
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0804971-92.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Cédula de Crédito Rural, Citação]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A, NAUM ROBERTO RYFER, NINA ESTER PALATNIK RYFER, NATALINO RABINOVITCH, BETTY GRANDSZULDZYCER, RAIMUNDO FRANCISCO LOBAO MELO, MARIA DAS GRACAS DE BRITTO LOBAO MELO, JOSE ALBERTO COELHO PAZ, CASSANDRA DE PÁDUA PAZ
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de análise acerca da existência de prevenção para o julgamento do presente feito, em razão da possível conexão com demandas anteriormente distribuídas neste Tribunal.
No caso concreto, verifica-se que o presente recurso, autuado sob o nº 0804971-92.2017.8.18.0140, guarda relação direta com outros feitos anteriormente apreciados nesta Corte, o que evidencia a existência de identidade substancial entre as controvérsias jurídicas discutidas.
Constato que foi proferida sentença no processo principal, a qual foi objeto de impugnação por meio da Apelação nº 2013.0001.008921-2, distribuída inicialmente ao Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar e posteriormente ao Desembargador Brandão de Carvalho, circunstância que reforça a existência de anterior atuação jurisdicional sobre a mesma relação jurídica de direito material.
Ressalte-se, ainda, que o contrato debatido nestes autos encontra-se inserido no âmbito do processo nº 2013.0001.008921-2, integrando o rol de contratos objeto de análise naquele feito, os quais foram expressamente listados no denominado “Instrumento de Acordo Judicial” firmado entre o Banco do Nordeste do Brasil – BNB e a empresa FRUTAN.
Tal elemento evidencia, de forma inequívoca, que as demandas possuem origem comum, derivando de um mesmo conjunto negocial, circunstância que atrai a incidência do art. 55 do Código de Processo Civil, caracterizando hipótese de conexão por identidade de causa de pedir e de objeto.
A conexão entre os feitos impõe a observância da regra da prevenção, nos termos do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo o qual a distribuição do primeiro recurso torna prevento o Relator para os feitos subsequentes que versem sobre a mesma controvérsia jurídica.
Dessa forma, considerando a existência de decisão no processo principal, a interposição da Apelação nº 2013.0001.008921-2, a vinculação do contrato discutido ao “Instrumento de Acordo Judicial”, e a identidade fático-jurídica entre as demandas, resta configurada a prevenção.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e arts. 135-A do RITJ, determino a redistribuição do presente recurso ao Eminente Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, sucessor do Desembargador aposentado, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias.
Publique-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0804971-92.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuFRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Publicação10/04/2026