Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800982-43.2021.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800982-43.2021.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DOS PRAZERES CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL. SEGURO VINCULADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a validade de contrato de adesão a serviço bancário vinculado a limite de crédito (cheque especial), afastando a alegação de inexistência de contratação e indeferindo a realização de perícia grafotécnica.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se houve contratação válida de serviço bancário apta a legitimar os descontos realizados, bem como se estão presentes os requisitos para restituição de valores e indenização por danos morais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com possibilidade de inversão do ônus da prova, sem afastar a necessidade de indícios mínimos do fato constitutivo do direito do consumidor.


4. A cobrança de tarifas bancárias exige previsão contratual ou autorização prévia do cliente, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e da jurisprudência consolidada.


5. A instituição financeira comprova a existência da relação jurídica mediante apresentação de contrato devidamente assinado pela autora, evidenciando a manifestação de vontade e a regular formação do vínculo.


6. A identidade visual das assinaturas constantes dos documentos afasta a necessidade de perícia grafotécnica, quando suficientes os elementos probatórios existentes.


7. Demonstrada a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças, inexiste ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ou repetição de indébito.


IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.


Tese de julgamento: 

1. A apresentação de contrato bancário devidamente assinado comprova a existência e validade da relação jurídica, legitimando a cobrança de tarifas e encargos previstos. 


2. A cobrança de tarifas bancárias é lícita quando amparada por contratação válida ou autorização do consumidor. 


3. A inexistência de irregularidade na contratação afasta o dever de indenizar e de restituir valores.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 54, §4º; CPC, arts. 355, I, 487, I, 85, §11, 932, IV e V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; Resolução BACEN nº 3.919/2010.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 26 e 35; TJPI, Apelação Cível nº 0844626-95.2022.8.18.0140, Rel. João Gabriel Furtado Baptista, j. 03.03.2025; STJ, Tema nº 1059.


DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS PRAZERES CONCEIÇÃO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.


Em sentença ID nº 26558364, o juízo de origem reconheceu a suficiência do acervo probatório documental e, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedeu ao julgamento antecipado da lide. No mérito, entendeu o magistrado singular que o requerido se desincumbiu de seu ônus probatório ao colacionar aos autos instrumento contratual reputado válido, consistente em adesão a serviço bancário (seguro vinculado a limite de crédito/cheque especial), afastando  a alegação de inexistência de contratação. Rechaçou, ademais, o pedido de realização de perícia grafotécnica, sob o fundamento de identidade visual das assinaturas constantes dos documentos juntados aos autos. Em consequência, concluiu pela inexistência de ato ilícito, afastando os pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como de repetição de indébito. Ao final, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.


Em suas razões recursais (ID nº 26558766), a parte apelante sustenta, em síntese, que inexistiu contratação válida do empréstimo consignado ou serviço bancário que originou os descontos em seu benefício previdenciário sobre o encargo de cheque especial, afirmando não ter firmado qualquer ajuste com a instituição financeira e que o banco recorrido não teria comprovado a efetiva disponibilização do valor contratado. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento da nulidade da contratação, a condenação do banco ao pagamento de danos morais e materiais, bem como à restituição em dobro dos valores descontados.


Apresentadas contrarrazões ao ID nº 26558770, o BANCO BRADESCO S.A. defende a regularidade da contratação, sustentando que o serviço questionado foi devidamente pactuado, com autorização expressa para os descontos, inexistindo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade na cobrança. Aduz, ainda, a inexistência de dano moral, por ausência de ato ilícito e de abalo à esfera jurídica da autora, bem como a impossibilidade de condenação em danos materiais e repetição do indébito, diante da inexistência de pagamento indevido. Ao final, requer o desprovimento do recurso, a manutenção integral da sentença e a condenação da recorrente por litigância de má-fé.


Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.


É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


2. MÉRITO

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


2.2 Da Juntada do Contrato de Adesão da Tarifa Bancária e da Validade da Relação Contratual:

Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.


A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Não obstante, sabe-se também que a cobrança de tarifas bancárias pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil. 


O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.


Portanto, para cobrar determinada tarifa (no caso em análise, encargos decorrentes de limite de crédito/cheque especial, e detectados no extrato do consumidor como “ENC LIM CRÉDITO”), a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.


Este também é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, a partir de um esforço hermenêutico a contrario sensu, coaduna-se com o caso em questão, vejamos:


TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.


Por conseguinte, analisando-se o ponto central da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual impugnado de forma válida sob o ID n° 26558362, consistente em adesão a serviço bancário vinculado ao limite de crédito (cheque especial), devidamente assinado pela parte autora, circunstância esta que evidencia a manifestação de vontade e a formação regular do vínculo jurídico.


Nesse contexto, mostra-se oportuno colacionar o seguinte precedente, cujo teor guarda estrita similitude com a hipótese em apreço, transcrevendo-se integralmente:


“DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FLEX. CHEQUE ESPECIAL. RELAÇÃO JURÍDICA VALIDAMENTE COMPROVADA. LEGITIMIDADE DAS TARIFAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.”


(...)


“III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de abertura de crédito apresentado pelo apelado, devidamente assinado pela apelante, demonstra a relação jurídica pactuada, incluindo a contratação do cheque especial, conforme reconhecido pelo magistrado de primeiro grau. A instituição financeira comprovou a celebração válida do contrato mediante apresentação de documentos pessoais da autora, extratos detalhados de crédito e cópia do contrato assinado, evidenciando a manifestação de vontade e a finalidade negocial, nos termos do Código Civil. Não se verifica violação ao princípio da informação, pois os documentos apresentados contêm cláusulas claras quanto às condições contratuais, incluindo tarifas aplicáveis, não havendo comprovação de conduta abusiva pela instituição financeira. A improcedência dos pedidos iniciais é confirmada, uma vez que a autora não demonstra ausência de ciência ou prejuízo decorrente de omissão contratual por parte da instituição financeira. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme o Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, diante da gratuidade de justiça concedida à apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato bancário devidamente assinado pelo consumidor comprova a existência e validade da relação jurídica, legitimando descontos e tarifas previstos. Não caracteriza violação ao dever de informação a ausência de comprovação de omissão contratual ou prática abusiva pela instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e 46; Código Civil, arts. 104 e 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844626-95.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2025)”


Portanto, não há que se discutir sobre responsabilidade do banco apelado, nem sobre o direito da apelante em haver a restituição dos valores descontados de sua conta, uma vez que demonstrada a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças realizadas.


3. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.


Quanto aos honorários advocatícios, havendo prévia fixação pelo Juízo singular e sendo o recurso integralmente desprovido, majoro a verba em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo e o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.


Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800982-43.2021.8.18.0074 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800982-43.2021.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS PRAZERES CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/04/2026