de comprovante de residência atualizado não encontra respaldo legal, sendo suficiente a qualificação da parte com endereço indicado; (iv) os documentos exigidos não são indispensáveis à propositura da ação, especialmente em demandas envolvendo relação de consumo e alegação de contratação indevida de empréstimo consignado; (v) a autora, pessoa idosa, afirma não ter contratado o empréstimo, sendo vítima de descontos indevidos em benefício previdenciário; e (vi) pugna pela reforma da sentença para que seja determinado o regular prosseguimento do feito.
Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido nas quais sustenta, em síntese: (i) a regularidade da sentença; (ii) a ocorrência de litigância predatória por parte da autora, evidenciada pelo ajuizamento de múltiplas ações semelhantes; (iii) a legitimidade da exigência de emenda da inicial para comprovação da autenticidade da demanda; (iv) a inércia da parte autora em cumprir determinação judicial; (v) a ocorrência de preclusão temporal; e (vi) requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.
É o relatório.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recurso interposto tempestivame. Presentes requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Passo a análise.
III.JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Passo a decidir monocraticamente.
IV. DA FUNDAMENTAÇÃO
Do exame dos autos, infere-se que o apelante ingressou com o presente processo em face da instituição financeira, ora apelado, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo.
Em uma conduta de prudência, para coibir a judicialização predatória, o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante para que juntasse: “a) Procuração ; b) Comprovação do local de residência e c) Cópia legível de documentos , dentre outros.”
Diante tais exigências, o apelante não se manifestou.
Perante a manifestação do apelante e sem dar cumprimento à determinação judicial, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC.
Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro.
Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que:
"O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).
Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
Sobre o tema, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
(...)
Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense:
TJ/PI
SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entender prudentes.
Assim, observa-se que a juntada dos documentos, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor.
De acordo com a sentença, encontrou-se mais de 30 processos da mesma parte e até mesmo a utilização indevida de procuração outorgada em outro processo, sem o conhecimento da parte. Além de documentos ilegíveis que não foram saneados.
Nota-se, ainda, que os processos mencionados são praticamente idênticos. Tratam, pois, da mesma matéria, apresentam semelhante e genérico relato e formulam idêntico pedido, diferenciando-se entre si apenas quanto ao valor do empréstimo impugnado e pelo número do contrato ou, em alguns casos, questionam tarifas bancárias, o que confirma as suspeitas de demanda temerária.
Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça nesse caso, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda ante a suspeita devidamente fundamentada.
A extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, pois o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial.
Por fim, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte apelante justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial, culminando no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
V. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
TERESINA-PI, 10 de abril de 2026.
0801489-10.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEDINA FRANCISCA DOS SANTOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação13/04/2026