
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0805541-80.2023.8.18.0039
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: JOSE DA COSTA LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ADEQUAÇÃO PARCIAL AO NOVO REGIME LEGAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Embargos de Declaração interpostos por instituição financeira contra Decisão que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, deu provimento à apelação para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do depósito dos valores, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com inversão do ônus sucumbencial.
A questão em discussão consiste em definir se há omissão quanto aos critérios de atualização da condenação, especialmente no que se refere à aplicação de juros de mora e correção monetária diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.
A correção monetária já observa o IPCA conforme a Tabela de Cálculos da Justiça Federal adotada pelo Tribunal, inexistindo omissão quanto a esse ponto.
A superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, impõe a adequação dos juros de mora ao regime da taxa legal, correspondente à SELIC deduzida do índice de correção monetária.
As normas de direito material não retroagem, devendo ser mantida a incidência de juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aplicadas as novas disposições legais.
A modificação do julgado restringe-se à adequação dos juros de mora, permanecendo inalterados os demais fundamentos da decisão embargada.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: 1. A superveniência de lei que altera o regime de juros de mora impõe sua aplicação imediata aos períodos posteriores à sua vigência, respeitada a irretroatividade. 2. A taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicada após sua entrada em vigor, substituindo o critério anterior. 3. A adoção do IPCA como índice de correção monetária, conforme tabela oficial, afasta alegação de omissão. 4. Embargos de declaração admitem efeitos modificativos apenas para correção de vícios específicos, sem rediscussão do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 398, parágrafo único, 405 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes específicos no julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de JOSÉ DA COSTA LIMA, ora embargado.
No ID 28487731 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença de improcedência, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do depósito dos valores, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de inverter o ônus sucumbencial.
Em suas razões recursais, ID 31317338, a parte embargante alega, em síntese, que há omissão no julgado quanto à definição dos critérios de atualização da condenação, sustentando a necessidade de adequação à recente alteração legislativa (Lei nº 14.905/2024) e ao entendimento do STJ, para que seja aplicada a taxa SELIC como índice de juros de mora (deduzido o IPCA) nas condenações posteriores a 30/08/2024, em substituição ao percentual de 1% ao mês fixado na decisão.
Verifica-se que, mesmo intimado, Despacho ID 31317338, não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração nos documentos disponibilizados.
É o relatório.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.
II – DO MÉRITO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III–corrigir erro material […]
Com efeito, é cediço que os Embargos Declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Pois bem.
Quanto à omissão apresentada, o argumento central da parte Embargante é o seguinte: “Necessidade de aplicação da SELIC; correção monetária deve seguir o IPCA; e juros devem seguir a SELIC (deduzido IPCA).”
Ressalta-se, de fato, que a Decisão comporta parcial modificação, mas tão-somente em relação aos juros incidentes sobre o valor a ser restituído pela instituição bancária à parte autora.
Com efeito, a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já incorporou o novo regramento, prevendo a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CC/02, razão pela qual inexiste necessidade de qualquer adequação ou retificação nesse particular.
Em relação aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 (nele incluindo, ainda, os parágrafos 1º a 3º), dentre outros, do Código Civil.
Eis a nova redação dos dispositivos mencionados:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Assim, de rigor a observância do novo regramento previsto no ordenamento jurídico acerca da matéria. De qualquer maneira, deve ser ponderado que as normas em questão tratam de direito material, de modo a não admitir retroatividade.
Por isso, para o período inicial do cálculo, fica mantida a condenação nos juros de mora de 1% ao mês, conforme disposto no julgado recorrido, até o dia 29/08/2024.
Para o segundo momento iniciado em 30/08/2024, ou seja, 60 dias da data da publicação da lei inovadora (conforme disposto em seu artigo 5º, inciso II), devem incidir as novas disposições.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão-somente para definir que sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a atualização observará o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, ambos contados da data da citação, nos termos do art. 405 do CC, mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos e conclusões.
TERESINA-PI, 10 de abril de 2026.
0805541-80.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuJOSE DA COSTA LIMA
Publicação13/04/2026