Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0752347-83.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Habeas Corpus n° 0752347-83.2026.8.18.0000 

Origem: 0700298-11.2022.8.18.0031 

Impetrante: Humberto da Silva Chaves 

Paciente: Francisco Assislandio Oliveira Sobrinho 

Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 


JuLIA Explica

 

EMENTA 

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. PRISÃO DOMICILIAR. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. 

1. O habeas corpus constitui garantia constitucional destinada à tutela da liberdade de locomoção, cabível apenas diante de ilegalidade manifesta ou coação ilegal evidente, não se prestando à substituição de recurso próprio. 

2. O conhecimento do writ, na hipótese, implicaria indevida supressão de instância e afronta à sistemática recursal. 

3. Extinção do feito sem resolução do mérito. 

4. Ordem não conhecida. 

  

  

DECISÃO 

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por HUMBERTO DA SILVA CHAVES em benefício de FRANCISCO ASSISLANDIO OLIVEIRA SOBRINHO, e apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Teresina/PI. 

Da impetração, verifica-se que o paciente cumpre pena de 17 (dezessete) anos, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias de reclusão pelo crime de latrocínio (art 157, § 3º, inciso II, do CP). 

Ao final, requereu: 

  

“A) Seja concedida a ordem liminarmente para determinar a concessão da ordem concedendo a prorrogação da prisão domiciliar Humanitária, domiciliar até que seja julgado o mérito nos termos do art.117, II da LEP e no postulado da dignidade da pessoa humana; 

B) No mérito requer a confirmação da concessão da Liminar mantendo a prisão domiciliar do paciente com autorização para continuação do tratamento que necessita”. 

  

Juntou documentos. (Id. 31124415 e ss). 

Informações prestadas pela autoridade coatora. (Id. 31424212) 

Parecer ministerial opina pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus, diante da configuração de indevida supressão de instância. (Id. 31873799). 

Vieram os autos conclusos.  

É o que basta relatar para o momento.  

Passo a decidir. 

No presente writ, sustenta o impetrante que o paciente é portador de graves comorbidades, consistentes em enfermidades renais e transtornos de ordem psiquiátrica, enquadrados nos CIDs F20 e N04.9, encontrando-se, portanto, em condição de acentuada vulnerabilidade clínica. 

Assevera, ainda, que o sistema prisional do Estado do Piauí não dispõe de estrutura adequada para assegurar o tratamento médico necessário ao reeducando, o que comprometeria a efetividade da assistência à saúde e a própria dignidade da pessoa humana. Nessa perspectiva, defende que a manutenção da prisão domiciliar mostra-se a medida mais adequada e humanitária, permitindo, inclusive, que sua família providencie o tratamento médico apropriado, tendo em vista o estado de saúde debilitado do paciente. 

Diante disso, requer a prorrogação da prisão domiciliar do reeducando pelo prazo de 90 (noventa) dias, até que seja devidamente apreciado o pedido de extensão da medida pela Vara de Execução Penal competente. 

Por fim, sustenta que não teria havido a devida análise da atenuante de menoridade relativa por ocasião do julgamento da apelação, bem como ressalta que o paciente vem cumprindo regularmente a medida de prisão domiciliar atualmente imposta. 

Cumpre ressaltar que o habeas corpus, garantia constitucional vocacionada à tutela da liberdade de locomoção, somente é cabível quando alguém se encontra sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal em seu direito de ir e vir. Trata-se de remédio constitucional de rito célere e cognição sumária, destinado à correção de ilegalidades manifestas, não se prestando, contudo, à substituição de recurso próprio, tampouco à apreciação de matérias que demandem dilação probatória ou aprofundado exame do conjunto fático-processual. 

No caso concreto, em consonância com o parecer ministerial, verifica-se que eventual apreciação da matéria por este Tribunal, neste momento processual, implicaria indevida supressão de instância, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Isso porque inexiste deliberação definitiva pelo juízo competente acerca do pleito ora deduzido, circunstância que afasta a configuração de ato coator apto a ensejar a presente impetração. 

Ressalte-se, ainda, que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal quando ausente flagrante constrangimento ilegal, sobretudo quando o pedido formulado na origem, consistente na prorrogação da prisão domiciliar, encontra-se em regular tramitação, evidenciando que a autoridade judiciária competente não se encontra inerte. Tal circunstância, por si só, inviabiliza a intervenção desta Corte pela via excepcional eleita. 

Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência pátria, conforme se passa a demonstrar: 

  

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. VALORAÇÃO GLOBAL DO COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE REGISTRADA EM 2022. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

1. O habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso próprio, hipótese que não é admitida, sem prejuízo da análise de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ofício. 

2. O requisito subjetivo do livramento condicional exige a valoração global do histórico prisional durante toda a execução, não se limitando ao período de 12 meses, conforme fixado no Tema 1161 (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/6/2023). 

3. A ausência de bom comportamento durante a execução da pena restou evidenciada por falta grave recente, de 20/9/2022, bem como por outras infrações anteriores, já reabilitadas, não havendo falar em indevida inovação de fundamentos quanto à menção à ocorrência de 2022 na decisão agravada, por se tratar de elemento constante dos autos, apto a evidenciar e ratificar a negativa do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, "a", do Código Penal.

4. Agravo regimental não provido. 

(AgRg no HC n. 1.057.792/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)”.

 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Publique-se e intime-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.

Teresina PI, data registrada no sistema.

 

 

 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora

 


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752347-83.2026.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0752347-83.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

FRANCISCO ASSISLANDIO OLIVEIRA SOBRINHO

Réu

JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA

Publicação

13/04/2026