Decisão Terminativa de 2º Grau

Monitoração Eletrônica - Medida Cautelar 0752929-83.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Habeas Corpus nº 0752929-83.2026.8.18.0000

Origem: 0805360-62.2026.8.18.0140

Impetrante: FRANCISCO DA SILVA FILHO

Paciente: DUWYLLAMY SOUSA

Autoridade coatora: MM. JUIZ DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS II – POLO TERESINA INTERIOR

 Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias


JuLIA Explica

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO SUPERADA. ANÁLISE PREJUDICADA

1. Superveniência de novo título decretando a prisão preventiva;

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;

3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.


DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Francisco da Silva Filho, tendo como paciente Duwillamy Sousa e autoridade apontada como coatora o Douto Juízo da Central Regional de Inquéritos II – Polo Teresina Interior, nos autos da ação de origem nº 0805360-62.2026.8.18.0140.

Em suma, a impetração aduz que o paciente foi preso em flagrante em 29/01/2026, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva, sob imputação, em síntese, da prática dos crimes de tráfico de drogas e porte/posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.

Todavia, afirma que a segregação cautelar é ilegal, ao argumento de ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, por estar lastreado em elementos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos; sustenta, ainda, a fragilidade dos indícios de autoria e materialidade quanto ao tráfico, ao fundamento de que parte do material foi localizada em imóvel vizinho e de que com o paciente teriam sido encontrados apenas 8 invólucros de cocaína, compatíveis, segundo a defesa, com uso pessoal; por fim, invoca condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita.

Ao final, requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para anular o decreto prisional (id. 31339149).

Juntou documentos (ID. 31339150 e ss).

O pleito liminar foi indeferido, nos termos da decisão de id. 31363700.

Notificado, o magistrado singular apresentou informações, esclarecendo, em síntese, que o processo de origem nº 0805360-62.2026.8.18.0140 foi arquivado por litispendência, por versar sobre os mesmos fatos e a mesma pessoa da ação penal nº 0809638-09.2026.8.18.0140, na qual houve oferecimento de denúncia e pedido de prisão em 24/02/2026, decretação da prisão preventiva em 28/02/2026 e notificação do paciente em 05/03/2026, encontrando-se o feito com prazo em curso para apresentação de defesa prévia (id. 31691576).

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela denegação da ordem, por entender presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como fundamentação concreta apta a justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública (id. 31966673).

Vieram os autos conclusos.

É o que basta relatar para o momento.

Passo a decidir. 

A insurgência da impetração forma-se pela suposta ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos nº 0805360-62.2026.8.18.0140. 

Consultando detidamente os autos de origem, verifica-se que foi reconhecida a litispendência dos autos 0805360-62.2026.8.18.0140 em relação ao de nº 0809638-09.2026.8.18.0140, razão pela qual aquele foi arquivado e o feito prosseguiu nestes autos. Vejamos as informações prestadas:

“O processo nº 0805360-62.2026.8.18.0140 se refere a procedimento pré-processual instaurado para apuração da prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003) tendo Duwillamy Sousa como investigado por fatos criminosos ocorridos no dia 29 de janeiro de 2026 durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão expedidos nos autos do processo nº 0800741- 89.2026.8.18.0140, tendo o Ministério Público ofertado denúncia em face de Duwillamy Sousa com relação aos mesmos fatos criminosos versados no processo nº 0805360-62.2026.8.18.0140 na ação penal que se processa sob o nº 0809638-09.2026.8.18.0140, tendo sido o processo nº 0805360- 62.2026.8.18.0140 arquivado por litispendência por versar sobre os mesmos fatos criminosos, e sobre a mesma pessoa, objeto da ação penal nº 0809638- 09.2026.8.18.0140.

Diante disso, apresento a V.Exª a síntese do andamento processual da Ação Penal nº 0809638-09.2026.8.18.0140.

Oferecimento de denúncia e pedido de prisão do paciente em 24/02/2026; Decretação da prisão preventiva do paciente em 28/02/2026 Notificação do paciente em 05/03/2026. Fase atual do processo: Processo com prazo em curso para apresentação de defesa prévia pela defesa do acusado.”

Nota-se que nos autos de nº 0809638-09.2026.8.18.0140, foi proferida decisão decretando a prisão preventiva do paciente na data de 28/02/2026, sob nova fundamentação, restando, portanto, inócuas as insurgências a respeito da fundamentação anterior utilizada para decretar a prisão do paciente nos autos arquivados. 

Assim, sobrevindo nova decisão, resta portanto, prejudicada a apreciação dos argumentos expendidos em decisão anterior, já superada.

Neste sentido:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL . REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o pedido de habeas corpus, no qual se pleiteava a expedição de Carta de Execução de Sentença (CES) para que o réu pudesse pleitear benefícios junto ao juízo da execução, com base na detração penal. 2. O agravante foi condenado a 8 anos de reclusão pelo crime de homicídio simples, com regime inicial fechado, e a defesa requereu a detração da pena para obtenção de livramento condicional, alegando cumprimento de 2 anos e 11 meses de prisão preventiva.II . Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de CES deve ocorrer antes do cumprimento do mandado de prisão, para que o réu possa pleitear benefícios junto ao juízo da execução. III. Razões de decidir 4 . Superveniente decisão judicial que manteve o regime fechado constitui novo título judicial, prejudicando a análise do pedido de habeas corpus.5. A decisão agravada foi mantida, pois o regime prisional foi fixado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, não apenas no quantum de pena, tornando irrelevante o tempo de prisão provisória para a fixação do regime. IV . Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1. O tempo de prisão provisória é irrelevante para a fixação do regime prisional quando o regime é fixado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis . 2. A expedição de CES em regime fechado ocorre somente após o cumprimento do mandado de prisão."Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42; Código Penal, art . 83, I; Código de Normas do CGJ/TJRJ, art. 278, §§ 1º e 2º; Resolução CNJ nº 417/2021, art. 23.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (STJ - AgRg no HC: 939780 RJ 2024/0317337-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/01/2025)

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, nos termos do art. 91, XIV, do Regimento Interno do TJPI.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.

Data e assinatura registrada pelo sistema.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752929-83.2026.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/04/2026 )

Detalhes

Processo

0752929-83.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Monitoração Eletrônica - Medida Cautelar

Autor

DUWILLAMY SOUSA

Réu

DOUTO JUÍZO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS II - POLO TERESINA INTERIOR

Publicação

10/04/2026