Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801341-15.2024.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801341-15.2024.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: LUCINDO CARDOSO DE MACEDO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. ADEQUAÇÃO PARCIAL AO NOVO REGIME LEGAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração interpostos por instituição financeira contra Decisão que, em Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, deu provimento à apelação para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com inversão do ônus sucumbencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há omissão ou erro material quanto aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, especialmente diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024 e de orientação jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

  2. A correção monetária já observa o IPCA conforme a Tabela de Cálculos da Justiça Federal adotada pelo Tribunal, inexistindo omissão quanto a esse ponto.

  3. A superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, impõe a adequação dos juros de mora ao novo regime da taxa legal, correspondente à SELIC deduzida do índice de correção monetária.

  4. As normas de direito material não retroagem, devendo ser mantida a incidência de juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aplicadas as novas disposições legais.

  5. A modificação do julgado limita-se à adequação dos juros de mora, permanecendo inalterados os demais fundamentos e conclusões da decisão embargada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento: 1. A superveniência de lei que altera o regime de juros de mora impõe sua aplicação imediata aos períodos posteriores à sua vigência, respeitada a irretroatividade. 2. A taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicada após sua entrada em vigor, substituindo o critério anterior. 3. A adoção do IPCA como índice de correção monetária, conforme tabela oficial, afasta alegação de omissão. 4. Embargos de declaração admitem efeitos modificativos apenas para correção de vícios específicos, sem rediscussão do mérito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 398, parágrafo único, 405 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024).

Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes específicos no julgado.

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de LUCINDO CARDOSO DE MACEDO, ora embargado.

No ID 27953211 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo deu provimento ao recurso de apelação, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de inverter o ônus sucumbencial .

Em suas razões recursais, ID 28431421, a parte embargante alega, em síntese, que há omissão e erro material na decisão quanto aos critérios de juros e correção monetária, sustentando a necessidade de adequação do julgado à orientação do STJ e à nova legislação (Lei nº 14.905/2024 e Resolução CMN nº 5.171/2024), defendendo a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC (deduzida do IPCA) como juros de mora, em substituição à fixação de juros de 1% ao mês.

Nas contrarrazões, ID 31431058, a parte embargada alega, preliminarmente, que não há omissão no julgado e que os embargos possuem caráter protelatório. No mérito, aduziu que a decisão fixou expressamente os critérios de correção monetária e juros de mora, inexistindo qualquer vício a ser sanado, requerendo a manutenção integral do decisum.

É o relatório.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.


II – DO MÉRITO

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III–corrigir erro material […]

 

Com efeito, é cediço que os Embargos Declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.

Pois bem.

Quanto à omissão apresentada, o argumento central da parte Embargante é o seguinte: “OMISSÃO E NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ E NOVA LEGISLAÇÃO.

Ressalta-se, de fato, que a Decisão comporta parcial modificação, mas tão-somente em relação aos juros incidentes sobre o valor a ser restituído pela instituição bancária à parte autora.

Com efeito, a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já incorporou o novo regramento, prevendo a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CC/02, razão pela qual inexiste necessidade de qualquer adequação ou retificação nesse particular.

Em relação aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 (nele incluindo, ainda, os parágrafos 1º a 3º), dentre outros, do Código Civil.

Eis a nova redação dos dispositivos mencionados:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

 

Assim, de rigor a observância do novo regramento previsto no ordenamento jurídico acerca da matéria. De qualquer maneira, deve ser ponderado que as normas em questão tratam de direito material, de modo a não admitir retroatividade.

Por isso, para o período inicial do cálculo, fica mantida a condenação nos juros de mora de 1% ao mês, conforme disposto no julgado recorrido, até o dia 29/08/2024.

Para o segundo momento iniciado em 30/08/2024, ou seja, 60 dias da data da publicação da lei inovadora (conforme disposto em seu artigo 5º, inciso II), devem incidir as novas disposições.

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão-somente para definir que sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a atualização observará o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, ambos contados da data da citação, nos termos do art. 405 do CC, mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos e conclusões.

 

TERESINA-PI, 10 de abril de 2026.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801341-15.2024.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801341-15.2024.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

LUCINDO CARDOSO DE MACEDO

Publicação

13/04/2026