Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800214-28.2024.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800214-28.2024.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA
APELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, sendo constatada a existência de prévia interposição de agravo de instrumento relativo ao mesmo processo de origem, anteriormente distribuído a outro desembargador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em definir se a existência de recurso anteriormente distribuído no mesmo processo enseja a prevenção do relator, impondo a redistribuição da apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A interposição do primeiro recurso no tribunal fixa a prevenção do relator para julgamento de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processos conexos.
4.A regra de prevenção busca assegurar a coerência das decisões e evitar julgamentos conflitantes no âmbito do tribunal.
5.O regimento interno do tribunal reforça a aplicação da prevenção, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado.
6.A existência de agravo de instrumento previamente distribuído impõe a redistribuição da apelação ao mesmo relator prevento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.Redistribuição determinada.

Tese de julgamento: 1.A interposição do primeiro recurso fixa a prevenção do relator para julgamento de recursos subsequentes no mesmo processo. 2.A prevenção deve ser observada ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado. 3.A redistribuição por dependência é medida necessária para evitar decisões conflitantes.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §3º e 930, parágrafo único.

 

  

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI nos autos do processo nº 0800214-28.2024.8.18.0102 que move em face do PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora apelado.

Antes da análise do mérito, constata-se distribuição anterior de recurso, em 29/05/2024, ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, relativo ao mesmo processo de origem, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756724-68.2024.8.18.0000.

Assim, nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil, que versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in verbis:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

O Regimento Interno deste E. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.

Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único e art. 55, § 3º do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste E. Tribunal, com o objetivo de evitar decisões conflitantes, determino a remessa dos autos ao setor de distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito autos à Relatora do Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.

À COOJUDCIV para providências cabíveis. 

Cumpra-se.




TERESINA-PI, 10 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800214-28.2024.8.18.0102 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800214-28.2024.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA

Réu

PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

13/04/2026