
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0829689-17.2021.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Execução Contratual]
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADA: MULTIPLA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível interposta pela parte adversa, em razão da inadequação da via eleita, com fundamento no art. 932, III, do CPC, alegando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão na decisão que deixou de majorar honorários advocatícios sucumbenciais em razão do não conhecimento do recurso de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão quanto a ponto que deveria ter sido apreciado pelo julgador, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal exige a presença cumulativa dos requisitos fixados pelo STJ (Tema 1.059), incluindo a existência de honorários previamente arbitrados e o não conhecimento ou desprovimento do recurso.
5. A inadmissão do recurso não afasta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, pois também configura hipótese de manutenção da sucumbência e de atuação adicional do patrono da parte vencedora.
6. A existência de honorários fixados na origem em favor do Estado do Piauí autoriza a incidência da majoração recursal, diante do não conhecimento da apelação da parte adversa.
7. A omissão se configura quando a decisão deixa de aplicar consequência jurídica necessária decorrente do julgamento, como a majoração da verba honorária.
8. A majoração deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a elevação de 8% para 10% sobre o valor da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento:
1. A majoração de honorários advocatícios recursais é devida quando o recurso não é conhecido, desde que haja verba honorária previamente fixada na origem.
2. A omissão quanto à fixação de honorários recursais configura vício sanável por embargos de declaração.
3. A inadmissão do recurso não impede, mas reforça a incidência do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, II, e 11; 932, III; 1.022; 1.023; 1.024, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19.10.2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.205.461/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 18.12.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.864.776/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11.04.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos modificativos, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID 23559648) em face da decisão monocrática terminativa (ID 22930960) que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu da Apelação Cível interposta por MULTIPLA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ora embargada, tendo em vista a sua manifesta inadmissibilidade/inadequação da via eleita.
Em suas razões de recurso, o embargante aduz que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar questão relativa à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal.
Argumenta que, não obstante o não conhecimento do recurso de apelação anteriormente interposto, subsistiria o dever de fixação de honorários advocatícios em favor do ente público, nos termos do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece a incidência de honorários também na fase recursal.
Assevera que houve desenvolvimento do contraditório em segunda instância, circunstância que justificaria a fixação da verba honorária, sendo a omissão passível de correção por meio da via estreita dos embargos de declaração.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos modificativos, a fim de suprir a omissão apontada, no sentido de majorar fixar os honorários advocatícios recursais em seu favor.
A parte embargada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
A questão em discussão consiste em definir se há omissão no julgado quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do desfecho negativo do apelo manejado pela parte adversa.
Assiste razão ao embargante.
Com efeito, da leitura da decisão embargada, constata-se que a apelação cível interposta por MÚLTIPLA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. não foi conhecida, monocraticamente, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 932, III, do CPC, haja vista que o pronunciamento recorrido, proferido nos embargos à execução, ostentava natureza interlocutória, pois apenas acolheu parcialmente a insurgência do Estado do Piauí, reconheceu a prescrição de parte dos débitos, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou o prosseguimento da execução com a apresentação de novos cálculos, sem extinguir o processo executivo.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.059, fixou a tese, no sentido de que a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe que haja honorários advocatícios previamente fixados e que o recurso submetido ao tribunal tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, seja por decisão monocrática, seja por decisão colegiada.
A razão de decidir do precedente repetitivo assenta-se na ideia de que a atuação adicional do patrono da parte vencedora na instância recursal, voltada à manutenção do provimento favorável obtido anteriormente, deve ser remunerada de forma cumulativa, desde que presentes os pressupostos legalmente exigidos.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1 . "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". (AgInt nos EREsp 1 .539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017). 2 . É pacífico nesta Corte Superior de Justiça que a majoração dos honorários é cabível ainda que o recorrido não tenha apresentado contrarrazões, pois se trata de medida que visa a desestimular a interposição de recursos pela parte vencida. (AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp n. 1.626 .251/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.) Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2205461 PR 2022/0283373-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE . I - A jurisprudência do STJ assen tou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.Precedentes. II - No caso, observa-se a condenação em honorários advocatícios desde a sentença a qual fixou em 10% sobre o valor corrigido da causa . O acórdão proferido pelo Tribunal de origem majorou os honorários advocatícios fixados na sentença em 2%, resultando em 12% sobre o valor corrigido da causa. III - Embargos de declaração acolhidos , para integrar a decisão embargada, fazendo constar a majoração dos honorários advocatícios em mais 1% do valor atualizado da causa, ou seja, de 12% para 13%. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1864776 SC 2020/0052151-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024).
No caso concreto, tais pressupostos se fizeram presentes. Segundo consignado pelo próprio embargante, e em consonância com o contexto descrito na decisão de ID 22930960, o magistrado de primeiro grau, ao julgar parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo Estado do Piauí, condenou a parte então executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ente público, fixados no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa.
A partir dessa premissa, constata-se que já havia verba honorária anteriormente estabelecida em favor do Estado, circunstância indispensável à incidência do art. 85, § 11, do CPC. Sobrevindo, ademais, o não conhecimento da apelação manejada pela parte contrária, em virtude de manifesta inadmissibilidade, tornou-se juridicamente cabível a majoração da verba honorária em grau recursal.
Ressalte-se que a inadmissão do recurso não obsta, antes reforça, a incidência da norma do art. 85, § 11, do CPC, precisamente porque o texto legal, em sua interpretação sistemática e conforme a orientação consolidada do STJ, alcança tanto as hipóteses de improvimento integral quanto aquelas em que o recurso não chega sequer a ser conhecido. Em ambas as situações, permanece incólume a sucumbência da parte recorrente e se verifica o trabalho adicional do patrono da parte vencedora na instância ad quem, o que legitima a majoração da verba honorária.
A omissão, portanto, mostrou-se configurada. A decisão embargada, embora tenha reconhecido a manifesta inadmissibilidade da apelação, acolhendo a preliminar de não conhecimento suscitada pelo Estado do Piauí em contrarrazões, deixou de agregar ao comando decisório a consequência jurídico-processual atinente aos honorários recursais, não obstante se tratasse de desdobramento legal do julgamento então proferido. Em tal contexto, os presentes embargos de declaração mereceram acolhimento, com efeitos integrativos e, em consequência, modificativos em sentido estritamente acessório, para fazer constar a majoração da verba honorária sucumbencial.
À vista das particularidades do caso, e observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se adequada a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do Estado do Piauí em 2 (dois) pontos percentuais, elevando-se a verba de 8% (oito por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em consonância com os limites legais previstos no artigo 85, §§ 3º, II e 11, do Código de Processo Civil.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO suprindo-se a omissão apontada, no sentido de majorar os honorários advocatícios recursais fixados em favor do Estado do Piauí, elevando-os de 8% (oito por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e, no mais, mantendo-se a decisão terminativa embargada em seus demais termos.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para análise e processamento do Agravo Interno interposto por MÚLTIPLA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em ID 23796491.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0829689-17.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExecução Contratual
AutorMULTIPLA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2026