
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Habeas Corpus nº 0752929-83.2026.8.18.0000
Origem: 0805360-62.2026.8.18.0140
Impetrante: FRANCISCO DA SILVA FILHO
Paciente: DUWYLLAMY SOUSA
Autoridade coatora: MM. JUIZ DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS II – POLO TERESINA INTERIOR
Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO SUPERADA. ANÁLISE PREJUDICADA
1. Superveniência de novo título decretando a prisão preventiva;
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Francisco da Silva Filho, tendo como paciente Duwillamy Sousa e autoridade apontada como coatora o Douto Juízo da Central Regional de Inquéritos II – Polo Teresina Interior, nos autos da ação de origem nº 0805360-62.2026.8.18.0140.
Em suma, a impetração aduz que o paciente foi preso em flagrante em 29/01/2026, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva, sob imputação, em síntese, da prática dos crimes de tráfico de drogas e porte/posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Todavia, afirma que a segregação cautelar é ilegal, ao argumento de ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, por estar lastreado em elementos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos; sustenta, ainda, a fragilidade dos indícios de autoria e materialidade quanto ao tráfico, ao fundamento de que parte do material foi localizada em imóvel vizinho e de que com o paciente teriam sido encontrados apenas 8 invólucros de cocaína, compatíveis, segundo a defesa, com uso pessoal; por fim, invoca condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Ao final, requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para anular o decreto prisional (id. 31339149).
Juntou documentos (ID. 31339150 e ss).
O pleito liminar foi indeferido, nos termos da decisão de id. 31363700.
Notificado, o magistrado singular apresentou informações, esclarecendo, em síntese, que o processo de origem nº 0805360-62.2026.8.18.0140 foi arquivado por litispendência, por versar sobre os mesmos fatos e a mesma pessoa da ação penal nº 0809638-09.2026.8.18.0140, na qual houve oferecimento de denúncia e pedido de prisão em 24/02/2026, decretação da prisão preventiva em 28/02/2026 e notificação do paciente em 05/03/2026, encontrando-se o feito com prazo em curso para apresentação de defesa prévia (id. 31691576).
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela denegação da ordem, por entender presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como fundamentação concreta apta a justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública (id. 31966673).
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
A insurgência da impetração forma-se pela suposta ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos nº 0805360-62.2026.8.18.0140.
Consultando detidamente os autos de origem, verifica-se que foi reconhecida a litispendência dos autos 0805360-62.2026.8.18.0140 em relação ao de nº 0809638-09.2026.8.18.0140, razão pela qual aquele foi arquivado e o feito prosseguiu nestes autos. Vejamos as informações prestadas:
“O processo nº 0805360-62.2026.8.18.0140 se refere a procedimento pré-processual instaurado para apuração da prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003) tendo Duwillamy Sousa como investigado por fatos criminosos ocorridos no dia 29 de janeiro de 2026 durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão expedidos nos autos do processo nº 0800741- 89.2026.8.18.0140, tendo o Ministério Público ofertado denúncia em face de Duwillamy Sousa com relação aos mesmos fatos criminosos versados no processo nº 0805360-62.2026.8.18.0140 na ação penal que se processa sob o nº 0809638-09.2026.8.18.0140, tendo sido o processo nº 0805360- 62.2026.8.18.0140 arquivado por litispendência por versar sobre os mesmos fatos criminosos, e sobre a mesma pessoa, objeto da ação penal nº 0809638- 09.2026.8.18.0140.
Diante disso, apresento a V.Exª a síntese do andamento processual da Ação Penal nº 0809638-09.2026.8.18.0140.
Oferecimento de denúncia e pedido de prisão do paciente em 24/02/2026; Decretação da prisão preventiva do paciente em 28/02/2026 Notificação do paciente em 05/03/2026. Fase atual do processo: Processo com prazo em curso para apresentação de defesa prévia pela defesa do acusado.”
Nota-se que nos autos de nº 0809638-09.2026.8.18.0140, foi proferida decisão decretando a prisão preventiva do paciente na data de 28/02/2026, sob nova fundamentação, restando, portanto, inócuas as insurgências a respeito da fundamentação anterior utilizada para decretar a prisão do paciente nos autos arquivados.
Assim, sobrevindo nova decisão, resta portanto, prejudicada a apreciação dos argumentos expendidos em decisão anterior, já superada.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL . REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o pedido de habeas corpus, no qual se pleiteava a expedição de Carta de Execução de Sentença (CES) para que o réu pudesse pleitear benefícios junto ao juízo da execução, com base na detração penal. 2. O agravante foi condenado a 8 anos de reclusão pelo crime de homicídio simples, com regime inicial fechado, e a defesa requereu a detração da pena para obtenção de livramento condicional, alegando cumprimento de 2 anos e 11 meses de prisão preventiva.II . Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de CES deve ocorrer antes do cumprimento do mandado de prisão, para que o réu possa pleitear benefícios junto ao juízo da execução. III. Razões de decidir 4 . Superveniente decisão judicial que manteve o regime fechado constitui novo título judicial, prejudicando a análise do pedido de habeas corpus.5. A decisão agravada foi mantida, pois o regime prisional foi fixado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, não apenas no quantum de pena, tornando irrelevante o tempo de prisão provisória para a fixação do regime. IV . Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1. O tempo de prisão provisória é irrelevante para a fixação do regime prisional quando o regime é fixado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis . 2. A expedição de CES em regime fechado ocorre somente após o cumprimento do mandado de prisão."Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42; Código Penal, art . 83, I; Código de Normas do CGJ/TJRJ, art. 278, §§ 1º e 2º; Resolução CNJ nº 417/2021, art. 23.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (STJ - AgRg no HC: 939780 RJ 2024/0317337-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/01/2025)
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, nos termos do art. 91, XIV, do Regimento Interno do TJPI.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Data e assinatura registrada pelo sistema.
0752929-83.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalMonitoração Eletrônica - Medida Cautelar
AutorDUWILLAMY SOUSA
RéuDOUTO JUÍZO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS II - POLO TERESINA INTERIOR
Publicação10/04/2026