Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802484-30.2024.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0802484-30.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: DILZA DE FATIMA COSTA MORAIS
APELADO: BANCO ITAU S/A


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA “JUROS LIMITE DA CONTA”. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 35 DO TJPI. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONTRATAÇÃO. TERMO DE ADESÃO À CESTA DE SERVIÇOS JUNTADO AOS AUTOS. PREVISÃO EXPRESSA DE COBRANÇA E DE SERVIÇOS EXCEDENTES. EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTA EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006 DO BACEN. ÔNUS DA PROVA DO RÉU CUMPRIDO (ART. 373, II, CPC). COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, IV, “A”, CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para a contratação de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor, de acordo com a súmula 35 deste Eg. Tribunal. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor não podem ser realizados. 2. No caso vertente, o Banco requerido juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes demonstrando que a parte autora contratou o serviço ora discutido. 3. Réu que se desincumbiu de seu ônus probatório. 4. Improcedência dos pedidos. 5. Sentença mantida. 6. Recurso desprovido, com base na súmula 35 do TJPI. 

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de recurso de apelação interposto por DILZA DE FÁTIMA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC (ID 32007968).

Na origem, a autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “JUROS LIMITE DA CONTA”, sustentando não ter contratado o serviço, razão pela qual pleiteou a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A instituição financeira, por sua vez, defendeu a regularidade da cobrança, afirmando que os valores decorreram da utilização do limite de cheque especial, juntando contrato de adesão ao limite de crédito (ID 77154845) e extratos bancários (ID 66789692). 

O juízo de origem concluiu pela regularidade da contratação e inexistência de ato ilícito.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação (ID. 32007969) sustentando a ausência de comprovação da contratação, defendendo a aplicação da inversão do ônus da prova, bem como pleiteando a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. Ao final, requereu a reforma integral da sentença.

Em contrarrazões (ID. 32007970), o ITAÚ UNIBANCO S.A. defendeu, preliminarmente, a inobservância do princípio da dialeticidade e, no mérito, a manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação do limite de crédito e a inexistência de danos indenizáveis.

É o relatório.


I –  DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


II - PRELIMINARES

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo banco apelado. O princípio da dialeticidade recursal, insculpido no art. 1.010, II e III, do CPC, exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito com os quais impugna a decisão recorrida.

No caso, embora a peça recursal seja tecnicamente deficiente, ao mesclar argumentos de mérito com a impugnação aos fundamentos processuais da sentença, entendo que não há ofensa ao princípio a ponto de impedir o conhecimento do recurso. A apelante, ainda que de forma sucinta, ataca os pilares da sentença ao afirmar que (i) não há litispendência por se tratar de contrato diverso e (ii) não houve má-fé de seu patrono.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a mera repetição de argumentos não ofende a dialeticidade, desde que das razões se possa extrair a intenção de reforma da decisão, impugnando minimamente seus fundamentos. A ausência absoluta de impugnação, que levaria ao não conhecimento, não se verifica.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. INTENÇÃO DE REFORMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. "Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença" (AgInt no AREsp n. 2.255.154/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023). Incidência da Súmula n. 568/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2580528 SP 2024/0060017-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024).

Rejeito, pois, a preliminar, em prestígio à primazia do julgamento de mérito recursal.


III – MÉRITO

A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “JUROS LIMITE DA CONTA”.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, o seguinte: 


 Art. 932. Incumbe ao relator: 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 


 Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:  


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) 

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) ” 


Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas  bancárias   não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.

Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. 

No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.  

Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.  

No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos a Proposta de Abertura de Conta Corrente/Poupança/Investidor PF (ID 32007813) , instrumento contratual firmado pela parte autora, no qual há autorização expressa para cobrança de tarifa mensal e previsão de cobrança por serviços excedentes à franquia contratada.

O referido instrumento demonstra que a apelante aderiu a pacote de serviços bancários, afastando a alegação de inexistência de contratação.

Ademais, conforme se extrai do extrato bancário acostado aos autos (ID 32007811), verifica-se a realização de múltiplas operações de saque e movimentações típicas de conta corrente, o que evidencia que a conta não se destinava exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, afastando a incidência automática da Resolução nº 3.402/2006 do BACEN.

Assim, diferentemente das hipóteses em que há cobrança unilateral e não autorizada, no presente caso restou comprovada a existência de relação contratual válida, com previsão de cobrança por serviços que ultrapassem a franquia mensal.

Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual se desincumbiu mediante a juntada do instrumento contratual.

Esta Corte Estadual tem entendido como legítima a cobrança de tarifas bancárias quando: (i) houver previsão contratual; (ii) não restar demonstrada abusividade concreta; (iii) não se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de benefício, sem adesão a pacote de serviços.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgado:

 

AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTES DE TARIFAS ZERO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS QUE REFOGEM À INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.402, DE 06/09/2006 E ÀS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA CIRCULAR BACEN Nº 3.338, DE 21/12/2006. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA DAS TARIFAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700095-15.2022.8.02.0057 Viçosa, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Grifei

EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006, BACEN. DESTINAÇÃO EXCLUSIVA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS. PREVISÃO CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. Verificando-se que a conta salário, embora destinada ao recebimento de benefício previdenciário, foi contratada como conta corrente comum, com a adesão de cesta de serviços que ensejam a incidência de tarifas, resta afastada a vedação prevista na resolução no 3.402, de 2006, do BACEN, sendo permitida à instituição financeira a cobrança das tarifas contratualmente previstas e anuídas pelo consumidor. (TJTO , Apelação Cível, 0000952-26.2021.8.27.2714, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/02/2022, DJe 18/02/2022 17:31:51) Grifei

 

Desta forma, inexistindo motivos para se declarar abusiva a cobrança da tarifa em questão, torna-se prejudicada a análise de eventual repetição do indébito, danos morais e inversão do ônus de sucumbência.


IV – DISPOSITIVO


Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Por fim, majoro a verba honorária em desfavor da parte autora/apelante, para o percentual de 12% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


Teresina, data e hora registradas no sistema.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802484-30.2024.8.18.0068 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802484-30.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DILZA DE FATIMA COSTA MORAIS

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

13/04/2026