Decisão Terminativa de 2º Grau

1/3 de férias 0751236-64.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0751236-64.2026.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias]
REQUERENTE: SIMONE MARIA DOS SANTOS SOUSA EIRELI
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo à Apelação interposta por SIMONE MARIA DOS SANTOS SOUSA EIRELI contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária (processo n. 0816165-84.2020.8.18.0140), na qual se discutia a legalidade do regime de crédito presumido de ICMS aplicado à parte autora.

A requerente sustenta, em síntese, que há probabilidade de provimento do recurso, argumentando que a controvérsia jurídica permanece relevante e que o próprio Poder Judiciário, em momento anterior, reconheceu a plausibilidade de sua tese ao deferir tutela provisória posteriormente mantida em sede de agravo de instrumento.

Afirma que a sentença recorrida incorreu em erro de enquadramento da causa de pedir e deixou de analisar adequadamente a prova comparativa constante dos autos, especialmente no que se refere à manutenção de regimes fiscais mais vantajosos a empresas concorrentes em situação fática equivalente.

No tocante ao perigo de dano, alega que a exigência do recolhimento adicional de ICMS impõe desvantagem competitiva significativa, sobretudo em licitações públicas, em razão da elevação do custo final de seus produtos, o que comprometeria sua participação no mercado e poderia acarretar perda irreversível de oportunidades comerciais.

Sustenta, ainda, que inexiste risco ao erário, tendo em vista a possibilidade de posterior cobrança do crédito tributário, caso mantida a exigibilidade ao final do julgamento.

Diante disso, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação, com o restabelecimento da tutela anteriormente concedida para suspender a exigibilidade do recolhimento adicional de ICMS.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, compete ao Tribunal apreciar, em decisão monocrática, o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado antes da distribuição do recurso, sendo certo que a concessão da medida exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento da apelação e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. A sentença recorrida enfrentou a controvérsia posta nos autos e concluiu pela legalidade do regime de crédito presumido de ICMS, assentando que a diferenciação de percentuais decorre de critérios objetivos previstos na legislação estadual, especialmente relacionados à implantação da atividade econômica, afastando a alegada violação ao princípio da isonomia tributária.

Ademais, consignou a impossibilidade de extensão judicial de benefício fiscal, em observância ao princípio da reserva legal e à vedação de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. As razões recursais, embora apontem suposta omissão e inadequado enquadramento da causa de pedir, demandam reexame aprofundado do conjunto fático-probatório e da própria fundamentação da sentença, providência incompatível com a análise perfunctória própria desta fase, não sendo possível, neste momento, reconhecer, de forma inequívoca, a plausibilidade jurídica do direito invocado.

Quanto ao perigo de dano, a parte requerente alega prejuízo à sua competitividade no mercado, especialmente em licitações públicas, em razão da maior carga tributária. Todavia, o dano apontado apresenta natureza eminentemente econômica e não se encontra concretamente demonstrado nos autos, sendo descrito de forma genérica e hipotética.

Não há comprovação específica de perda de contratos, exclusão de certames ou qualquer outra circunstância que evidencie risco imediato e irreversível, apto a justificar a concessão da medida excepcional pretendida. Ressalte-se, ainda, que a suspensão da exigibilidade de crédito tributário recomenda especial cautela, sobretudo na ausência de demonstração robusta dos requisitos legais.

Dessa forma, ausentes os pressupostos cumulativos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não há fundamento para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação.

Intimem-se as partes.

Após eventual decurso do prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a devida baixa nos autos.

Junte-se aos autos do Processo n.0816165-84.2020.8.18.0140 cópia desta decisão.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

(TJPI - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0751236-64.2026.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/04/2026 )

Detalhes

Processo

0751236-64.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

SIMONE MARIA DOS SANTOS SOUSA EIRELI

Réu

Estado do Piaui

Publicação

10/04/2026