Decisão Terminativa de 2º Grau

Autorização de Funcionamento/Fiscalização de Estabelecimentos de Ensino 0750410-38.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0750410-38.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Autorização de Funcionamento/Fiscalização de Estabelecimentos de Ensino]
AGRAVANTE: DEBORAH LILIAN ARAGAO FERREIRA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA


JuLIA Explica

 

PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 998, DO CPC C/C ART. 91, XIV, DO RITJPI.

 

DECISÃO TERMINATIVA


A agranvante, antes do julgamento do recurso, apresentou petição em que manifesta interesse em desistir do recurso, por não possuir mais interesse no prosseguimento do feito de origem.

 

Nos termos da norma contida no art. 998 do CPC "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".

 

Nada obsta, portanto, a homologação do pedido de desistência do recurso. Nesse sentido, os seguintes julgados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESISTÊNCIA DO RECURSO (ART. 998 DO CPC). HOMOLOGADA DESISTÊNCIA DO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

(Agravo de Instrumento Nº 70072570716, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge... Ver íntegra da ementa Alberto Vescia Corssac, Julgado em 04/04/2017)

 

RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. Consoante disposto no artigo 998 do CPC/2015, a parte pode desistir do recurso que interpôs sem a anuência da parte adversa. Análise do recurso prejudicada em razão da perda do objeto. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71006635460, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 03/04/2017)

 

E, ainda, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, a homologação do pedido de desistência, segundo atribuição que lhe é conferida pelo art. 91, XIV, do Regimento Interno desta Corte, conforme se lê:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...];

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; [...].”.

 

Em face do exposto, homologo a desistência do recurso de Agravo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o referido recurso.

 

Publique-se, intime-se e cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, encaminhando-os com urgência para o juízo de origem.

 

Teresina – PI, data registrada em sistema.

 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750410-38.2026.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0750410-38.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Autorização de Funcionamento/Fiscalização de Estabelecimentos de Ensino

Autor

DEBORAH LILIAN ARAGAO FERREIRA

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

13/04/2026