Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0754239-27.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0754239-27.2026.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]

AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A

AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. NATUREZA DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000636-03.2017.8.18.0063, movido por FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS.

A decisão recorrida julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, ato contínuo, determinou a expedição de alvarás para o levantamento dos valores depositados em favor do credor e de seu advogado (ID 31908514).

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em resumo, a ocorrência de erro nos cálculos homologados, alegando que houve violação aos limites do título executivo judicial. Defende a existência de excesso de execução e requer a reforma da decisão para que seus próprios cálculos sejam acolhidos ou, subsidiariamente, que novos cálculos sejam elaborados (ID 31908513).

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não deve ser conhecido, por manifesta inadequação da via recursal escolhida.

O sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, para cada tipo de decisão judicial, a lei prevê um único recurso adequado. A escolha equivocada do meio de impugnação, salvo exceções específicas, impede a análise do mérito recursal.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 203, distingue os pronunciamentos do juiz em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. O artigo 1.009 do mesmo Código estabelece, de forma clara, que da sentença cabe apelação. Já o artigo 1.015, por sua vez, prevê o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias específicas.

No caso em análise, a decisão agravada (ID 31908514) possui, em sua essência e por seus efeitos, natureza jurídica de sentença.

Isso porque o ato judicial não apenas resolveu uma questão incidental, mas efetivamente julgou o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitando-a integralmente. Mais do que isso, ao homologar os cálculos e determinar a expedição de alvarás para levantamento das quantias depositadas, o Juízo de origem promoveu o ato final de satisfação do crédito, pondo fim à fase de cumprimento de sentença.

A jurisprudência é pacífica ao definir que a decisão que julga a impugnação e extingue a execução tem natureza de sentença e deve ser desafiada por apelação. O agravo de instrumento seria cabível apenas se a decisão rejeitasse a impugnação e determinasse o prosseguimento da execução, o que não ocorreu aqui, pois os valores principais foram liberados, esgotando o objeto da execução. 

Para ilustrar o entendimento aqui explicitado, colaciona-se o seguinte julgado:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME . I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou cálculos apresentados pela parte exequente e determinou a expedição de alvará para transferência dos valores constritos após o trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de Agravo de Instrumento é cabível contra decisão que homologa cálculos e julga extinto o cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. A decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos e determina a expedição de alvará após o trânsito em julgado possui natureza de sentença, conforme art. 203, § 1º, parte final, do CPC. 4. O recurso cabível contra decisão com natureza de sentença é a Apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A inadequação da via recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento do Agravo de Instrumento, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Tese de julgamento: "É incabível agravo de instrumento contra decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos e determina a expedição de alvará após o trânsito em julgado, por se tratar de sentença impugnável por meio de apelação." 7. Recurso não conhecido. Decisão unânime. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08027417520258020000 Palmeira dos Indios, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 22/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2025)


Dessa forma, a interposição de Agravo de Instrumento em vez de Apelação, na hipótese, constitui erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível torna o vício insanável.

A inadmissibilidade do recurso é, portanto, manifesta e impõe o seu não conhecimento, conforme autoriza o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

 DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, decorrente de erro grosseiro na escolha da via recursal.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754239-27.2026.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0754239-27.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO FICSA S/A.

Réu

FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

14/04/2026