Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801187-12.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801187-12.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUIZ DE SOUZA LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE REGISTROS DE LOG. INSUFICIÊNCIA DE TELAS SISTÊMICAS E COMPROVANTE DE TED. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual se pleiteia a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado por meio eletrônico, com restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a apresentação de telas sistêmicas e comprovante de TED é suficiente para comprovar a validade de contratação eletrônica; (ii) estabelecer se a ausência de registros de LOG compromete a comprovação da manifestação de vontade do consumidor; (iii) determinar se são devidas a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva da instituição financeira.

A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, pois não apresenta instrumento contratual assinado nem registros técnicos indispensáveis (LOGs) aptos a demonstrar a autoria e a integridade da contratação eletrônica.

Considera-se insuficiente a mera juntada de telas sistêmicas unilaterais e comprovante de transferência bancária para demonstrar a manifestação de vontade válida do consumidor.

Entende-se que a ausência de LOGs (IP, data, hora, geolocalização e autenticação) inviabiliza a verificação da autenticidade da contratação digital, não afastando a hipótese de fraude.

Declara-se a nulidade do contrato diante da ausência de prova válida da contratação, impondo-se a restituição dos valores indevidamente descontados.

Reconhece-se a má-fé da instituição financeira ao efetuar descontos com base em contrato inválido, justificando a repetição do indébito em dobro.

Configura-se o dano moral em razão dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, fixando-se indenização em valor proporcional e razoável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A validade da contratação eletrônica exige a apresentação de registros de LOG aptos a comprovar a autoria e a integridade da manifestação de vontade. 2. Telas sistêmicas unilaterais e comprovantes de transferência não suprem a ausência de prova da contratação válida. 3. A ausência de comprovação da contratação impõe a nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I, 932, V, “a”, e 85, §2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406 e 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-PI, Súmula 26; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800723-63.2019.8.18.0027, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 11.07.2025; STJ, Súmulas 43 e 362.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ DE SOUZA LIMA (Id. 30433871), em face da sentença (Id. 30433869) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0801187-12.2023.8.18.0039), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o juízo de origem decidiu: 

“Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida.” 

A parte apelante, LUIZ DE SOUZA LIMA, interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide. Argumenta que a instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado, limitando-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais e comprovantes de transferência que, isoladamente, não suprem a ausência de manifestação de vontade hígida. Aduz que, em se tratando de contratação eletrônica, era indispensável a apresentação dos registros de LOGs (endereço IP, data, hora e geolocalização) para conferir autenticidade à operação, o que não ocorreu. Requer, assim, a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, com a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais.

A parte apelada, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Sustenta que a contratação é legítima, realizada mediante uso de senha pessoal em terminal eletrônico/aplicativo, e que o proveito econômico foi demonstrado pelo crédito dos valores na conta de titularidade do autor, configurando fato impeditivo do direito autoral e ausência de dever de indenizar.

Dispensabilidade de encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

Passo decidir.

 

I. ADMISSIBILIDADE

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

II – DO MÉRITO

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Conforme relatado, a parte Autora, ora Apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito. Informa que a instituição financeira Apelada se aproveitou da sua idade avançada e do fato de a parte Autora, ora Apelante, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome.

Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

In casu, o consumidor comprovou o fato constitutivo de seu direito ao colacionar os extratos que demonstram os descontos em seu benefício previdenciário. Inverte-se, portanto, o ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação.

Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.

Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu, ora Apelado, quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.

A controvérsia reside na validade do "aceite digital". Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Apelado limitou-se a colacionar telas sistêmicas e comprovantes de transferência (TED/Crédito em conta). Contudo, em se tratando de contratação realizada em ambiente virtual, a prova da manifestação de vontade não se exaure com a mera demonstração do crédito do numerário.

Para que um contrato eletrônico seja considerado válido e autêntico, é indispensável que a instituição financeira apresente os registros de LOGs (metadados), que compreendem o endereço IP, data, horário, geolocalização e o histórico de autenticação multifator. A ausência desses elementos técnicos impede a verificação da autoria e da integridade da transação.

Nesta esteira, a mera alegação de uso de senha pessoal, desacompanhada dos registros tecnológicos que vinculem o dispositivo utilizado ao perfil do consumidor, é insuficiente para afastar a alegação de fraude ou erro. 

“SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”

Assim, diante da irregularidade da contratação por ausência de prova da manifestação de vontade (falta de LOGs e contrato assinado), deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores.

Assim, sendo irregular a contratação de empréstimo pessoal, a declaração de nulidade do mútuo discutido nestes autos é a medida que se impõe.

Diante da declaração de nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes, a determinação de devolução em dobro do indébito é a medida que se impõe, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme se vê:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu, ora Apelado, em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante com fundamento em contrato nulo, que não foi validamente celebrado, tendo o Banco Réu, portanto, procedido de forma ilegal.

Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que implica prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Por esse motivo, entendo que a sentença recorrida merece reforma no sentido de condenar o Banco Apelado à restituição em dobro do indébito.

O Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido.

O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessária a sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o Banco Réu de forma lesiva.

Contudo, é inafastável a observação de que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor de sua conta bancária, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

Diante das ponderações acima expostas e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada (TJ-PI APELAÇÃO CÍVEL 0800723-63.2019.8.18.0027 – Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS – 3ª Câmara Especializada Cível – Data 11/07/2025).

 

III - DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, nos termos do artigo 932, V, a, do CPC, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC).

Invertam-se os ônus sucumbenciais, condenando o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801187-12.2023.8.18.0039 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801187-12.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZ DE SOUZA LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/04/2026