Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806284-14.2023.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0806284-14.2023.8.18.0032
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: AGENOR PEREIRA DA SILVA
EMBARGADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO COM ANALFABETO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração interpostos por instituição financeira contra Decisão que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, deu provimento à apelação para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e autorizando a compensação dos valores efetivamente recebidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Decisão fixa expressamente o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, com fundamento nos arts. 405 e 406 do Código Civil, inexistindo omissão quanto ao ponto.

  2. A decisão também estabelece critérios distintos para correção monetária e juros, indicando correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros desde a citação, demonstrando clareza e completude da fundamentação.

  3. A pretensão do embargante consiste em substituir o critério adotado por outro entendimento jurisprudencial, o que caracteriza mero inconformismo com o mérito da decisão.

  4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão fixa expressamente o termo inicial dos juros de mora. 2. Os juros de mora sobre danos morais podem ser fixados a partir da citação, conforme fundamentação válida adotada pelo julgador. 3. A divergência quanto ao critério de incidência de juros configura inconformismo com o mérito, não vício sanável por embargos de declaração. 4. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da decisão.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 362; STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJPI, AC 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO PAN S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de AGENOR PEREIRA DA SILVA, ora embargado.

No ID 28309190 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo deu provimento ao recurso de apelação para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, diante da ausência de formalidades legais (assinatura a rogo e testemunhas), condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como autorizando a compensação dos valores efetivamente recebidos pelo autor, além de inverter o ônus sucumbencial.

Em suas razões recursais, ID 28309190, a parte embargante alega, em síntese, que há omissão no julgado quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, sustentando que estes devem incidir a partir da data do arbitramento (publicação da decisão), e não da citação, como fixado, requerendo a reforma do julgado para adequação a tal entendimento.

Nas contrarrazões, ID 28309190, a parte embargada alega, no mérito, que não há qualquer omissão na decisão, sustentando que o termo inicial dos juros de mora foi expressamente fixado com fundamento nos arts. 405 e 406 do Código Civil, defendendo que os embargos possuem caráter meramente protelatório e visam rediscutir matéria já decidida, requerendo sua rejeição, com aplicação de multa por litigância de má-fé e majoração dos honorários advocatícios.

É o relatório.

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.

 

MÉRITO

No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Quanto a omissão apresentada, a parte Embargante sustenta, em síntese, o seguinte: “Omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora (danos morais); e Invoca precedentes que adotam juros a partir da sentença/arbitramento.

Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a suposta omissão apontada:

condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde os desembolsos (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal.

pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC).

 

Quanto ao termo inicial dos juros de mora, inexiste omissão, tendo em vista que o ponto central alegado, termo inicial dos juros, foi expressamente enfrentado no dispositivo e consta de forma clara juros desde a citação e não há ausência de manifestação, mas simplesmente uma definição explícita.

O embargante não aponta lacuna, apenas pretende substituir o critério adotado por outro, tratando-se de típico inconformismo com o mérito. No entanto, o julgador não está obrigado a adotar entendimento específico indicado pela parte, basta apresentar solução juridicamente válida.

O caso é bastante típico, pois o julgado enfrentou exatamente o ponto levantado nos embargos e a parte busca apenas alterar o resultado econômico da condenação utilizando embargos de declaração como sucedâneo recursal.

Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.

III – Embargos de declaração rejeitados.

(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.

3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.

4. EMBARGOS REJEITADOS.

(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, ante a ausência de omissão/erro/contradição/obscuridade ou outro vício na Decisão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.

 

TERESINA-PI, 10 de abril de 2026.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0806284-14.2023.8.18.0032 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0806284-14.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AGENOR PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/04/2026