
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0825850-76.2024.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RAIMUNDA MORAIS DA SILVA
EMBARGADO: RAIMUNDA MORAIS DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. ADEQUAÇÃO PARCIAL AO NOVO REGIME LEGAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Embargos de Declaração interpostos por instituição financeira contra Decisão que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, negou provimento ao recurso do banco e deu provimento ao recurso da autora para reconhecer a inexistência de contrato de empréstimo consignado, manter a restituição em dobro e majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
A questão em discussão consiste em definir se há omissão ou obscuridade quanto aos critérios de atualização da condenação, especialmente no tocante à aplicação de juros de mora e correção monetária à luz da nova disciplina legal.
Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
A atualização monetária já observa o IPCA conforme a Tabela de Cálculos da Justiça Federal adotada pelo Tribunal, inexistindo omissão quanto a esse ponto.
A superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, impõe a adequação dos juros de mora ao novo regime da taxa legal (SELIC deduzido o índice de correção), respeitada a irretroatividade das normas de direito material.
Mantêm-se os juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, o novo critério previsto no art. 406 do Código Civil, conforme redação atualizada.
A modificação do julgado limita-se à adequação dos juros de mora, permanecendo inalterados os demais fundamentos e conclusões da decisão embargada.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: 1. A superveniência de nova disciplina legal sobre juros de mora impõe sua aplicação imediata aos períodos posteriores à vigência, respeitada a irretroatividade. 2. A taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicada após sua vigência, substituindo o critério anterior. 3. A correção monetária pelo IPCA, conforme tabela oficial adotada pelo Tribunal, afasta alegação de omissão. 4. Embargos de declaração admitem efeitos modificativos apenas para correção de vícios específicos, sem rediscussão do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 405, 406 e 398, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes específicos no julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de RAIMUNDA MORAIS DA SILVA, ora embargada.
No ID 29775878 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo negou provimento ao recurso do banco e deu provimento ao recurso da autora, reconhecendo a inexistência do contrato de empréstimo consignado, mantendo a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e majorando a indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Em suas razões recursais, ID 30603661, a parte embargante alega, em síntese, que há obscuridade e omissão quanto aos critérios de atualização da condenação, sustentando que a decisão não observou a nova sistemática legal de juros e correção monetária, defendendo a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC (deduzida do IPCA) como juros de mora, em substituição à fixação de juros de 1% ao mês.
Nas contrarrazões, ID 31416203, a parte embargada alega, preliminarmente, que os embargos possuem caráter meramente infringente e protelatório. No mérito, aduziu que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão, sustentando que os critérios de juros e correção monetária foram expressamente fixados, tratando-se apenas de inconformismo da parte embargante, requerendo a rejeição dos embargos e aplicação de multa.
É o relatório.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.
II – DO MÉRITO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III–corrigir erro material […]
Com efeito, é cediço que os Embargos Declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Pois bem.
Quanto à omissão/obscuridade apresentadas, o argumento central da parte Embargante é o seguinte: “DA OBSCURIDADE E DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À
NOVA LEGISLAÇÃO.”
Ressalta-se, de fato, que a Decisão comporta parcial modificação, mas tão-somente em relação aos juros incidentes sobre o valor a ser restituído pela instituição bancária à parte autora.
Com efeito, a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já incorporou o novo regramento, prevendo a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CC/02, razão pela qual inexiste necessidade de qualquer adequação ou retificação nesse particular.
Em relação aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 (nele incluindo, ainda, os parágrafos 1º a 3º), dentre outros, do Código Civil.
Eis a nova redação dos dispositivos mencionados:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Assim, de rigor a observância do novo regramento previsto no ordenamento jurídico acerca da matéria. De qualquer maneira, deve ser ponderado que as normas em questão tratam de direito material, de modo a não admitir retroatividade.
Por isso, para o período inicial do cálculo, fica mantida a condenação nos juros de mora de 1% ao mês, conforme disposto no julgado recorrido, até o dia 29/08/2024.
Para o segundo momento iniciado em 30/08/2024, ou seja, 60 dias da data da publicação da lei inovadora (conforme disposto em seu artigo 5º, inciso II), devem incidir as novas disposições.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão-somente para definir que sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a atualização observará o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, ambos contados da data da citação, nos termos do art. 405 do CC, mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos e conclusões.
TERESINA-PI, 10 de abril de 2026.
0825850-76.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuRAIMUNDA MORAIS DA SILVA
Publicação13/04/2026